Retenção do PIS, COFINS e CSLL – Prestação de Serviços – Lei 10.833/2003


A partir de 01.02.2004, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS.

As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura.

A retenção sobre os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, aplica-se, inclusive quando tais serviços forem prestados por empresa de factoring.

Base: artigos 30, 31, 32, 34 a 36, da Lei 10.833/2003 regulamentados pela IN SRF 459/2004.

CONCEITO DE SERVIÇOS

Entende-se como serviços:

I – de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

II – de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;

III – de segurança e/ou vigilância os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas;

IV – profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do imposto de renda.

Base:  §2º, art.1º da  IN SRF 459/2004.

RETENÇÃO DO IRF

As retenções serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas especificas previstas na legislação do imposto de renda.

AMPLITUDE

A obrigação de retenção aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

I – associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II – sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III – fundações de direito privado; ou
IV – condomínios de edifícios.

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de informações cadastrais para fins de crédito e que são utilizadas para subsidiar a concessão ou extensão de crédito, a realização de vendas a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente ou para a execução de análise de risco de crédito do cadastrado (“SERASA” e similares) sujeitam-se às retenções especificadas (Solução de Divergência Cosit 19/2017).

COOPERATIVAS – DISPENSA DE RETENÇÃO DA CSLL A PARTIR DE 01.05.2004

Por força do art. 21 da Lei 10.865/2004, que alterou o art. 32 da Lei 10.833/2003, a partir de 01.05.2004 não mais será exigida a retenção da parcela da CSLL sobre pagamentos ás cooperativas.

A IN  SRF 459/2004, no seu art. 5º, dispõe que a retenção da parcela da CSLL sobre pagamentos às cooperativas não será mais exigida  somente a partir de 1º de janeiro de 2005. O nosso entendimento é o de que a Instrução Normativa não pode alterar a Lei.

Observe-se ainda que a partir de 01 de janeiro de 2005, as sociedades cooperativas, exceto as de consumo, estarão isentas da CSLL sobre os atos cooperativos, conforme artigo 39 da Lei 10.865/2004.

A isenção da retenção da CSLL e a isenção definitiva da CSLL sobre as cooperativas são assuntos distintos, pois a partir de 01.05.2004 até 31.12.2004 é devida a CSLL para as cooperativas, porém sua retenção está dispensada (art. 32 da Lei 10.833/2003, alterada pelo art. 21 da Lei 10.865/2004); a partir de 1º de janeiro de 2005 não será mais devida a CSLL sobre as cooperativas, exceto as cooperativas de consumo (art. 39 da Lei 10.865/2004).

Observe-se que continua a exigência de retenção da COFINS e do PIS.

Apesar deste entendimento, a Receita Federal do Brasil publicou, em 01.07.2014, a Solução de Divergência Cosit 5/2014, definindo que cabe a retenção na fonte da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido de que trata o art. 30 da Lei 10.833/2003 nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas à cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde, na modalidade de custo operacional, ou seja, quando a contratante repassa à operadora do plano o valor total das despesas assistenciais, isto é, paga exatamente pelos serviços médicos efetivamente prestados.

Entendemos que a referida Solução de Divergência é ilegal, no tocante à exigência de retenção às cooperativas, e cabe aos gestores jurídicos de cada empresa tomarem as medidas preventivas cabíveis.

Acesse mais detalhes em Retenções Tributárias


There is no ads to display, Please add some
Previous Horas de sobreaviso
Next Contabilização de desconto de duplicatas

No Comment

Leave a reply

O seu endereço de e-mail não será publicado.