ITBI – Imóveis Integralizados ao Capital da Empresa


REPERCUSSÃO GERAL – EXISTÊNCIA – ITBI – IMÓVEIS INTEGRALIZADOS AO CAPITAL DA EMPRESA – IMUNIDADE – ALCANCE

Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 796.376

Origem: AMS – 062100031694 – Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Proced.: Santa Catarina Relator: Min. Marco Aurélio Recte(s).: Lusframa Participações Societárias Ltda. Adv(a/s).: Tiago Mendonça e Outro (ais) Recdo(a/s).: Município de São João Batista Adv(a/s).: Carlos Simas Rocha

Imposto de Transmissão – ITBI – Imóveis Integralizados ao Capital da Empresa – Artigo 156, § 2°, Inciso I, da Constituição Federal – Alcance – Limitação Observada na Origem – Recurso Extraordinário – Repercussão Geral Configurada. Possui repercussão geral a controvérsia alusiva ao alcance da imunidade quanto ao Imposto de Transmissão nos casos de imóveis integralizados ao capital social da empresa, cujo valor de avaliação ultrapasse o da cota realizada, considerado o preceito do artigo 156, § 2°, inciso I, da Carta Federal.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Roberto Barroso e Teori Zavascki. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro Marco Aurélio Relator (DJe de 20.3.2015, p. 64).


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