Lucro Real Trimestral


A empresa que optar por esse regime de lucro real deverá a cada trimestre do ano (31/mar., 30/jun., 30/set. e 31/dez.) levantar balanço acumulado no período trimestral e definitivamente apurar o Imposto de Renda e a Contribuição Social.

Estatisticamente a opção pelo lucro real trimestral é a menos vantajosa devido ao fato de que empresa fica limitada em compensar os prejuízos fiscais dentro do próprio ano em 30% do seu lucro. Exemplo:

No 1º Trimestre Prejuízo Fiscal de R$ 300.000,00

No 2º Trimestre Prejuízo Fiscal de R$ 50.000,00

No 3º Trimestre Prejuízo Fiscal de R$ 50.000,00

No 4º Trimestre Lucro Fiscal de R$ 400.000,00

No 4º Trimestre a empresa poderá compensar somente R$ 120.000,00 (30% de R$400.000,00), ficando, assim, um lucro tributável de R$ 280.000,00 (400.000,00 – 120.000,00), incidindo sobre esse valor o Imposto de Renda + Adicional e a Contribuição Social sobre o Lucro, totalizando um desembolso R$ 89.200,00 (9% CSSL + 25% IRPJ –6.000,00 (limite isenção adicional IRPJ)).

Porém, se a opção fosse pelo lucro real ANUAL a compensação do prejuízo dentro do próprio ano seria automática, pois pelo lucro real anual o resultado é apurado acumuladamente dentro do exercício (janeiro a dezembro), sendo o resultado tributável do ano calendário igual a zero, inexistindo o pagamento de IRPJ e CSLL.

O único benefício que o Lucro Real Trimestral em relação ao Lucro Real Anual proporciona é quando a empresa tem lucro em todos os trimestres do ano, assim  paga o imposto de renda e a contribuição social a cada trimestre e tem a opção em dividi-los em  03 quotas iguais, sendo cada quota superior a R$ 1.000,00,  acrescidas pela variação da SELIC (art. 5º da Lei 9.430/96). Porém é muito arriscado prever que a empresa terá lucro fiscal em todos os trimestres do exercício.

Alíquotas e adicional do Imposto de Renda

A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade com o Regulamento.

A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento).

O adicional de que trata este item será pago juntamente com o imposto de renda apurado pela aplicação da alíquota geral de 15%.

Exemplo:

Lucro Real de R$ 110.000 no 1º trimestre de 2.0xx:

  1. a) IRPJ á alíquota normal = R$ 110.000 x 15% = R$ 16.500
  2. b) IRPJ Adicional = R$ 110.000 do Lucro Real menos R$ 60.000 (R$ 20.000 x período de apuração de 3 meses) x 10% = R$ 5.000,00

Valor a Recolher (a + b) = R$ 16.500 + R$ 5.000 = R$ 21.500

 

Aula Gratuita sobre Auditoria Contábil
Aula Gratuita sobre Auditoria Contábil

LALUR

A empresa deverá escriturar a parte “A” e a parte “B” do LALUR a cada trimestre.

Perguntas e Respostas Receita Federal – 2006:

236 – Em que época devem ser feitos os lançamentos no Lalur?

Segundo o regime de tributação adotado pelo contribuinte, os lançamentos serão efetuados como a seguir:

  1. a) Lucro Real Trimestral: na Parte A, os ajustes ao lucro líquido do período serão feitos no curso do trimestre, ou na data de encerramento deste, no momento da determinação do lucro real. Na Parte B, concomitantemente com os lançamentos de ajustes efetuados na Parte A, ou ao final do período de apuração.

LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO

A empresa que optar pelo lucro real trimestral deverá escriturar os estoques inventariados, a cada trimestre, no Livro Registro de Inventário, conforme Perguntas e Respostas SRF 266 e 267.

266    Quando deverá ser escriturado o Livro Registro de Inventário?

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão escriturar o Livro Registro de Inventário ao final de cada período: trimestralmente ou anualmente quando houver opção pelos recolhimentos mensais durante o curso do ano-calendário, com base na estimativa.

Base:    RIR/1999, art. 261, IN SRF nº 93, de 1997, art. 12, § 4º.

267    A falta de escrituração do Livro de Registro de Inventário implica a desclassificação da escrita, ainda que o montante de estoque apurado no final do período-base esteja registrado no balanço patrimonial?

Sim, pois as pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real devem comprová-lo por meio da sua escrituração, na forma estabelecida pelas leis comerciais e fiscais.

Notas:

A lei fiscal determina que, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, as pessoas jurídicas devem possuir um livro de registro de inventário das matérias-primas, das mercadorias, dos produtos em fabricação, dos bens em almoxarifado e dos produtos acabados existentes na época do balanço.

Nessas condições estará a autoridade tributária autorizada a arbitrar o lucro da pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real, quando esta não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais.

Normativo:  RIR/1999, art. 530.

LUCRO REAL TRIMESTRAL – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

Em janeiro de 2004, a Receita Federal editou a IN SRF 390/2004, que dispõe sobre a apuração e o pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, não trazendo alterações, mas consolidando as normas. Trouxe relação de adições e exclusões, bem como no art. 42, a pessoa jurídica deve utilizar livro específico para apuração da CSLL, para transcrever a demonstração do resultado ajustado e manter os registros de controle dos valores que devam influenciar a determinação do resultado ajustado dos períodos subseqüentes.

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – alíquotas

  • 9% (nove por cento) a partir de 01.02.2000.

Observação: Com a edição da IN SRF 390/2004 de 30.01.2004, a base de cálculo da CSLL deverá ser demonstrada em uma espécie de Lalur da CSLL.

LIVRO DE APURAÇÃO DA CSLL

A pessoa jurídica poderá utilizar o Lalur ou livro específico para apuração da CSLL, para transcrever a demonstração do resultado ajustado e manter os registros de controle dos valores que devam influenciar a determinação do resultado ajustado dos períodos subseqüentes.

Dessa forma, entendemos que o Livro de apuração da CSLL deverá ser escriturado trimestralmente, seguindo as mesmas observações do Lalur.

Base: art.41 da IN SRF 390/2004

Conteúdo retirados da Obra Como calcular o IRPJ – Lucro Real Trimestral, acesse versão atualizada


There is no ads to display, Please add some
Previous Auditoria - Operações Especiais ICMS
Next Testes em Auditoria: Uma revisão conceitual aplicável na prática

No Comment

Leave a reply

O seu endereço de e-mail não será publicado.

MENU

Back
Tire suas dúvidas acerca dos cursos!