ITBI – Repercussão Geral no STF


No dia 4 de agosto a decisão do tema 796 de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização com imóveis do capital de sociedades trouxe uma série de preocupações aos empresários, em especial, sobre os impactos relacionados aos planejamentos patrimoniais.

A tese proclamada por maioria dos votos (7×4) diz que incide ITBI sobre o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado (RE 796376).

A criação de uma holding familiar é uma operação comum em planejamentos sucessórios visando a redução lícita da carga tributária. Com ela os herdeiros recebem cotas da holding em vez do imóvel, o que em muitos casos reduz significativamente a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), cuja alíquota pode chegar a 8%.

Há diferenças significativas entre a IMUNIDADE tributária (objeto da avalição do STF – inciso I do parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição Federal) e a ISENÇÃO CONDICIONADA do ITBI, tema do artigo 37 do CTN.

O último julgamento do STF tem gerado interpretações equivocadas sobre o alcance do decisum, tanto por parte dos contribuintes, como das municipalidades. Nossa opinião é que o acórdão proferido não referenda, em nenhum aspecto, a exigência do ITBI sobre a diferença do valor de cadastro – ou de mercado – e o valor histórico (DIRPF ou escritural), se na formação do capital social o contribuinte tenha se valido da regra do art. 23, da Lei nº 9.249/95 para integralizar quotas sociais pelo critério custo escritural.

Eventual autuação ou mesmo negativa dos municípios no pedido de imunidade ou a isenção condicionada, acreditamos no contraditório e na ampla defesa nas esferas administrativa e judicial.

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