Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa, segundo arts. 61-A, 61-B, 61-C e 61-D da LC n. 123/2006.
As finalidades de fomento à inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de participação, com vigência não superior a sete anos.
O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica, denominadas investidor-anjo.
A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.
O investidor-anjo:
- não será considerado sócio nem terá qualquer direito à gerência ou voto na administração da empresa;
- não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei n. 10.406/10 jan. 2002 – Código Civil;
- será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos.
Para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade.
Ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, segundo a LC n. 155/2016.
O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031 da Lei n. 10.406/10 jan.2002 – Código Civil, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido. Não impede a transferência da titularidade do aporte para terceiros.
A transferência da titularidade do aporte para terceiro alheio à sociedade dependerá do consentimento dos sócios, salvo estipulação contratual expressa em contrário. A emissão e a titularidade de aportes especiais não impedem a fruição do Simples Nacional.
Caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares.
Os fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos em microempresas e empresas de pequeno porte.
A IN n. 1.719/2017 dispõe sobre a tributação dos rendimentos decorrentes dos contratos de participação com aportes de capital efetuados nos termos do art. 61-A da LC n. 123/14 dez. 2006, pelos denominados investidores-anjos. Existem duas formas de rendimento:
• Remuneração periódica correspondente aos resultados distribuídos, conforme definido no contrato, não superior a 50% dos lucros da sociedade que receber o aporte de capital.
• Alienação da titularidade dos direitos do contrato de participação para sócios da sociedade que receberem o aporte ou para terceiros, com deliberação estipulada em contrato.
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