São contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ):
I – as pessoas jurídicas;
II – as empresas individuais.
As disposições tributárias do IR aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não.
As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo (Lei 9.430/96, art. 60).
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (Constituição Federal, art. 173 § 1º).
FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
As Pessoas Jurídicas, por opção ou por determinação legal, são tributadas por uma das seguintes formas:
- a) Simples;
- b) Lucro Presumido, que será abordado no presente curso;
- c) Lucro Real;
- d) Lucro Arbitrado.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao período de apuração.
Como regra geral, integram a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto.
PERÍODO DE APURAÇÃO
O imposto será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data do evento.
Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento.
ALÍQUOTAS E ADICIONAL
A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade com o Regulamento.
O disposto neste item aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural.
ADICIONAL
A parcela do Lucro Real, presumido ou arbitrado que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento).
O adicional aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação.
O disposto neste item aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural.
O adicional de que trata este item será pago juntamente com o imposto de renda apurado pela aplicação da alíquota geral de 15%.
Exemplo:
Empresa de serviços, cuja base de presunção do lucro (conforme tabela) é de 32%.
O faturamento de serviços no trimestre foi de R$ 281.250, então:
32% x R$ 281.250 = Lucro Presumido de R$ 90.000 no 1º trimestre.
Cálculo do IRPJ devido:
- a) IRPJ à alíquota normal = R$ 90.000 x 15% = R$ 13.500
- b) IRPJ Adicional = R$ 90.000 do lucro presumido menos R$ 60.000 (R$ 20.00 x período de apuração de 3 meses) x 10% = R$ 3.000,00
Valor a Recolher (a+b) = R$ 13.500 + R$ 3.000 = R$ 16.500
LUCROS DISTRIBUÍDOS
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior.
No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência de imposto:
- I) o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;
- II) a parcela dos lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.
Exemplo:
Valor da base de cálculo do imposto de renda: R$ 50.000,00.
Caso a empresa, tributada pelo Lucro Presumido, não tenha escrituração contábil, poderá distribuir o seguinte valor:
Descrição | Valor R$ |
Valor da base de cálculo do IRPJ | 50.000,00 |
(-) IRPJ devido no trimestre | 7.500,00 |
(-) Contribuição Social sobre o lucro devida no trimestre | 6.750,00 |
(-) PIS devido no trimestre | 4.000,00 |
(-) Cofins devida no trimestre | 18.500,00 |
(=) Valor que pode ser distribuído sem Imposto de Renda na Fonte | 13.250,00 |
Nota: os valores dos tributos acima são meramente exemplificativos, cabendo o contribuinte, em caso real, verificar os valores exatos da escrituração – inciso I do parágrafo 2, art. 48 da IN SRF 93/97.
(…)
Pontos retirados da Obra Manual IRPJ – Lucro Presumido, verificar atualização do conteúdo no e-book .
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