Procedimentos – Rito Ordinário – Processo do Trabalho


O procedimento ordinário dos dissídios individuais, no processo trabalhista, está regulado, de forma esparsa entre o art. 763 e o art. 852 da CLT. As reclamatórias trabalhistas que se submetem ao rito ordinário são as de valores que ultrapassem 40 (quarenta) salários mínimos, na data de seu ajuizamento.

A pretensão do legislador foi imprimir celeridade ao rito ordinário, que em verdade era o único até o ano de 1970. Assim, a marca distintiva do processo trabalhista em relação ao processo da Justiça Comum era a concentração dos atos processuais. Segundo o disposto no art. 843 da CLT, as ações propostas perante a Justiça do Trabalho deveriam ser resolvidas em uma única audiência, que seria de conciliação, instrução e julgamento.

No entanto, a praxe acabou por consagrar um outro procedimento, e este é que tem prevalecido. A experiência demonstrou que a celeridade idealizada pelo legislador era inalcançável. Primeiro, porque as realizações das audiências demandariam um enorme tempo, tanto para a resposta do réu, como para a impugnação de documentos, produção das provas orais e prolação da sentença; segundo, porque a qualidade técnica das contestações e impugnações seria muito mais apurada, se para tanto os advogados tivessem o devido tempo. Nos casos complexos, independentemente do conhecimento e competência dos advogados, as partes poderiam ser lesionadas em seus direitos, mormente em face do princípio da presunção de verdade para os fatos não impugnados especificamente (art. 302 do CPC), pois nas manifestações orais, feitas de afogadilho, sempre se corre o risco de omissões ou enganos.

Sendo assim, o procedimento ordinário trabalhista está dividido em três partes fundamentais:

 

1)    Audiência inicial de conciliação.

Nesta ocasião deverão comparecer as partes, sendo que o reclamado deverá estar munido de sua defesa escrita e dos documentos que a instruem. Caso não tenha defesa escrita poderá apresentá-la oralmente, em até 20 minutos, mesmo porque esta é a previsão legal (art. 847 da CLT). Contudo, na prática o que se verifica é, na generalidade dos casos, apresentação de defesa escrita.

Aberta a audiência o juiz deverá propor a conciliação (art. 846 da CLT). Conciliando-se às partes, será lavrado o respectivo termo, onde constará valor, prazo e demais condições para seu cumprimento. Não sendo possível a conciliação entre as partes, o juiz abrirá prazo para o autor manifestar-se sobre a contestação, num prazo hábil, geralmente de 10 dias, bem como já intimará as partes para a audiência de instrução.

 

2)    Audiência de instrução.

As partes não necessitam apresentar com antecedência rol de testemunhas (CLT, art. 825 – vide “Espécies de Provas – Prova testemunhal”). Também, nesta audiência deverão comparecer as partes, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, em razão da ausência de depoimento pessoal, bem como as testemunhas, sob pena de preclusão.

Nesta ocasião prestarão depoimento as partes e as testemunhas, sendo estas de no máximo 3 (três) para cada parte, com exceção dos Inquéritos para Apuração de Falta Grave que se admitem seis testemunhas.

As partes poderão requerer, também, a produção de prova pericial. Pode acontecer da audiência de instrução ser suspensa por qualquer motivo, como por exemplo, o cumprimento de uma carta precatória para oitiva de testemunha, neste caso será designada uma audiência chamada de encerramento, que, em verdade, nada mais é que a continuação e conclusão da instrução.

Encerrada a instrução, as partes poderão apresentar suas razões finais, pelo prazo máximo de 10 minutos cada um. O juiz deverá, então, mais uma vez renovar a proposta de conciliação (CLT, art. 850) . Não sendo esta obtida, designará a data para a audiência de julgamento.

 

3)    Audiência de julgamento.

Em verdade, nesta audiência as partes não comparecem. Mais que uma audiência é um prazo que o juiz fixa para proferir sua decisão e publicação da sentença, do qual as partes ficam desde logo intimadas.

Tendo em vista o Princípio da Concentração de Atos em Audiência e o Princípio da Celeridade Processual, têm-se designado audiências UNAS, nas quais se concentram todos os atos da audiência, quais sejam a conciliação, instrução e julgamento, este último em raríssimos casos, sendo a prática mais comum a concentração dos procedimentos de conciliação e instrução, designando-se data para julgamento da ação, como mencionado acima.

 

AS ALTERAÇÕES NO SISTEMA RECURSAL EM FACE DA REFORMA TRABALHISTA – Lei nº 13.467/2017

A Lei n˚ 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), como se sabe, promoveu inúmeras alterações na CLT, tanto no que diz respeito ao Direito Material quanto ao Direito Processual do Trabalho.

Dentre as alterações, operadas no âmbito processual, destacam-se as modificações pontuais que foram realizadas no sistema recursal trabalhista, a saber:

  1. introdução de novo requisito de admissibilidade do recurso de revista quando o recorrente suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional (art. 896, §1˚-A, IV);
  2. revogação dos dispositivos que tratam do incidente de uniformização de jurisprudência – IUJ (§§ 3˚ a 6˚ do art. 896);
  3. poder de o relator negar, monocraticamente, seguimento a recurso de revista na ausência de pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade (art. 896, §14);
  4. regulamentação da transcendência para viabilizar o trânsito do recurso de revista (art. 896-A da CLT);
  5. novas regras para recolhimento do depósito recursal (art. 899, §§ 4˚, 9˚/11˚).

Em síntese, as mudanças são mais significativas, no que tange ao recurso de revista e do depósito recursal, como passamos a informar:

 

1 – RECURSO ORDINÁRIO E AS ALTERAÇÕES DADAS PELA REFORMA TRABALHISTA

A Reforma Trabalhista trouxe modificações significativas ao Recurso Ordinário, principalmente no que tange ao depósito recursal. Confira no artigo o que mudou.

É sabido por todos os advogados litigantes na seara trabalhista, que o Recurso Ordinário se equivale a um recurso de apelação no processo cível.

O recurso ordinário é cabível em face de sentença de primeiro grau, seja terminativa ou definitiva.

Neste sentido, dispõe o artigo 895 da CLT:

 

Art. 895 – Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

 

Para o rito sumaríssimo, no entanto, devem ser observados alguns requisitos, os quais estão dispostos no parágrafo 1º do artigo 895 da CLT, nos termos a seguir:

  • 1º – Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
    I – (VETADO).
    II – será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
    III – terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
    IV – terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
    § 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

 

Assim, tendo em vista que ainda é possível o jus postulandi, mesmo com a Reforma Trabalhista, o Autor de processo proposto pelo rito sumaríssimo pode, mediante simples petição, interpor Recurso Ordinário.

Caso esteja com processo conduzido por advogado, persiste a regra do 514 do CPC, qual seja, fundamentar as razões recursais.

Com as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista no Recurso Ordinário, apresentamos o comparativo abaixo sobre as modificações no artigo 899 da CLT (os destaques em negrito foram incluídos ou modificados):

Análise das Alterações do art. 899 da CLT

  • – com a redação anterior, o parágrafo 4º dispunha que necessariamente o depósito recursal era feito em pecúnia, vinculado a conta do FGTS do Reclamante com finalidade de garantia da futura execução e pressuposto objetivo para o conhecimento do recurso.
    Com a atual redação deste parágrafo, o valor condizendo ao depósito recursal – o qual é determinado por Lei, não mais está atrelado a conta do Reclamante, e agora passa a ser depositada na conta do Juízo em que tramita o processo, corrigido com os mesmos índices da poupança.
  • – Conforme dispõe este novo parágrafo, as entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, terão os valores do depósito recursal reduzidos à metade.
  • 10º– Este parágrafo incluiu entendimento diverso do que era pacificado, inclusive pelo TST, qual seja a isenção do pagamento do depósito recursal e as empresas em recuperação judicial. Outrossim, estende a isenção do depósito recursal também para os beneficiários da justiça gratuita –sejam físicas ou jurídicas e às entidades filantrópicas
  • 11º– De acordo com o parágrafo 11º do artigo 899 da CLT, o depósito recursal que deveria ser realizado primordialmente em pecúnia, agora pode ser substituído por fiança bancária.

O que temos, portanto, é que as principais alterações foram no sentido de flexibilizar as exigências do depósito recursal para alguns tipos de pessoas jurídicas.

2 – RECURSO DE REVISTA E AS ALTERAÇÕES DADAS PELA REFORMA TRABALHISTA

O recurso de revista é o recurso cabível ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).

Com a entrada em vigor da reforma trabalhista, o recurso de revista terá as seguintes novidades:

  1. Novo ônus da parte recorrente (Artigo 896, § 1º-A, IV): a parte recorrente terá que transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
  1.  Isso quer dizer que não basta a parte simplesmente embargar de declaração para provocar o pronunciamento de questões que, se liminarmente rejeitadas pelo TRT sem o devido enfrentamento, ensejarão a nulidade por negativa de prestação jurisdicional; ela deve demonstrar objetivamente, no seu recurso de revista, a recalcitrância do tribunal de analisar a matéria. O propósito é verificar, de plano, a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional a partir da análise do recurso de revista, sem a necessidade de examinar os acórdãos regionais proferidos em sede de recurso ordinário e de embargos de declaração, respectivamente.
  2. A exigência da lei segue a mesma diretriz que foi adotada pelo inciso I do §1˚-A do art. 896 da CLT, acrescentado pela Lei n˚ 13.015/2014, que instituiu o dever (ônus) de o recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o efetivo prequestionamento;
  1. Novas possibilidades para o relator denegar seguimento (Artigo 896, § 14 e Artigo 896-A, § 2º): o relator poderá denegar seguimento ao recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade (Artigo 896, § 14). Também poderá o relator denegar seguimento na ausência de transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado (Artigo 896-A, § 2º);
  1. Definição dos indicadores de transcendência (Artigo 896-A, § 1º): econômica, o elevado valor da causa; política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
  1. Em outras palavras, a controvérsia objeto do recurso deverá transcender os limites do caso concreto (individual) e repercutir (ou produzir efeitos) para outros jurisdicionados (direito social) ou ostentar grande relevância jurídica (questão nova em torno da interpretação da lei trabalhista), elevado valor da causa (repercussão econômica) ou quando a instância recorrida desrespeitar súmula do TST/STF (repercussão política), consoante os contornos delineados pelo novo art. 896-A, §1˚;
  1. Não cabe ao TRT avaliar a transcendência (Artigo 896-A, § 6º): a juízo de admissibilidade do recurso de revista nos TRTs analisará os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, não abrangendo o critério da transcendência.
  1. DEPÓSITO RECURSAL

 

Por fim, nos cabe falar sobre as alterações ocorridas em sede de depósito recursal (art. 899 da CLT), que deverá ser na conta do juízo e não mais na conta vinculada (FGTS) do reclamante-empregado, além de ser corrigido com os mesmos índices da poupança (§4˚, art. 899).

 

O recolhimento não mais será feito na guia G-FIP, vinculada ao FGTS do reclamante nas hipóteses de relação de emprego, que passará a ser na guia de depósito judicial.

 

Em verdade, com a alteração do §4˚ e a revogação do §5˚ do art. 899, a guia de depósito judicial sempre será a utilizada para efetivação do depósito recursal nos dissídios individuais, o que provocará o cancelamento ou alteração da súmula 426 do TST, que possui a seguinte redação: “Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS”.

 

Para as entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, o valor do depósito recursal será reduzido a metade (§9˚, art. 899), sendo isentos do recolhimento os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial (§10).

 

O depósito recursal pode ainda ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (§11), o que antes só era admitido para garantias em sede de execução (OJ 59 da SDI-II).

 

As alterações no âmbito do depósito recursal viabilizaram o acesso à justiça, principalmente, às empresas que possuem dificuldade financeira – sobretudo fluxo de caixa – para efetuar os depósitos recursais, anualmente atualizados pelo TST, e que hoje correspondem aos tetos de R$ 9.189,00 para recurso ordinário e R$ 18.378,00 para recurso de revista.

 

Também se favoreceu às entidades sem fins lucrativos e entidades filantrópicas, bem como empregadores domésticos, microempresários individuais e beneficiários da justiça gratuita (reclamado) e as empresas em recuperação judicial, que não estavam inseridas na isenção do depósito recursal que abrangiam, por exemplo, a massa falida (súmula 86 do TST).

 

As alterações na seara recursal foram, portanto, pontuais, mas significativas, pois atingiram substancialmente o recurso de revista (transcendência) e o depósito recursal, de modo que os advogados devem ficar atento às mudanças quando da interposição de seus recursos.

 

Conteúdo retirado da Obra Manual Prático de Iniciação ao Processo do Trabalho, acompanhe de forma objetiva, uma visão global do Direito Processual do Trabalho, clique aqui.


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