Atividades rurais consideradas para fins de tributação


Agriculturist woman looks tobacco in the field.

A legislação tributária federal considera atividade rural: (1) a agricultura; (2) a pecuária; (3) a extração e a exploração vegetal e animal; (4) a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura (pesca artesanal de captura do pescado in natura) e outras de pequenos animais; (5) a transformação de produtos agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, realizada pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais. Para essa atividade utiliza-se exclusivamente matéria-prima produzida na área explorada, tais como: descasque de arroz, conserva de frutas, moagem de trigo e milho, pasteurização e acondicionamento do leite, assim como produção de mel e suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação, produção de carvão vegetal, produção de embriões de rebanho em geral (independentemente de sua destinação: comercial ou de reprodução.)

O cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização ,consumo ou industrialização também é considerado atividade rural, a teor do art. 50 da Lei no 9.430/96.

Não se consideram atividade rural o beneficiamento ou a industrialização de pescado in natura; a industrialização de produtos, tais como bebidas alcoólicas em geral, óleos essenciais, arroz beneficiado em máquinas industriais, café beneficiado (por implicar a alteração da composição e característica do produto); a intermediação de negócios com animais e produtos agrícolas (comercialização de produtos rurais de terceiros); a compra e venda de rebanho com permanência em poder do contribuinte em prazo inferior a 52 (cinquenta e dois) dias, quando em regime de confinamento, ou de 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos (o período considerado pela lei justifica-se como tempo suficiente para descaracterizar a simples intermediação, pois o período de permanência inferior àquele estabelecido legalmente configura simples comércio de animais); a compra e venda de sementes; a revenda de pintos de um dia e de animais destinados ao corte; o arrendamento ou aluguel de bens empregados na atividade rural (máquinas, equipamentos agrícolas, pastagens); a prestação de serviços de transporte de produtos de terceiros etc., conforme disposto no Decreto 9.580/2018.

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