É interno o controle realizado pelo próprio órgão executor no âmbito de sua própria Administração exercido de forma adequada, capaz de propiciar uma razoável margem de garantia de que os objetivos e metas serão atingidos de maneira eficaz, eficiente e com a necessária economicidade (Ex. Sistema de Controle interno, Auditoria Interna, Controladoria Municipal).
O Sistema de Controle Interno deve agir de forma preventiva e estar permanentemente em ação para a correção de eventuais incorreções e desvios das metas estabelecidas, por isso cada vez mais, vale afirmar a importância dos procedimentos e rotinas. Um bom sistema de controle se transforma em instrumento auxiliar de gestão e deve estar direcionado a todos os níveis hierárquicos da administração. Independência funcional, recursos humanos, tecnológicos, material, orçamentário e financeiro são premissas para um Sistema de Controle Interno eficiente.
Não é possível a subordinação do órgão de controle a outra unidade administrativa: este deverá possuir poder para atribuir responsabilidades, autoridade para delegar e segregar funções e autorizar a capacitação de servidores.
A atuação do Controle Interno deverá ser no âmbito da unidade administrativa controlada. A Unidade Central de Controle Interno coordena os agentes de controle lotados nas unidades especificas, com obrigação de reportar-se ao órgão central sobre as ações desenvolvidas.
Em municípios de pequeno porte, é possível que as atividades especificas de controle sejam desempenhadas pela Unidade Central de Controle, no entanto, deverá elaborar um cronograma de inspeções regulares e contar com um corpo técnico especializado. Não deverá ser permitida que os agentes de controle interno desempenhem outras funções.
Esta condição deve ser garantida no estatuto dos servidores, assim possibilita uma segurança na atuação da equipe e proteção para a organização, assegurando a continuidade na proposição de ações de Controle Interno. A qualificação continuada dos agentes de controle interno é fundamental para o exercício de suas funções.
Mesmo existindo um comando único, a exigência de carga horária anual mínima de qualificação deve ser obrigatória para todos nos processos de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Assim, em médio prazo, cada órgão, estará preparado para o exercício das funções de Controle Interno.
As funções de controle não poderão ser exercidas por agentes externos. A terceirização das ações da controladoria não encontra amparo legal, pois é uma atividade própria da administração pública, seu titular deve possuir não apenas responsabilidade cível, mas também administrativa, a qual é inerente apenas àqueles que são vinculados ao órgão.
O Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo manifestou contrário à contratação de qualquer tipo de assessoria externa para a implantação e manutenção do Controle Interno.
Esse entendimento não é unânime e nem pacificado entre os doutrinadores. As funções de controle, não há o que se discutir, são atividades inerentes aos servidores efetivos do órgão. Esses agentes públicos necessitam de orientação, capacitação, suporte técnico em áreas especificas, tais como: Contabilidade, Auditoria, Engenharia, Direito Administrativo, Tecnologia da Informação, Comunicação Institucional, etc.
Por semelhança, em algumas particularidades de funções fiscalizadoras, podemos concluir que é possível a contratação de assessoria, mas esse é assunto para outro texto.
Prof. Ibraim Lisboa
SSA.17/04/2017
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