Para fins de apuração do PIS e COFINS não cumulativos, os contribuintes podem apropriar créditos em relação aos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a:
– máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
– edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.
IPI
Na aquisição de bem incorporado ao ativo imobilizado, sendo ou não o adquirente contribuinte de IPI, o valor desse imposto será sempre incluído no custo de aquisição do bem, objeto dos encargos de depreciação, que é a base de cálculo do crédito na sistemática não cumulativa.
FRETE
O frete pago na aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços compõe o custo de aquisição destes bens para fins de cálculo do crédito referentes ao encargo de depreciação incorrido no mês.
PARCELA DE REAVALIAÇÃO
No cálculo dos créditos não podem ser computados os valores decorrentes da reavaliação de máquinas, equipamentos e edificações.
Base: § 1º, artigo 2o da Instrução Normativa SRF 457/2004.
BENS USADOS
É vedada a utilização de créditos na hipótese da aquisição de bens usados.
Assim, por exemplo, a pessoa jurídica não poderá descontar créditos calculados com base nos encargos de depreciação dos bens que adquiriu em virtude da integralização de capital, transferidos da empresa investidora.
Base: inciso II, do § 3º, do artigo 1º da Instrução Normativa SRF 457/2004.
TAXAS DE DEPRECIAÇÃO
No cálculo dos encargos de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços deve-se observar as taxas fixadas pela Receita Federal do Brasil, em função do prazo de vida útil do bem.
Para acessar as taxas, clique aqui.
DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA
É vedada a apropriação de crédito sobre encargos de depreciação acelerada incentivada, apurados na forma do artigo 313 do Decreto 3.000/1999, cujo teor é o seguinte:
Art. 313. Com o fim de incentivar a implantação, renovação ou modernização de instalações e equipamentos, poderão ser adotados coeficientes de depreciação acelerada, a vigorar durante prazo certo para determinadas indústrias ou atividades (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 5º).
- 1º A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido, devendo ser escriturada no LALUR (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, inciso I, alínea c, e § 2º).
- 2º O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 6º).
- 3º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinar o lucro real.
- 4º As empresas que exerçam, simultaneamente, atividades comerciais e industriais poderão utilizar o benefício em relação aos bens destinados exclusivamente à atividade industrial.
- 5º Salvo autorização expressa em lei, o benefício fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outros idênticos, exceto a depreciação acelerada em função dos turnos de trabalho.
Observar que a depreciação acelerada prevista no referido artigo não se confunde com aquela aceleração em função do uso efetivo dos bens em mais de um turno (veja subtópico seguinte).
Base: inciso I, do § 3º, do artigo 1º da Instrução Normativa SRF 457/2004.
DEPRECIAÇÃO ACELERADA – TURNOS DE OPERAÇÃO DIÁRIA
A aceleração da depreciação em função dos turnos está contemplada no artigo 312 do RIR/1999.
Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei 3.470/1958, artigo 69):
I – um turno de oito horas…………………………..1,0;
II – dois turnos de oito horas……………………….1,5;
III – três turnos de oito horas……………………….2,0.
Portanto, a utilização da aceleração da depreciação contábil, quando há mais de um turno diário de operação, poderá permitir uma contabilização maior de encargos computáveis na apuração de créditos do PIS e COFINS.
Saiba mais sobre créditos de Pis e Cofins
There is no ads to display, Please add some
No Comment