CSLL


CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL foi instituída pela Lei 7.689/1988 (D.O.U 16/12/1988), tendo sofrido alterações importantes pelas Leis 7.988/1989, art. 9º e 8.034/1990, art. 2º.

Aplicam-se à CSLL (Lei no 7.689, de 1988) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor (Lei no 8.981, de 1995, art. 57).

A Receita Federal, através da IN SRF 390/2004, consolidou as normas relativas à CSLL.

CONTRIBUINTES

São contribuintes da CSLL todas as pessoas jurídicas domiciliadas no País e as que lhe são equiparadas pela legislação do IRPJ.

Desta forma, são contribuintes da CSLL:

I – as pessoas jurídicas;
II – as empresas individuais.

As disposições tributárias da CSLL aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não.

As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas.

MODALIDADES DE TRIBUTAÇÃO

As Pessoas Jurídicas, por opção ou por determinação legal, são tributadas por uma das seguintes formas:

a) Simples Nacional.
b) Lucro Presumido.
c) Lucro Real.
d) Lucro Arbitrado.

No caso do Simples, a CSLL já está embutida na própria alíquota.

A administração e a fiscalização da CSLL competem à Secretaria da Receita Federal (SRF).

NORMAS APLICÁVEIS

Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e, no que couberem, as referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação da CSLL.

Estão sujeitas ao regime de incidência da CSLL sobre o resultado ajustado, em cada ano-calendário, as pessoas jurídicas que forem obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real.

Desta forma, as empresas obrigadas ao lucro real, ou que fizerem a opção por este regime, deverão também apurar a CSLL devida com base na escrituração comercial, com os ajustes (adições, exclusões e compensações) previstos na legislação.

Legislação Aplicável:

Lei 7.689/1988
Lei 7.988/1989
Lei 8.034/1990

PERÍODO DE APURAÇÃO

A periodicidade de apuração e pagamento adotada pela pessoa jurídica para o IRPJ determina a periodicidade de apuração e pagamento da CSLL.

A contribuição será determinada com base no resultado ajustado, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.

No caso da apuração com base no resultado ajustado, o contribuinte ainda tem a opção de apurar anualmente a contribuição devida, devendo, entretanto, recolher mensalmente a CSLL por estimativa.

Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data do evento. Considera-se data do evento a da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão da pessoa jurídica.

Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento.

Considera-se extinta a pessoa jurídica na data do encerramento de sua liquidação, assim entendida a total destinação do seu acervo líquido.

A adoção por uma das formas de pagamento da CSLL previstas será irretratável para todo o ano-calendário.

ALÍQUOTAS

A alíquota atual da CSLL é de 9% (nove por cento).

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS

A partir de 01.05.2008, a alíquota instituições financeiras, pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização é de 15% (quinze por cento) conforme previsto no art. 17 da Lei 11.727/2008.

HISTÓRICO DE ALÍQUOTAS

A CSLL tinha alíquota de 8% (oito por cento) até 30.04.1999.

A partir de 01.05.1999, a alíquota foi majorada para 12% (doze por cento) e a partir de 01.02.2000 a alíquota é de 9% (nove por cento).

OPÇÃO E PAGAMENTO

A adoção da forma de pagamento da CSLL será irretratável para todo o ano-calendário.

A CSLL deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir.

Desta forma, a CSLL devida por Estimativa de fevereiro/2008, será paga até o último dia útil do mês de março/2008.

PARCELAMENTO

Opcionalmente, a CSLL apurada em cada trimestre poderá ser paga em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 de cada quota, vencíveis no último dia útil de cada mês subsequente ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.

Entretanto, as quotas 2 e 3 deverão ser acrescidas de juros, desta forma:

a) 1ª quota: sem juros;
b) 2ª quota – juros de 1%;
c) 3ª quota – SELIC do mês anterior, mais 1 % de juros.
O recolhimento da CSLL é através de DARF. Os códigos serão de acordo com a opção de pagamento efetuada.

Matéria editada em 12/06/2012, informações atualizadas no link abaixo.

Fonte: Obra – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido