Reavaliação de bens – efeitos tributários


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BASE LEGAL PARA O PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE BENS

A Lei 6.404/76 (também chamada Lei das S/A), em seu artigo 8º, admite a possibilidade de se avaliarem os ativos de uma companhia pelo seu valor de mercado, chamando isto de reavaliação.

Na reavaliação abandona-se o custo do bem original, corrigido monetariamente até 31.12.1995, e utiliza-se o novo valor econômico do ativo, obtido a partir de um laudo de avaliação.

O valor da reavaliação do ativo imobilizado é a diferença entre o valor líquido contábil do bem e o valor de mercado, com base em laudo técnico elaborado por três peritos ou entidade especializada.

EXTINÇÃO DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO A PARTIR DE 01.01.2008

A partir de 01.01.2008, a Reserva de Reavaliação foi extinta, por força da Lei 11.638/2007.

Os saldos existentes nas reservas de reavaliação deverão ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até o final doexercício social de 2008.

Serão classificadas como Ajustes de Avaliação Patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado.

Portanto, as referências, a partir de 01.01.2008, à conta “Reserva de Reavaliação”, neste texto, devem ser entendidas como da conta “Ajustes de Avaliação Patrimonial”.

O LAUDO DE AVALIAÇÃO

O laudo, para se proceder à reavaliação, é elaborado por três peritos, ou então por uma empresa especializada, nomeados em Assembléia, devendo conter, no mínimo as seguintes informações:

  1. a) a descrição detalhada de cada bem avaliado e da documentação respectiva;
  2. b) a identificação contábil dos bens;
  3. c) os critérios utilizados para a avaliação, especialmente quanto à fundamentação técnica;
  4. d) o valor atribuído a cada bem;
  5. e) a vida útil remanescente do bem;
  6. f) a data da avaliação.

CONTABILIZAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO

Quanto à contabilização, diz o artigo 182, § 3º da Lei 6.404/76:

“Serão classificadas como reservas de reavaliação as contrapartidas de aumentos de valor atribuídos a elementos do ativo em virtude de novas avaliações com base em laudo nos termos do art. 8º, aprovado pela assembléia geral.”

A partida da reavaliação será debitada no próprio ativo reavaliado. Assim, a diferença entre o valor do laudo e o constante na contabilidade será acrescida a este último. O ativo, com novo valor contábil, não precisa estar subdividido, mostrando o valor anterior e o acréscimo pela reavaliação. Deverá ter um único total, já que o controle do valor reavaliado será efetuado na conta de reserva, do patrimônio líquido.

Nada impede, porém, para fins de controle contábil, que haja desdobramento do valor na contabilidade, constando de valor original + valor reavaliado. É, aliás, recomendável tal procedimento, especialmente com relação aos bens imóveis, já que o artigo 437 do Regulamento do Imposto de Renda exige esta segregação contábil em subconta distinta de que registra o valor do bem, no caso de incorporação da reserva de reavaliação ao capital social.

 

Exemplo:

Imóvel constante na contabilidade pelo valor de R$ 150.000,00, com depreciação acumulada de R$ 20.000,00. O laudo de avaliação, elaborado segundo os critérios determinados pelo art. 8º da Lei 6.404/76, informa que o valor do bem é de R$ 160.000,00.

Lançamento contábil para registrar a reavaliação:

D – Imóveis – Parcela de Reavaliação (Ativo Imobilizado)

C – Reserva de Reavaliação (Patrimônio Líquido)

R$ 30.000,00

O valor de R$ 30.000,00 é obtido deduzindo-se do valor da avaliação, de R$ 160.000,00, o valor contábil, de R$ 130.000,00 (150.000,00 valor do bem – 20.000,00 depreciação).

 

CONTABILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS TRIBUTOS DIFERIDOS

Segundo dispõe a Norma Brasileira de Contabilidade Técnica (NBC T) 19.2 – que trata dos Tributos sobre Lucros, item 19.2.3.6, o montante  dos  tributos sobre  a diferença  entre o  valor contábil  e sua  correspondente base  fiscal deve  ser integralmente provisionado,  no momento do  registro da reavaliação,  mediante a utilização  de  conta   retificadora  da  reserva  de   reavaliação.

Desta forma, para atendimento da norma respectiva, teríamos que debitar a conta de reserva de reavaliação e creditar contas de exigibilidades.

 

Exemplo:

Reavaliação de imóveis, no valor de R$ 1.000.000,00. A alíquota do IRPJ é de 25% e da CSLL é de 9%. Então teremos a seguinte contabilização dos tributos diferidos:

D – Reavaliação de Imóveis (Reservas de Reavaliação – Patrimônio Líquido) R$ 340.000,00

C – IRPJ Diferido – Reavaliação de Bens (Exigível a Longo Prazo) R$ 250.000,00

C – CSLL Diferida – Reavaliação de Bens (Exigível a Longo Prazo) R$ 90.000,00

 

Nota: posteriormente, transfere-se a parcela de tributação de curto prazo (com base na realização a ocorrer) para as contas do passivo circulante.

RESERVA DE REAVALIAÇÃO – VALORES DEVEDORES

Pode ocorrer a hipótese de o Laudo de avaliação determinar valor menor que o contábil para determinado bem ou até para todos os bens. Neste caso, haverá reavaliação devedora (redução do valor do bem). O lançamento será o inverso do exemplificado anteriormente.

Exemplo:

  • Valor contábil do bem: R$ 50.000,00 valor original menos R$ 20.000,00 valor da depreciação = R$ 30.000,00
  • Valor atribuído pelo Laudo de avaliação: R$ 25.000,00
  • Valor da Reavaliação: R$ 25.000,00 menos R$ 30.000,00 (valor contábil do bem) = menos R$ 5.000,00.

 

Lançamento contábil:

D – Reserva de Reavaliação – Bem Imóvel 1 (Patrimônio Líquido)

C – Parcela de Reavaliação – Imóveis (Ativo Permanente)

R$ 5.000,00

 

REALIZAÇÃO DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO

A reserva de reavaliação é considerada realizada na proporção em que se realizarem os bens reavaliados, devendo ser transferida para lucros ou prejuízos acumulados.

 

Devem ser considerados como realizados os valores de reavaliação na medida da ocorrência dos seguintes fatos:

  1. a) depreciação, amortização ou exaustão do valor da reavaliação dos bens computada como custo ou despesa operacional no período;
  2. b) baixa dos bens reavaliados em virtude de alienação ou perecimento.

 

Exemplo:

Registrou-se no período depreciação sobre parcela de reavaliação de bens, no valor de R$ 10.000,00. A realização será contabilizada como segue:

D – Reserva de Reavaliação (Patrimônio Líquido)

C – Lucros ou Prejuízos Acumulados (Patrimônio Líquido)

R$ 10.000,00

 

PROCEDIMENTOS DE CONTABILIZAÇÃO – A PARTIR DE 01.01.2005

(…)

Esse e outros tópicos de contabilização você encontra na Obra Manual de Contabilidade Empresarial


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