Seis aspectos importantes que o RH precisa saber da Lei 13.429/17 – Terceirização e Trabalho Temporário


Entenda o que mudou com a lei aprovada no início deste mês. Novos prazos de contrato e garantia de condições de trabalho e benefícios aos trabalhadores são alguns dos pontos de destaque

Sancionada no dia 31 de março pelo presidente Michel Temer, a Lei n º.  13.429/17 revê alguns pontos sobre a terceirização e revisa a antiga legislação que regulamenta o trabalho temporário, (Lei n º. 6.019/74). Para profissionais e gestores do RH, o estudo dessa lei é importante para conhecer as mudanças nos contratos de trabalho, prazos de duração e outras vantagens para os empregados e empresas. O novo texto está disponível no site do Governo Federal.

Para te ajudar, listamos seis pontos importantes para os gestores de RH. Veja agora o que muda e prepare-se!

1 – A lei vale para contratos de temporários e terceirizados

É isso mesmo. Contratos temporários e terceirizados agora são regidos pela mesma lei, como está disposto no início do texto: “Altera dispositivos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros”. Desta forma, o novo texto regulamenta os contratos das duas modalidades, que são diferenciadas pelos requisitos de contratação e regidas por artigos específicos.

2 – Quais são as novidades para contratação de temporários?

A contratação de temporários acontece quando a empresa utilizadora tem uma demanda de substituição de pessoal permanente. Os motivos são diversos:  férias, afastamentos, licenças, entre outros. Esta modalidade de contratação também contempla o “acréscimo extraordinário de serviços”.

Na nova lei, o texto “acréscimo extraordinário de serviços” foi alterado para “demanda complementar”. Com esta mudança, a justificativa para contratar temporários está mais objetiva e abrangente, já que também possibilita que o temporário seja contratado para demandas previsíveis ou imprevisíveis. Qual a diferença entre estas duas demandas? As previsíveis são aquelas que você sabe que terá, por conta do negócio principal da empresa: aumento da linha de produção em datas festivas, por exemplo. As imprevisíveis são aquelas demandas que surgem por outros fatores. A empresa pode fechar um contrato novo e precisará fazer uma entrega maior de produtos em um período curto? Esta é uma demanda que não estava prevista.

 

3 – A duração dos contratos temporários mudou

Antes da Lei n º.  13.429/17, o prazo dos contratos era de até três meses. Agora ele foi estendido e pode durar até 180 dias (seis meses). Essa alteração proporciona flexibilidade para que sua empresa possa atender suas transitoriedades, novos projetos e reduzir as prorrogações.  O prazo maior já era aplicado nos contratos por substituição, devido à Instrução Normativa 17/2014 do MTE. A principal diferença é que agora ele é aplicável para ambas as hipóteses legais de contratação de temporários. Portanto, guarde bem esta informação e anote estes números:

– O trabalhador poderá ter contrato com duração de seis meses (180 dias), consecutivos ou não, prorrogáveis por mais três meses (90 dias), consecutivos ou não.

– Após o período deste contrato, a lei prevê um intervalo de três meses (90 dias) para que o trabalhador possa ser contratado pela mesma empresa.

4 – Os direitos dos trabalhadores temporários foram alterados?

Não. Este é um ponto que gera muitas dúvidas entre os trabalhadores, por isso é importante destacar que a nova lei mantém todos os direitos dos temporários. Estes direitos estão descritos no art. 12 da Lei n º.   6.019/74: remuneração equiparada ao do efetivo, descanso semanal remunerado, férias proporcionais, recolhimentos trabalhistas.

 

5 – É preciso acompanhar as atividades do temporário para evitar problemas?

Sim. Devido à importância de proteger a saúde e segurança do trabalhador temporário, a Lei n º.    13.429/2017 evidencia a responsabilidade das empresas que utilizam contratações de temporários em zelar por um ambiente de trabalho seguro e salubre. A lei também destaca que a empresa utilizadora dos serviços precisa garantir as mesmas condições aos empregados efetivos e temporários, como alimentação, atendimento médico e ambulatorial.

É papel das agências de trabalho temporário orientar seus clientes sobre a importância de oferecer aos temporários o mesmo cuidado que já tem com seus efetivos em relação a SESMT e seus programas ocupacionais (PCMSO, PPRA, LTCAT) vinculados ao ambiente de trabalho.

Outro ponto importante está no Art. 5: “É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços”. Isso significa que o RH deve acompanhar periodicamente as atividades do temporário para assegurar que ele esteja executando as tarefas para as quais foi contratado.

6 – As principais mudanças para os contratos de terceirização

A Lei n º 13.429/17 regulamenta a terceirização em todas as atividades da empresa contratante. O texto de lei ampliou as práticas da terceirização da atividade meio também para atividades fim. Com a redução do capital social para as empresas de terceirização e trabalho temporário, é imprescindível a análise da capacidade financeira e jurídica das empresas do segmento que deverão suportar eventuais passivos trabalhistas, previdenciários e tributários, restando a empresa contratante/utilizadora a responsabilidade subsidiária.

Fonte: Employer RH
SSA. 19/03/2017


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