Como o percentual de lucro é fixo, o planejamento deve levar em conta:
- Se o percentual de cada atividade pode ser reduzido, dentro da tabela, que vai de 1,6 a 32% de presunção de lucro;
- Se há como reduzir o adicional de 10% do IRPJ, para o Lucro Presumido trimestral acima de R$ 60.000,00, mediante desmembramento em nova empresa;
- Se os balanços/balancetes demonstram que esta sistemática é vantajosa ou não;
- A adoção do regime de caixa, para fins de tributação;
- A alíquota do PIS (0,65%) e da COFINS (3,0%).Para os casos de empresas que possuem mais de uma linha de produção ou reúnem várias atividades diferentes, quadro muito comum nas empresas familiares, existe a possibilidade do desmembramento da empresa em duas ou mais pessoas jurídicas distintas. Isso será interessante caso haja uma atividade altamente lucrativa ao lado de outra que, por um motivo qualquer, apresente altos níveis de prejuízos. Nesse caso, a primeira daria origem a uma empresa que pagaria IRPJ pelo regime do lucro presumido e a segunda poderia fazer os recolhimentos pelo lucro real. Assim, a primeira poderia pagar IR e CSLL sobre uma margem menor de ganhos e a segunda deixaria de ser tributada, já que apresenta perdas fiscais.Claro que nesse caso é necessário que haja uma reestruturação da companhia, que se dividirá em duas ou mais. Antes de qualquer coisa, devem ser feitos cálculos cuidadosos para saber se haverá mesmo vantagem tributária. As operações precisam ter fundamentação econômica e devem seguir o que se chama de princípio da razoabilidade. Isso quer dizer que sempre será difícil sustentar a existência de duas empresas distintas se na vida prática as duas têm a mesma atividade, utilizam um mesmo espaço físico, as mesmas máquinas e os mesmos funcionários. Nesse caso, estaria muito claro que se trata de uma empresa só, e não de duas. Se a empresa tiver duas ou mais atividades, e uma delas for enquadrável no Simples Nacional, poder-se-á transferi-la para uma nova empresa com a participação societária exclusiva das pessoas físicas. É preciso levar em conta, nesse planejamento, a limitação relativa à receita bruta anual, conjunta para as duas empresas, de R$ 2.400.000/ano.
Exemplo
Empresa com atividades de mecânica de carros (serviços) e venda de peças para carros (comercial), sendo a venda de peças para carros enquadrável no Simples Nacional. A receita da atividade mecânica de carros é de R$ 600.000,00/ano e da venda de peças para carros é de R$ 480.000,00/ano. A economia poderá alcançar até R$ 47.184,00/ano:
Cálculos |
Presumido |
Simples |
Receita bruta anual |
480.000,00 |
480.000,00 |
Simples Nacional — alíquota média de 8,7% |
41.760,00 |
|
INSS (valor folha/ano = R$ 120.000,00) |
34.560,00 |
|
PIS (0,65%) e Cofins (3%) |
17.520,00 |
|
IRPJ (base presumida 32%) – R$ 153.600,00 × 15% |
23.040,00 |
|
CSLL (base presumida 32%) – R$ 153.600,00 × 9% |
13.824,00 |
|
Total da tributação |
88.944,00 |
41.760,00 |
Diferença/ano até R$ |
47.184,00 |
PIS – 0,65% = R$ 3.120,00 Cofins – 3,0% = R$ 14.400,00
Nota: No exemplo anterior, não se consideraram os valores de débito ou crédito de ICMS. Para efeitos de planejamento efetivo, deve-se levar em conta tais valores.
Caso a empresa opte pelo regime tributário do lucro presumido e mantenha a escrituração contábil regular, em vez de elaborar apenas o livro-caixa, no final do período poderá efetuar a distribuição de lucros aos sócios ou acionistas. Assim, para fins fiscais, o cálculo da distribuição de lucros deve utilizar o lucro apurado pela escrituração contábil regular, de acordo com as práticas contábeis vigentes.
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