Hoje está em moda a constituição de holding para participação no capital de sociedade, uns por entender que o empresário fica mais pomposo, outros para fazer planejamento tributário, outros por entender que facilita a sucessão hereditária etc., sem, no entanto, se preocupar com as consequências tributárias futuras. Vejamos algumas consequências que podem advir da constituição de holding sem qualquer estudo preliminar.
Formação de deságio:
Na maioria das vezes de constituição de holding o investimento será avaliável pela equivalência patrimonial da controlada ou coligada por satisfazer cumulativamente os três requisitos necessários:
I – ter participação de 10% ou mais do capital da outra sociedade;
II – ter influência na administração ou participação de 20% ou mais do capital da outra;
III – ter investimento relevante, isto é, o seu valor contábil é igual ou superior a 10% do patrimônio líquido da investidora, sendo de 15% se tiver mais de uma sociedade coligada ou controlada.
A constituição de holding que não tenha seu investimento avaliado pela equivalência patrimonial é muito difícil de ocorrer. Com isso, a primeira providência deverá ser a de comparar o valor da participação societária na declaração de bens da pessoa física com o patrimônio líquido que será atribuído na equivalência patrimonial do investimento.
Se, por exemplo, a pessoa física tem 60% do capital da empresa A declarado por R$ 5.000.000,00 e o patrimônio líquido daquela empresa é de R$ 10.000.000,00.
Na constituição da holding B com aqueles valores, esta registrará o investimento de R$ 6.000.000,00 na subconta Valor de Patrimônio Líquido e R$ 1.000.000,00 na subconta Deságio porque o custo pago foi de R$ 5.000.000,00. No futuro, qualquer que seja o motivo da baixa do investimento, o deságio de R$ 1.000.000,00 será computado na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Se não quiser formar o deságio, a pessoa física terá que pagar 15% de imposto sobre o ganho de capital de R$ 1.000.000,00.
A tributação do ganho de capital na pessoa física é de 15%, mas na pessoa jurídica o imposto de renda e o adicional são de 25% mais a CSLL de 9%. Por causa da tributação o deságio poderá representar uma bomba de efeito retardado.
Caso a sociedade A tenha em seu patrimônio líquido lucros acumulados ou reservas de lucros gerados no período de 1989 a 1993 e a partir de 1996, antes de constituir a holding deverá incorporar aqueles valores ao capital social. Com isso, a pessoa física receberá bonificações em ações ou quotas de capital que aumentam o custo de aquisição na declaração de bens e como conseqüência haverá diminuição do valor do deságio na constituição da holding.
Distribuição disfarçada de lucros:
Inúmeras pessoas físicas que no exercício financeiro de 1992, com base no art. 96 da Lei no 8.383/91, alteraram o valor dos bens constantes da declaração de bens, atribuem esse valor na constituição de holding, sem qualquer preocupação. Como o valor atribuído à participação societária era várias vezes superior ao do patrimônio líquido da sociedade, na holding surgirá enorme ágio.
Não importa se em 1992 foi elaborado laudo de avaliação dos bens da empresa ou se a avaliação foi correta porque a Receita Federal já está decaída do direito de examinar aquele exercício. O problema tributário, todavia, surge no momento em que é constituída a holding mediante atribuição à participação societária de valor bem superior ao percentual do patrimônio líquido a que tem direito, sem qualquer laudo de avaliação dos bens da empresa.
A jurisprudência do 1o Conselho de Contribuintes é mansa e pacífica no sentido de que o valor de mercado das quotas de capital ou das ações de sociedades de capital fechado é o patrimônio líquido. Com isso, na constituição de holding se a pessoa física atribuir às ações ou quotas de capital possuídas valor várias vezes superior ao do patrimônio líquido, sem laudo de avaliação, incidirá na figura da distribuição disfarçada de lucros porque estará adquirindo bens de pessoa ligada por valor notoriamente superior ao de mercado, na forma do art. 464, inciso II, do RIR/99. O laudo de avaliação, para afastar qualquer risco de autuação da Receita Federal, terá que ser bem elaborado com avaliação ao valor de mercado de todos os bens do ativo, líquido de tributos.
A maioria das avaliações de 1992 levou em consideração somente os acréscimos de valor do ativo, sem considerar os tributos incidentes sobre a mais valia. Atualmente o imposto de renda e adicional de 25% mais a CSLL de 9% totalizam 34%. Com isso, de cada 100 de mais valia do ativo permanente restará o ganho líquido de 66.
Juros sobre o capital próprio:
Uma das inconveniências da criação da holding é no pagamento de juros sobre o capital próprio. Isso porque a sua dedutibilidade está limitada à metade do lucro do próprio período de apuração ou metade da soma de reservas de lucros e lucros acumulados. Além disso, o cálculo é feito com base no montante do patrimônio líquido.
Se a holding não conseguir pagar ou creditar a totalidade de juros sobre o capital recebido, sobre a diferença pagará o imposto de renda e a CSLL. A empresa investida, por ter reservas de lucros, deduz R$ 1.000.000,00 de juros sobre o capital próprio pagos para a holding. Esta se não tiver patrimônio líquido suficiente para produzir juros sobre o capital próprio naquele montante ou se não tiver reservas de lucros, lucros acumulados ou contrapartida de ajuste da equivalência patrimonial do próprio período de apuração corre o risco de não poder deduzir o valor de R$ 1.000.000,00 recebido da investida.
Fonte de Pesquisa:
- Imposto de renda e legislação societária: holding, alienação de imóveis… – São Paulo: IOB Thomson, 2005. – (Coleção manual de procedimentos);
2. Rodrigues, Raphael José. Aspectos contábeis e fiscais de empresas holding. Consultor Contábil, raphael@machadoc.com.br.
3. Hiromi, Higuchi. Imposto de Renda das Empresas, interpretação e prática. IR Publicações Ltda, 30ª ed., 2005, São Paulo/SP.
Autor: João Alberto Borges Teixeira – Palestrante do curso de Holding Familiar e Proteção Patrimonial.
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