Contribuições Confederativa, Assistencial e Assemelhadas empregados não Sindicalizados


De acordo com a Constituição Federal de 1988, a assembleia geral do sindicato pode fixar contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva (art. 8º, IV).

O sindicato também pode estabelecer, nos termos da letra “e” do art. 513 da CLT, por meio de acordo coletivo de trabalho, a contribuição assistencial, cuja arrecadação servirá para, por exemplo, sanear gastos do sindicato durante as negociações de acordo coletivo ou convenção em que foram negociadas condições de trabalho.

A jurisprudência tem se manifestado no sentido que é licita a contribuição confederativa ou assistencial, desde que limitada sua cobrança aos associados filiados.

Desta forma, caso um empregado esteja filiado a uma determinada entidade sindical laboral que o represente na convenção coletiva de trabalho, a contribuição (confederativa ou assistencial) aprovada em assembleia geral da respectiva entidade é obrigatória para aquele empregado filiado.

contribuição confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo – do qual fazem parte os sindicatos, federações e confederações, tanto da categoria profissional como da econômica – é fixada em assembleia geral. Tem como fundamento legal o art. 8º, IV, da Constituição.

contribuição assistencial é prevista na alínea “e”, do art. 513, da CLT. É aprovada pela assembleia geral da categoria e fixada em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa e é devida quando da vigência de tais normas, pois sua cobrança está relacionada com o exercício do poder de representação da entidade sindical no processo de negociação coletiva.

Confederativa / Assistencial – Empregado não Sindicalizado

Muitos sindicatos impõem a cobrança das contribuições confederativa, assistencial e outras semelhantes a empregados não associados.

Mas tal imposição deve ser refutada, tendo em vista que, como veremos a seguir, o entendimento jurisprudencial é de que tal desconto deve estar vinculado ao estado de “associado” do empregado perante ao sindicato representativo. Caso contrário, o desconto torna-se uma violação à liberdade sindical.

O Precedente Normativo 119 do TST dispõe que os empregados que não são sindicalizados não estão obrigados à contribuição confederativa ou assistencial.

Nota: Ainda que não tenha dispositivo prevendo tal ato, há algumas empresas que solicitam ao empregado manifestação por escrito pelo não desconto. Entretanto, não há embasamento legal para se exigir tal procedimento, e o entendimento jurisprudencial propõe justamente o inverso, ou seja, o desconto só será permitido se houver autorização por parte do empregado não sejam sindicalizado.

Adiante a íntegra do Precedente Normativo 119 do TST:

“Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 – homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998 “A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”

Fonte: Guia Trabalhista


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