Depreciação incentivada no Planejamento Tributário


Com a finalidade de incentivar a implantação, a renovação ou a modernização de instalações e equipamentos, poderão ser adotados coeficientes de depreciação acelerada, que vigorarão durante prazo certo para determinadas indústrias ou atividades (Art. 324, Decreto 9.580/2018, Lei no 4.506, de 1964, art. 57, § 5o). A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido e deverá ser escriturada no Lalur (Decreto-Lei no 1.598, de 1977, art. 8o, caput, inciso I, alínea “c”). O total da depreciação acumulada, incluídas a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei no 4.506, de 1964, art. 57, § 6o). A partir do período de apuração em que for atingido o limite, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinar o lucro real (Decreto-Lei no 1.598, de 1977, art. 6o, § 2o, alínea “a”). As empresas que exerçam, simultaneamente, atividades comerciais e industriais poderão utilizar o benefício em relação aos bens destinados exclusivamente à atividade industrial. Exceto se houver autorização expressa em lei, o benefício fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outros idênticos, excetuada a depreciação acelerada em função dos turnos de trabalho.

A depreciação incentivada é um incentivo fiscal federal concedido para estimular a compra de novas máquinas.

Existem algumas diferenças importantes entre a depreciação acelerada e a incentivada. Enquanto a primeira permite uma despesa maior no IR, por causa do efetivo desgaste adicional do ativo, a segunda é um adiamento do imposto que, no futuro, será exigido da empresa. Portanto, se para uma determinada máquina foi permitida uma depreciação incentivada de 20% em vez dos tradicionais 10% anuais, a empresa que a adquirir poderá, em cinco anos, contabilizar 100% de desgaste. Passado esse período, porém, a empresa precisará reconhecer, a cada ano, a parcela do desgaste incentivado. Isso quer dizer que ela deverá somar ao lucro tributável a diferença entre a depreciação incentivada e a depreciação normal. No mesmo exemplo, 10% (20% menos 10%). Ou seja, a empresa paga, no futuro, o IR que deixou de pagar no período anterior.

Existem modalidades de incentivos relacionadas à utilização de depreciação incentivada, entre as quais se destacam:

  • Incentivos à pesquisa e inovação: a partir de 18 de setembro de 2008, com a conversão da MP 428/2008 na Lei n. 11.774/2008, poderá ser utilizada depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e também da CSLL.
  • Depreciação na atividade rural: segundo o Decreto 9.580/2018 e Medida Provisória no 2.159-70, de 2001, art. 6o, o imóvel rural com uso relacionado à atividade rural poderá ter sua depreciação acelerada em 100% do valor declarado para a sua aquisição. Ou seja, a empresa pode lançar, como despesa do imposto, 100% do que foi pago pelo ativo no ano de aquisição.Dessa forma, os bens do ativo imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, podem ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição.Isso significa excluir do lucro líquido, no e-Lalur (no ano de aquisição), valor que, somado à depreciação normal (registrada na escrituração contábil), resulte em 100% do custo de aquisição do bem.Exemplo

• Depreciação de trator:
Valor de aquisição: R$25.000,00.
Valor da depreciação contábil no ano: R$5.000,00.

Valor da depreciação incentivada (mediante exclusão no Lalur): R$ 20.000,00. Total da depreciação contábil + incentivada: R$ 25.000,00

• Depreciação acelerada contábil: a depreciação acelerada é um mecanismo pelo qual se pode contabilizar o efeito dos turnos adicionais na vida útil de máquinas e equipamentos que são considerados ativos, segundo o art. 312 do Regulamento do IR/1999. Na regra geral, considera-se, para o pagamento do IR, que uma máquina possui vida útil de dez anos. Ao final desse período ela está depreciada, ou seja, tem um desgaste anual que chega a 100% ao fim de uma década.

Ocorre que a aplicação de dois ou três turnos de trabalho muitas vezes é a melhor opção na gerência de um negócio – quando há sazonalidade ou aumento de produção que ainda não sustenta a ampliação do parque industrial. Essa decisão pode ter impacto na tributação. Se a empresa trabalha com mais de um turno, as máquinas estarão sujeitas a uso e desgaste maiores, com possíveis efeitos na vida útil desses ativos. Esse efeito pode ser registrado pela depreciação acelerada e ajudar a reduzir o IR da empresa.

Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei n.3.470/1958, art. 69):

I – um turno de oito horas ……….1,0. II – dois turnos de oito horas …….1,5. III – três turnos de oito horas……..2,0.

Portanto, a utilização da aceleração da depreciação contábil, quando há mais de um turno diário de operação, poderá permitir uma contabilização maior de encargos dedutíveis na apuração do resultado tributável.

Na depreciação normal, que demora, por exemplo, dez anos, a empresa contabiliza um desgaste de 10% ao ano. Esse registro é tratado como despesa e retirado da base sobre a qual serão calculados os 25% de IR.

No caso da depreciação acelerada para um turno adicional de oito horas, o desgaste sobe de 10% para 15% ao ano. Ou seja, a despesa e a redução no cálculo do imposto é maior: 15% do valor da máquina. Se houver mais de um turno, maior será a depreciação e a dedução no IR.

Para aproveitar esses efeitos tributários é preciso reunir documentos que comprovem os turnos adicionais. Nem sempre é necessário encomendar laudo pericial. Geralmente, bastam cartões de ponto e relatórios gerenciais de produção e turnos, por exemplo.

Não se deve confundir este exemplo com o anterior (depreciação incentivada), pois são distintos, e podem ser usados cumulativamente, respeitado o limite do custo de aquisição do bem.

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