As empresas que têm diversas atividades precisam estar atentas à possibilidade de economia tributária. Uma das circunstâncias que pode ocorrer é que os resultados, sendo tributados pelo Lucro Presumido, estejam onerando os custos de IRPJ e CSLL sob este regime.
As empresas que têm diversas atividades precisam estar atentas à possibilidade de economia tributária, especialmente com a elevação da carga fiscal da CSLL no lucro presumido de setembro de 2003 – que passou de 1,08% para 2,88% sobre o faturamento das empresas prestadoras de serviços.
Uma das circunstâncias que podem ocorrer é que os resultados, sendo tributados pelo lucro presumido, onerem os custos de IRPJ e CSLL sob esse regime.
Exemplo
Suponha uma empresa com duas atividades: serviços advocatícios (lucrativa) e serviços de cobrança (pequeno lucro, mas faturamento alto).
Admitindo-se que a atividade de serviços advocatícios gere 35% de lucro sobre as receitas, e que as receitas de cobrança gerem um lucro de apenas 5%, se a atividade de cobrança fatura R$ 480.000,00/ano, o desdobramento da atividade em duas empresas, uma tributada pelo lucro presumido (serviços advocatícios) e outra tributada pelo lucro real (cobrança), poderá representar até R$ 44.064,00/ano de economia fiscal.
Cálculos:
1) Custo do IRPJ e da CSLL das receitas de cobrança pela modalidade do lucro presumido:
R$ 480.000,00 × 32% (base lucro presumido para cálculo IRPJ) = R$ 153.600,00 R$ 153.600,00 × até 25% IRPJ (15% IRPJ + 10% adicional) = R$ 38.400,00 de IRPJ R$ 480.000,00 × 32% (base lucro presumido a partir de 1/9/2019 para cálculo CSLL) = R$ 153.600,00
R$ 153.600,00 × 9% alíquota CSLL = R$ 13.824,00 de CSLL
2) Custo do IRPJ e da CSLL pela modalidade do lucro real: R$ 480.000,00 × 5% (média de lucro) = R$ 24.000,00
R$ 24.000,00 × 24% (15% IRPJ + 9% CSLL) = R$ 5.760,00 de IRPJ + CSLL (R$ 24.000,00 – R$ 20.000,00) × 10% = R$ 400,00 – Adicional de IRPJ
R$ 400,00 + R$ 5.760,00 = R$ 6.160,00
DIFERENÇA DE TRIBUTAÇÃO (1 – 2) = (R$ 38.400,00 + R$ 13.824,00) – R$ 6.160,00 = R$ 46.064,00
Outras modalidades de atividades conjuntas também podem provocar essa distorção tributária: atividade de serviços médicos com hospital, industrialização por encomenda com comércio, negócios imobiliários (locação) com incorporação e empreendimentos etc.
Observe-se que, por força do art. 22 da Lei n. 10.684/2003, a pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao quarto trimestre- calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos três primeiros trimestres.
Ressalte-se que o disposto é uma opção do contribuinte. Para as empresas que possuem baixa rentabilidade no último trimestre do ano pode ser interessante analisar as vantagens e desvantagens da mudança.
Não é simulação o desmembramento das atividades por empresas do mesmo grupo econômico, objetivando racionalizar as operações e diminuir a carga tributária, segundo Processo no 19515.722111/201241 – Recurso no De Ofício – Acórdão no 3302003.138 – 3a Câmara / 2a Turma Ordinária.
O fato de uma empresa desmembrar suas atividades para reduzir a carga tributária, não pode e não deve ser vista pelas autoridades competentes como ato ilícito. Isto porque, para obter o melhor resultado em uma economia instável com altos índices de tributação como a brasileira, um dos mais significativos instrumentos de que as empresas dispõem, para que possam equacionar seus custos tributários, desde que respeitada as legislações pertinentes a cada tributo, é o planejamento tributário.
Existe a previsão legal para presunção do IRPJ no percentual de 16% para as empresas exclusivamente prestadoras de serviços com faturamento anual até R$ 120.000,00 e demais disposições legais. Em alguns casos, pode ser mais econômico para o empresário possuir 2 empresas para dividir o faturamento e permanecer dentro da faixa reduzida.
Exemplo:
Apenas uma empresa:
Faturamento: R$ 240.000,00 x 4,8% = R$ 11.520,00
Com duas empresas:
Faturamento 1: R$ 120.000,00 x 2,4% = R$ 2.880,00 Faturamento 2: R$ 120.000,00 x 2,4% = R$ 2.880,00 Economia tributária no IRPJ: R$ 5.760,00
Sabe-se que a legislação não aceita a dedução do desconto financeiro (desconto condicional) da base de cálculo dos tributos. Recomenda-se a sua substituição pelo desconto comercial (desconto incondicional) na próxima compra do cliente.
Exemplo: A empresa Alterosa, lucro presumido, prestadora de serviços, concedeu 10% de desconto em uma duplicata de R$ 15.000,00 caso o cliente a pague pontualmente até o vencimento.
Análise: sobre o valor do desconto que é de R$ 1.500,00 a empresa deverá recolher todos os impostos que somam, no geral, 14,33%.
Assim R$ 1.500,00 x 14,33% = R$ 214,95.
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