Perdas no recebimento de créditos – Planejamento no IRPJ


Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, poderão ser registrados como perda os créditos decorrentes de operações com pessoas ou empresas não ligadas:

I – em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

II – sem garantia, de valor:

  • a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
  • b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém mantida a cobrança administrativa;
  • c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

III – com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;

IV – contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o seguinte:

  • a) a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito;
  • b) a parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela empresa concordatária poderá também ser deduzida como perda, nas condições tratadas neste item.

Nota: a concordata foi substituída pela recuperação judicial na nova lei de falências (Lei 11.101/2005). Entretanto, não há alterações de procedimentos para dedução dos créditos não garantidos.

Os limites de R$ 5.000,00 e R$ 30.000,00 estão fixados por operação e não por devedor, observando-se que, para esse efeito:

  • a) considera-se operação a venda de bens, a prestação de serviços, a cessão de direitos, a aplicação de recursos financeiros em operações com títulos e valores mobiliários, constante de um único contrato no qual esteja prevista a forma de pagamento do preço pactuado, ainda que a transação seja realizada para pagamento em mais de uma parcela;
  • b) no caso de empresas mercantis, a operação será caracterizada pela emissão da fatura, mesmo que englobe mais de uma nota fiscal.

Os créditos com garantia, qualquer que seja o seu valor, somente poderão ser deduzidos como perdas após decorridos dois anos do seu vencimento e desde que tenham sido iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou a execução das garantias.

 

Para esse efeito, considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais, tais como (artigo 1.419 do Novo Código Civil): o penhor de bens móveis, a hipoteca de bens imóveis ou a anticrese (garantia representada pelo direito aos frutos ou rendimentos de um imóvel).

Exemplo:

Venda de mercadorias a empresa XYZ, no valor de R$ 4.000,00, tendo sido estipulado contratualmente:

I – pagamento em quatro parcelas de R$ 1.000,00 cada uma, vencíveis em 29 de março, 29 de abril, 29 de maio e 29 de junho;

II – no caso de não-pagamento de qualquer das parcelas até a data do seu vencimento, o respectivo valor será acrescido de:

  • a) multa de mora de 2% (dois por cento);
  • b) juro (simples) de 1% ao mês contado a partir do mês subsequente ao do vencimento.

Nesse caso, considerando que em 31.12 esse crédito ainda não tenha sido liquidado, teremos:

Parcela Vencimento Vl. parcela Multa 2% Juros 1% am Total crédito
1 29.03 1.000,00 20,00 90,00 1.110,00
2 29.04 1.000,00 20,00 80,00 1.100,00
3 29.05 1.000,00 20,00 70,00 1.090,00
4 29.06 1.000,00 20,00 60,00 1.080,00
TOTAIS 4.000,00 80,00 300,00 4.380,00

Como o total do crédito relativo à operação, acrescido dos encargos moratórios contratados, enquadra-se no limite de R$ 5.000,00, a empresa poderá proceder à sua baixa, independentemente do acionamento de medidas judiciais para a sua cobrança, tendo em vista que esse crédito está vencido há mais de seis meses.

Os registros contábeis das perdas admitidas nas condições tratadas neste tópico serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito:

  • a) da conta que registra o crédito, no caso de créditos sem garantia, de valor até R$ 5.000,00, por operação, vencidos há mais de seis meses;
  • b) de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.

Os valores registrados na conta redutora do crédito referida na letra “b” poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar 5 (cinco) anos do vencimento do crédito sem que este tenha sido liquidado pelo devedor.
(…)

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