Abandono de Emprego


O abandono de emprego constitui falta grave, o que enseja a rescisão por justa causa do contrato de trabalho, conforme a CLT, artigo 482, alínea “i”. Tal falta é considerada grave, uma vez que a prestação de serviço é elemento básico do contrato de trabalho, então a falta contínua e sem motivo justificado é fator determinante de descumprimento da obrigação contratual.

CONFIGURAÇÃO

O abandono de emprego configura-se quando estão presentes o elemento objetivo ou material e o elemento subjetivo ou psicológico. Elemento objetivo ou material: é a ausência prolongada do empregado ao serviço sem motivo justificado. Elemento subjetivo ou psicológico: é a intenção de não mais continuar com a relação empregatícia.

PERÍODO DE AUSÊNCIA

A legislação trabalhista não dispõe a respeito do prazo de ausência injustificada para caracterização do abandono de emprego. A jurisprudência trabalhista fixa a regra geral, de falta de mais de 30 dias ou período inferior se houver circunstâncias evidenciadoras.

“Para que se caracterize o abandono de emprego, é mister que o empregador comprove a ausência do empregado em período superior a 30 dias, não sendo necessária a publicação em jornal, mas algum meio que justifique o pleno conhecimento do empregado, de sua ausência sem justificativa.” (Ac un da 4ª T do TRT da 3ª R – RO nº 3.090/87 – Rel. Juíza Sônia Maria Ferreira de Azevedo – Minas Gerais-II, 27.11.87)

Enunciado TST nº 32:

“Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.” (Nova redação – Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

CONTRATO DE TRABALHO COM OUTRO EMPREGADOR

O empregado que se ausentar do trabalho, sem justificativa, por estar prestando serviço a outro empregador, comete falta grave, estando sujeito à dispensa motivada por abandono de emprego, eis que tal atitude demonstra a intenção inequívoca de não mais retornar ao trabalho.

CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Constitui, também, motivo para rescisão do contrato de trabalho por justa causa quando o empregado, que estava afastado por benefício previdenciário, recebe alta da Previdência Social e não retorna ao trabalho.

PROCEDIMENTO DO EMPREGADOR

O empregador, constatando que o empregado está ausente do serviço por longo período, sem apresentar qualquer justificativa, deverá convocá-lo para justificar as suas faltas, sob pena de caracterização de abandono de emprego. O empregador deverá notificar o empregado por correspondência registrada ou pessoalmente, anotando-se na ficha ou no livro de registro de empregados.

O empregador deverá manter um comprovante da entrega da notificação, procedendo da seguinte maneira:

– através do correio, por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR);

– via cartório com comprovante de entrega;

– pessoalmente, mediante recibo na segunda via da carta. O recibo pode ser firmado pelo empregado ou por pessoa da família, que a tenha recebido.

Ressalte-se que a publicação em anúncio de jornal não tem sido aceita pela jurisprudência trabalhista predominante, pela impossibilidade de provar a sua leitura pelo empregado, exceto quando o empregado se encontrar em lugar incerto e não sabido.

ÔNUS DA PROVA

O artigo 818 da CLT dispõe que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

POSSIBILIDADE DE RETORNO AO SERVIÇO

O empregado poderá retornar ao emprego sem caracterizar o abandono de emprego, mesmo após a convocação da empresa, quando:

– retornar e justificar legalmente as suas faltas; neste caso a empresa não poderá nem mesmo descontar as faltas, por tratar-se de faltas legais;

– retornar ao trabalho, após o prazo estabelecido na notificação, mas com justificativa de impossibilidade de reassumir a função, devido circunstâncias excepcionais, como motivo de doença mental, detenção, etc.;

– retornar ao trabalho sem justificar suas faltas, computando-as para todos os efeitos legais e descontando-as, podendo o empregador, se quiser, utilizar-se apenas de medida disciplinar, como a advertência ou suspensão. Neste caso, poderão ambas as partes manifestar a vontade em não mais continuar o contrato de trabalho estabelecido, rescindindo-o sem justa causa;

– retornar ao trabalho sem justificar suas faltas, computando-as para todos os efeitos legais e sendo descontadas, e manifestar o seu interesse em não mais continuar o contrato de trabalho estabelecido, pedindo a sua demissão.

(…)


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