A não-cumulatividade do PIS e da COFINS constitucionalmente assegurada visa neutralizar a cumulação das múltiplas incidências das referidas contribuições nas diversas etapas da cadeia produtiva até o consumo final do bem ou serviço, de modo a desonerar os custos de produção destes últimos.
A legislação de regência do PIS e da COFINS (Lei nº 10.63702 e Lei nº 10.833/03) autoriza a pessoa jurídica a descontar, do valor da contribuição incidente sobre o faturamento de bens ou serviços que forneça, os créditos das contribuições incidentes sobre os insumos e despesas de produção incorridos e pagos a pessoa jurídica domiciliada no País.
Vamos dividir em três grupos de créditos para melhor entendimento
– Venda de Mercadorias
– Produtos destinados à venda (aqueles produzidos pela empresa)
– Prestação de serviços
NOTA IMPORTANTE: observar as novas restrições aos créditos, em especial da depreciação e despesas financeiras, em decorrência da Lei 10.865/2004. Para maiores detalhamentos, acesse os textos 1.6.1 PIS não cumulativo e 1.6.2 COFINS não cumulativa nesta obra.
1) Grupo 01 – Venda de mercadorias
- a) Créditos admissíveis:
a1) Mercadorias adquiridas para Revenda; (Inc. I, art. 3º, Lei. 10.637);
a2) Aluguéis de prédios máquinas e equipamentos, utilizados na atividade da empresa, pagos à pessoas jurídicas; (Inc. IV, art. 3º, Lei 10.637);
a3) Despesas financeiras de empréstimos, financiamentos, pagos a pessoa jurídica, não geram direito ao crédito do PIS e COFINS por força do art. 37 da Lei 10.865/2004, a partir de 01.08.2004.
a4) Depreciação de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; ( a partir de 01/02/2004, por Analogia ao Cofins, cfe Inc. VII, art. 3º, Lei 10.833 pois na Lei 10.637 não consta a depreciação de bens próprios). Neste item, por entendimento, pode ser considerado a depreciação de veículos que é usual na comercialização, até porque é admitido o crédito sobre fretes, porém é interpretação cabendo ao Contador estudar com a Diretoria a adoção ou não do crédito sobre a depreciação de veículos;
a5) Devolução de Mercadorias vendidas (inciso VIII , art. 3º, Lei 10.637);
a6) Energia Elétrica consumida nos estabelecimentos da empresa (inciso IX, art. 3º, Lei 10.637, introduzida pelo artigo 25 da Lei 10.684);
a7) Armazenagem e Fretes (art.15, da Lei 10.833).
b) Créditos não Autorizados, mas NÃO impedidos pela Lei, na COMERCIALIZAÇÃO/ADMINISTRAÇÃO DE MERCADORIAS, que podem ser aproveitados pela empresa, porém sujeitos a questionamentos pelo fisco, mas com possibilidades da empresa obter êxito em defesas administrativas e judiciais, por ferir o princípio da não cumulatividade. Cabe ao Contador discutir junto a sua Diretoria a utilização ou não dos créditos citados abaixo. Até, porque o governo aumentou a alíquota, com o objetivo de permitir a utilização dos créditos em operações tributadas anteriormente. Se não tivesse aumentado a alíquota poderia até limitar certos créditos. O governo aumenta sua arrecadação em função da Lei não esclarecer determinado assunto, para evitar tal aumento de carga tributária o contribuinte deve utilizar todos os artifícios legais e óbvios de interpretação da Lei, tendo ciência do risco. Abaixo relacionamos os itens:
– Fornecimento de refeições aos funcionários;
-combustíveis e lubrificantes;
-manutenção e reparo de veículos e equipamentos;
-manutenção e reparo de construções e benfeitorias;
-telefone;
-água;
-Serviços prestados por pessoas jurídicas de Profissionais Liberais ( contadores, auditores, advogados, médicos, outros);
-Limpeza, vigilância;
-correios;
-transporte de funcionários;
-propaganda/publicidade;
-Comissões pagas à empresas de representação comercial;
-Despesas com viagens, hospedagens e alimentação;
-Seguros;
-Serviços de terceiros da administração/comercialização;
-Despesas gerais, tais como: copa, cozinha, material de escritório, materiais de higiene e limpeza, etc.
c) Créditos impedidos pela Lei
– mão-de-obra pessoa física (folha de pagamento, autônomo etc.);
-Bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Exterior.
2) Grupo 02- FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS À VENDA
a) CRÉDITOS ADMISSÍVEIS
a1) ÁREA DE PRODUÇÃO DA INDÚSTRIA
a1.1) Bens e serviços, utilizados como INSUMOS na produção ou fabricação de bens (inciso II, art. 3º, Lei 10.637):
– MATÉRIA-PRIMA
– MATERIAIS DIRETOS
– SERVIÇOS DE TERCEIROS APLICADOS NA PRODUÇÃO OU FABRICAÇÃO
– CUSTOS INDIRETOS: Aluguéis, manutenção de máquinas e equipamentos, manutenção de veículos utilizados na produção, energia elétrica, combustíveis/lubrificantes, água, transporte do pessoal, comunicações (telefone), despesas com alimentação dos funcionários, seguro de vida dos funcionários, seguro das instalações industriais, roupas profissionais, treinamento de pessoal da indústria e outros custos indiretos aplicados na produção ou fabricação de bens, os quais estão classificados contabilmente no Grupo de CUSTO DE PRODUÇÃO.
a1.2) Depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado (inclusive depreciação construções, benfeitorias, veículos, computadores) utilizados na fabricação de bens- inclusive (inciso VI, art. 3º, Lei 10.637).
a2) ÁREA COMERCIAL E ADMINISTRATIVA DA INDÚSTRIA
-Aluguéis de prédios máquinas e equipamentos, utilizados na atividade da empresa, pagos à pessoas jurídicas; (Inc. IV, art. 3º, Lei 10.637)
–Despesas financeiras de empréstimos, financiamentos, pagos a pessoa jurídica, não geram direito ao crédito do PIS e COFINS Por força do art. 37 da Lei 10.865/2004,, a partir de 01.08.2004.
– Depreciação de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; ( a partir de 01/02/2004, por Analogia ao Cofins, cfe Inc. VII, art. 3º, Lei 10.833 pois na Lei 10.637 não consta a depreciação de bens próprios). Neste item, por entendimento, pode ser considerado a depreciação de veículos que é usual na comercialização, até porque é admitido o crédito sobre fretes;
– Devolução de Mercadorias vendidas (inciso VIII , art. 3º Lei 10.637)
– Energia Elétrica consumida nos estabelecimentos da empresa (inciso IX, art. 3º, Lei 10.637, introduzida pelo artigo 25 da Lei 10.684);
– Armazenagem e Fretes (art.15, da Lei 10.833)
b) Créditos não Autorizados, mas NÃO impedidos pela Lei na COMERCIALIZAÇÃO/ADMINISTRAÇÃO DOS BENS FABRICADOS, que podem ser aproveitados, porém sujeitos a questionamentos pelo fisco, mas com possibilidades da empresa obter êxito em defesas administrativas e judiciais, por ferir o princípio da não cumulatividade.:
– Fornecimento de refeições aos funcionários ligados às áreas de administração/comercialização;
– combustíveis e lubrificantes da administração/comercialização;
– manutenção e reparo de veículos e equipamentos, da administração /comercialização
– manutenção e reparo de construções e benfeitorias da administração/comercialização
– telefone da administração/comercialização
– água da administração/comercialização
– Serviços prestados por pessoas jurídicas de Profissionais Liberais (contadores, auditores, advogados, médicos, outros);
– Limpeza, vigilância da administração/comercialização;
– correios;
– transporte de funcionários da administração/comercialização;
– propaganda/publicidade (imagine uma Coca-Cola, Ambev, etc)
– Comissões pagas à empresas de representação comercial
– Despesas com viagens, hospedagens e alimentação da administração/comercialização;
– Seguros da administração/comercialização;
– Recrutamento e Seleção.
– Serviços de terceiros da administração/comercialização;
– Despesas gerais, tais como: copa, cozinha, material de escritório, materiais de higiene e limpeza.
Cabe ao Contador discutir junto a sua Diretoria a utilização ou não dos créditos citados neste subitem.
c)Créditos impedidos pela Lei
– mão-de-obra pessoa física (folha de pagamento, autônomo etc.);
-Bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Exterior
3) Grupo 03 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
a)Créditos admissíveis
a1) ÁREA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
a1.1) Bens e serviços, utilizados como INSUMOS na PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (inciso II, art. 3º, Lei 10.637):
– COMBUSTÍVEL/LUBRIFICANTES;
– MATERIAIS APLICADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO;
– SERVIÇOS DE TERCEIROS APLICADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO;
– CUSTOS COM MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E REPAROS E MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS;
– CUSTOS INDIRETOS – aluguéis, manutenção de máquinas e equipamentos, manutenção de veículos utilizados na produção, energia elétrica, combustíveis/lubrificantes, água, transporte do pessoal, comunicações ( telefone), despesas com alimentação dos funcionários, seguro de vida dos funcionários, seguro das instalações industriais, roupas profissionais, treinamento de pessoal serviços e outros custos indiretos aplicados na execução dos serviços, os quais estão classificados contabilmente no Grupo de CUSTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
a1.2)-Depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado (inclusive depreciação construções, benfeitorias, veículos, computadores) utilizados na execução do serviço (inciso VI, art. 3º, Lei 10.833, por analogia, pois no inciso VI, art.3º, da Lei 10.637 não consta a depreciação de bens utilizados na prestação de serviços, somente utilizados na fabricação de bens);
a2) ÁREA COMERCIAL E ADMINISTRATIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS
-Aluguéis de prédios máquinas e equipamentos, utilizados na atividade da empresa, pagos a pessoas jurídicas; (Inc. IV, art. 3º, Lei 10.637);
– Despesas financeiras de empréstimos, financiamentos, pagos a pessoa jurídica, não geram direito ao crédito do PIS e COFINS Por força do art. 37 da Lei 10.865/2004,, a partir de 01.08.2004.
– Depreciação de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; (a partir de 01/02/2004, por Analogia ao Cofins, conforme Inc. VII, art. 3º, Lei 10.833 pois na Lei 10.637 não consta a depreciação de bens próprios). Neste item, por entendimento, pode ser considerado a depreciação de veículos que é usual na comercialização, até porque é admitido o crédito sobre fretes;
-Energia Elétrica consumida nos estabelecimentos da empresa ( inciso IX, art. 3º, Lei 10.637, introduzida pelo artigo 25 da Lei 10.684);
Armazenagem e Fretes (art.15, da Lei 10.833)
b) Créditos não Autorizados, mas NÃO impedidos pela Lei na COMERCIALIZAÇÃO/ADMINISTRAÇÃO DOS SERVIÇOS, que podem ser aproveitados pela empresa, porém sujeitos a questionamentos pelo fisco, mas com possibilidades da empresa obter êxito em defesas administrativas e judiciais.
– Fornecimento de refeições aos funcionários ligados às áreas de administração/comercialização;
– combustíveis e lubrificantes da administração/comercialização;
– manutenção e reparo de veículos e equipamentos, da administração e comercialização
– manutenção e reparo de construções e benfeitorias da administração e comercialização
– telefone da administração/comercialização
– água da administração/comercialização
– Serviços prestados por pessoas jurídicas de Profissionais Liberais (contadores, auditores, advogados, médicos, outros);
– Limpeza, vigilância da administração/comercialização;
– correios;
– transporte de funcionários da administração/comercialização;
– propaganda/publicidade (imagine uma Coca-Cola, Ambev, etc)
– Comissões pagas à empresas de representação comercial
– Despesas com viagens, hospedagens e alimentação da administração/comercialização;
– Seguros da administração/comercialização;
– Recrutamento e Seleção.
– Serviços de terceiros da administração/comercialização;
– Despesas gerais, tais como: copa, cozinha, material de escritório, materiais de higiene e limpeza.
Cabe ao Contador discutir junto a sua Diretoria a utilização ou não dos créditos citados neste subitem.
c) Créditos impedidos pela Lei
– mão-de-obra pessoa física (folha de pagamento, autônomo etc.);
– Bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Exterior.
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BOA NOITE, EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS ADMISSÍVEIS AOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, POR FAVOR PODERIA ME PASSAR A FUNDAMENTAÇÃO PARA O ITEM ABAIXO, DEIXEI APENAS OS ITENS QUE TENHO DUVIDA:
‘CUSTOS INDIRETOS: combustíveis/lubrificantes, água, transporte do pessoal, comunicações (telefone), despesas com alimentação dos funcionários, seguro de vida dos funcionários, seguro das instalações industriais, roupas profissionais, treinamento de pessoal da indústria e outros custos indiretos aplicados na produção ou fabricação de bens, os quais estão classificados contabilmente no Grupo de CUSTO DE PRODUÇÃO.’
OBRIGADA
Letícia,
Temos uma auditoria digital tributária que será muito útil na classificação dos créditos
https://www.valortributario.com.br/auditoria-digital-tributaria-pis-e-cofins/
É muito valiosa estas informações e teremos uma redução significativa na carga tributária dos nossos clientes.
Parabéns, sucesso e muitíssimo obrigado.
Att Mário Martins Jacinto
MMJ CONTABILIDADE
boa noite senhores estas informações são de grande valia para o nosso dia a dia profissional, gostaria que outros temas fosse mencionados
Marcos,
Quais seriam os temas de vosso interesse, especificamente ?
Valiosíssimo este post, pois trata de um assunto muito importante para as empresas prestadoras de serviços. Muito bem elaborado de de fácil entendimento.
Muito obrigado!
Parabéns!!!
Boa tarde, como sitado acima “Créditos não Autorizados, mas NÃO impedidos pela Lei, na COMERCIALIZAÇÃO/ADMINISTRAÇÃO DE MERCADORIAS, que podem ser aproveitados pela empresa, porém sujeitos a questionamentos pelo fisco”– Fornecimento de refeições aos funcionários;
-Combustíveis e lubrificantes;
-Manutenção e reparo de veículos e equipamentos;
-Manutenção e reparo de construções e benfeitorias;
-Telefone;
-água;
e Etc.
Eu teria que entrar como um pedido judicialmente para obtenção dos créditos?