A figura da holding surgiu no Brasil em 1976 com a Lei n° 6.404, conhecida como a lei das Sociedades Anônimas, ou a lei das SAs.
A terminologia utilizada vem do verbo inglês to hold, que na tradução livre, significa segurar, controlar, manter. No caso das sociedades holdings, denota uma sociedade que, geralmente, visa participar de outras sociedades, através da detenção de quotas ou ações em seu capital social, de uma forma que possa controlá-las, sendo este o domínio de uma sociedade sobre a outra.
Fábio Konder Comparato (2008, p.29) definiu semanticamente o controle: “A palavra ´controle´ passou a significar, corretamente, não só vigilância, verificação, como também, o ato ou poder de dominar, regular, guiar ou restringir”. Ao exercer o controle, a holding está no comando de uma outra empresa.
Desta forma, é considerada holding aquela sociedade que possui como uma das suas atividades constantes no objeto social participar de outras sociedades como sócia ou acionista, ao invés de exercer uma atividade produtiva ou comercial. Com esta participação acaba por controlar a outra sociedade pelo volume de quotas ou ações detidas. A doutrina define a holding como:
As holdings são sociedades não operacionais que tem seu patrimônio composto de ações de outras companhias. São constituídas ou para o exercício do poder de controle ou para a participação relevante em outras companhias, visando nesse caso, constituir a coligação. Em geral, essas sociedades de participação acionária não praticam operações comerciais, mas apenas a administração de seu patrimônio. Quando exerce o controle, a holding tem uma relação de dominação com as suas controladas, que serão suas subsidiárias. (CARVALHOSA, 2009, 14)
De uma forma geral, a holding é classificada pela doutrina em duas modalidades: a pura, que seria aquela sociedade que tem por objeto social apenas a participação no capital de outras sociedades, sendo então apenas uma controladora, possuindo maior facilidade inclusive para alteração de endereço da sua sede; e a outra modalidade prevista é a mista, que além de ter por objeto participação em outras empresas, prevê a exploração de outras atividades empresariais, contribuindo também com bens ou serviços.
Além da pura e da mista, são indicadas outras classificações como: holding administrativa, holding de participação, holding familiar.
Não há uma previsão legal destas classificações especificamente, entretanto pode-se verificar na legislação própria das Sociedades Anônimas considerações acerca da constituição de uma holding, como é o caso do artigo 2°, § 3º da lei 6.404/76 que preceitua: “A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.”
Ainda na lei das S/A, encontra-se tratamento jurídico complementar às holdings. Em seu artigo 243, § 2°, ao abordar as sociedades coligadas, controladoras e controladas, verifica-se uma contemplação também às holdings:
Art. 243, § 2°- Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
Apesar de não haver previsão expressa no texto da Lei das Sociedades Anônimas, não há nenhum impedimento legal que a sociedade holding seja constituída na forma de limitada, ou de outros tipos societários, porque, como já foi explanado, a termologia holding não remete a um tipo societário determinado e, sim, à administração e controle da sociedade que possuir preponderância nas ações ou quotas de outra.
A holding, portanto, poderá ser constituída na forma de sociedade anônima ou limitada, desde que respeitados os requisitos legais impostos a cada uma destas espécies societárias.
A sociedade limitada existe quando duas ou mais pessoas se juntam para explorar uma empresa, formando uma sociedade, através de um contrato social. Nele constarão as cláusulas previstas no Código Civil de 2002, como a forma de operação, as cláusulas específicas da empresa e o capital social – por sua vez dividido em quotas de capital – e a indicação da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações da empresa pelo sócio que é limitada à participação deste, como preceitua o artigo 1.052 do Código Civil de 2002: “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.”
São duas as características da sociedade limitada que a torna atrativa aos empresários, a contratualidade e a limitação de responsabilidade dos sócios. Nesta última quer-se dizer ainda, que os sócios são responsáveis pela integralização das quotas que subscreveram, sendo responsáveis solidariamente pela integralização total do capital social. Havendo necessidade de solvência de débitos sociais, os sócios são responsabilizados até o limite de suas quotas, tendo sido caracterizada a sociedade como insolvente:
Uma vez integralizado o capital social, continuam os sócios a responder pelo mesmo, em caso de ser ele desfalcado, na vida da sociedade […] O legislador brasileiro deu aos sócios a responsabilidade pelo total do capital social, razão por que, muito embora achando errada essa norma da lei brasileira, julgamos que ela é a que, segundo a regra legal em vigor, expressamente marca a responsabilidade dos sócios, devendo esses, assim, em qualquer circunstância, mesmo depois de integralizado o capital, responder pela integralidade do mesmo. (MARTINS, 2002, p.206)
A segunda característica, a da contratualidade, também é de relevante importância para a holding familiar:
A segunda característica que motivou a alarga utilização desse tipo societário é a contratualidade. As relações entre os sócios podem pautar-se nas disposições de vontade destes, sem os rigores ou balizamentos próprios do regime legal da sociedade anônima, por exemplo. (COELHO, 2008, p.153)
Pode-se verificar que a sociedade limitada, através de seu contrato social, permite que os sócios confiram à sociedade um perfil mais personalizado, conforme a sua vontade. Os sócios podem determinar a quem caberá a administração, o que ocorrerá em caso de morte de um deles, e ainda impedir a entrada de novo sócio sem a anuência dos demais.
Percebe-se, desta forma, a existência, na grande maioria das limitadas, do caráter intuito persona; ou seja, sendo predominantemente de pessoas, seu pilar reside na confiança que os sócios têm um nos outros, considerada a base da affectio societatis. Esta última se traduz pela disposição permanente de conjugação de esforços dos sócios para alcançar determinado objetivo comum, como podemos ver os esclarecimentos de Fábio Ulhoa Coelho (2008, p.390)
“A affectio societatis é a disposição dos sócios em formar e manter a sociedade uns com os outros. Quando não existe esse ânimo, a sociedade não se constitui ou deve ser dissolvida”.
A opção pela constituição da holding familiar na forma de sociedade limitada de pessoas pode favorecer aqueles que desejam impedir o ingresso de terceiros estranhos ao quadro societário, mantendo apenas membros da família como sócios. Sendo este o objetivo da família, a limitada permite atingi-lo, diferente da anônima: “Ao contrario do que se verifica na sociedade anônima típica, em muitas limitadas os sócios se conhecem desde antes da constituição da sociedade, e não raro são amigos ou parentes, freqüentam-se”. (COELHO, 2008, p. 359).
A sociedade anônima é uma sociedade de capitais. Nela o que importa é a aglutinação de capitais, e não a pessoa dos acionistas, inexistindo o chamado intuito personae. A entrada de estranhos ao quadro social independe da anuência dos demais sócios. Diferente da sociedade limitada, que é regida por um contrato social, este tipo societário é regido por um estatuto social.
As sociedades anônimas destinam-se, principalmente, a grandes empreendimentos. Sua forma de constituição é aquela na qual o capital social está dividido em ações, constituindo estas na contribuição que os sócios – acionistas – dão para o desenvolvimento da atividade econômica da sociedade. É um investimento para o aprimoramento e organização da sociedade, prevendo a obtenção de lucros, já que os acionistas não possuem interesse na empresa em si, mas nos seus resultados econômicos.
Nas sociedades anônimas as ações, em regra, podem ser livremente cedidas, gerando assim uma constante mudança no quadro de acionistas. Entretanto, poderá o estatuto trazer restrições à cessão, desde que não impeça jamais a negociação. A responsabilidade do acionista é limitada apenas ao preço das ações subscritas ou adquiridas. Isso significa dizer que uma vez integralizada a ação, o acionista não terá mais nenhuma responsabilidade adicional, nem mesmo em caso de falência, quando somente será atingido o patrimônio da companhia.
[…] o preço da emissão da ação é o máximo que o acionista pode vir a perder, caso a empresa explorada pela sociedade anônima não se revele frutífera, e tenha esta falência decretada. Como a sociedade anônima é uma pessoa jurídica – e, assim, suas obrigações e direitos não se confundem com os dos seus membros -, os acionistas, em princípio, não se responsabilizam pelas dívidas da companhia. Respondem, contudo, pelo que se comprometeram com o empreendimento, ou seja, pelo preço de emissão das ações. (COELHO, 2008, p.65)
Verifica-se desta forma uma diferença substancial entre estes dois tipos societários: a limitada e a anônima, devendo a escolha ser feita, a depender dos fins objetivados quando da constituição da holding.
A opção da grande maioria das holdings familiares acaba por ser pela limitada, por ter uma maior segurança nos sócios em relação a um quadro societário fechado – já que este é o objetivo da constituição desta sociedade – e não aberto, como esta passível de ocorrer na sociedade anônima. O intuito personae da familiar é a grande questão na sua constituição, por isso a escolha, na grande maioria das vezes, por uma sociedade de pessoas.
Autora: Cristina Figueiredo Donnini
Fonte: jurisway.org.br
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