Atividades em que o ISS deve ser Recolhido no Local da Prestação de Serviço


Artigo 3º da Lei Complementar 116 de 31/07/2003, incisos de I a XXII, estabelece as situações em que o ISS deve ser recolhido no local da prestação do serviço, independentemente do local do estabelecimento do prestador de serviço (sede, filial, escritório):

1- Do estabelecimento tomador ou do intermediário do serviço

Nosso entendimento é o de que o tomador de serviço é a pessoa jurídica que contrata o serviço permanentemente  em suas dependências , ou seja, o serviço é contratado para ser prestado diariamente, todos os dias do mês, uma terceirização da atividade junto a contratante, nesse caso o ISS é devido no local da prestação do serviço. O que não ocorre quando, por exemplo, o prestador de serviço é contratado pela empresa  para fazer a manutenção das máquinas no estabelecimento contratante, o qual vem periodicamente ou quando chamado, e se desloca do seu estabelecimento para prestar o serviço, não se caracterizando  o contratante como tomador  de serviço, neste caso o ISS é devido no estabelecimento do prestador de serviço, mesmo que seja em outro município, bem como não é devida  qualquer retenção do ISS no município em que é realizado o serviço.

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2- Na instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas (item 3.05);

3- Na execução da obra:

3.1) por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem, irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (item 7.02);

3.2) no acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo (item 7.19);

4-  Na demolição (item 7.04);

5-  Nas edificações em geral de estradas, pontes, portos e congêneres (item 7.05);

6- Na execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final  de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer (item 7.09);

7- Na execução de Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres (item 7.10);

8- Na execução de decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores (item 7.11);

9- No controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos (item 7.12);

10 – Vetado

11- Vetado

12- No florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres (item 7.16);

13- Na execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres (item 7.17);

14- Na limpeza e Dragagem (item 7.18);

15- Nos serviços onde o bem estiver guardado ou estacionado (item 11.01);

16- Dos bens ou do domicílio das pessoas vigiadas (item 11.02);

17- Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem (item 11.04);

18 – Execução dos serviços de lazer, diversão, lazer, entretenimento e congêneres (subitens do item 12, exceto subitem 12.13);

19- Do município onde está sendo executado o transporte ( item 16.01);

20- Do estabelecimento tomador da mão-de-obra ou na falta de estabelecimento onde ele estiver domiciliado, nos serviços descritos pelo subitem 17.05 ( fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados e trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviços);

21- Da feira, exposição, congresso ou congênere a que ser referir o planejamento, organização e administração ( item 17.10);

22- Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário (item 20);

22.1 – No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.4, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia e rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos e locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

22.2 – No caso dos serviços a que se refere o item 22.01 da lista de serviços (pedágio e serviço de conservação das rodovias), considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

22.3 – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos  no subitem 20.01.

Nas demais prestações de serviços, não relacionadas nos itens 01 a 22, artigo 3º da LC 116/2003, o local de recolhimento do ISS deve ser o local do estabelecimento do prestador ou na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador (matriz, filial, escritório, etc).

OBSERVAÇÕES QUANTO A RETENÇÃO DO ISS

Para fins de retenção do ISS deve ser observado o seguinte:

 – A retenção  do ISS será realizada  nos serviços prestados em que o imposto seja devido no local de prestação do serviço, em conformidade com  incisos  de I ao XX, artigo 3º LC 116/03, nos casos em que os serviços são prestados em local diferente (outro município)  do estabelecimento prestador (sede,  filial, escritório).

– Outro fator importante para a retenção do ISS é o de que deve haver previsão de retenção na Lei do Município, caso não haja  previsão não é devida a retenção.

– Na prática, a empresa prestadora de serviço deve manter cópia da Lei municipal de cada município em que presta serviço, objetivando conhecer a legislação específica para a emissão da Nota Fiscal com retenção ou não.  Deve observar, também, se a retenção exigida pelo município está relacionada com os serviços constantes os incisos I ao XXII, art.3º, LC 116/03.

– Já a empresa que contrata o serviço também deve ficar atenta aos casos em que é obrigatória a  retenção do ISS, pois mesmo que não faça a retenção é obrigada a efetuar o recolhimento do imposto com juros e multas (§ 1º, art. 6º, Lei Complementar 116/2003).

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