O aviso prévio, até outubro/2011, era de 30 dias conforme estabelece o art. 7º, XXI da Constituição Federal.
Com a publicação da Lei 12.506/2011 a duração do aviso prévio passou a ser contado de acordo com o tempo de serviço do empregado, sendo de 30 (trinta) dias para aquele que tiver até um ano de vínculo empregatício na mesma empresa, acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
A nova lei não deixou especificado exatamente como o acréscimo dos 3 dias será computado. Entretanto, de acordo com a Nota Técnica 184/2012 da Secretaria das Relações do Trabalho do MTE, podemos sintetizar que o entendimento do Órgão Fiscalizador está de acordo com a tabela abaixo:
Tempo Trabalhado Anos Completos | Dias de Aviso |
0 ano | 30 |
A partir de 1 ano completo | 33 |
A partir de 2 anos completos | 36 |
A partir de 3 anos completos | 39 |
A partir de 4 anos completos | 42 |
A partir de 5 anos completos | 45 |
A partir de 6 anos completos | 48 |
A partir de 7 anos completos | 51 |
A partir de 8 anos completos | 54 |
A partir de 9 anos completos | 57 |
A partir de 10 anos completos | 60 |
A partir de 11 anos completos | 63 |
A partir de 12 anos completos | 66 |
A partir de 13 anos completos | 69 |
A partir de 14 anos completos | 72 |
A partir de 15 anos completos | 75 |
A partir de 16 anos completos | 78 |
A partir de 17 anos completos | 81 |
A partir de 18 anos completos | 84 |
A partir de 19 anos completos | 87 |
A partir de 20 anos completos | 90 |
Aviso Prévio Trabalhado
No caso do aviso prévio trabalhado, a remuneração corresponderá à que o empregado fizer jus durante o respectivo prazo.
Exemplo 1
Empregado com salário mensal de R$1.500,00 e com menos um ano de emprego é demitido sem justa causa em 31.10.2018, o qual irá cumprir os 30 dias de aviso prévio, com término em 30.11.2018. O término se dará nesta data considerando o disposto no art. 20 da Instrução Normativa 15/2010.
Durante o cumprimento do aviso, o empregado realiza 10:00 horas extras com 50%, mais 126:00 horas de adicional noturno. (ver nota)
Neste caso o valor do aviso prévio do empregado será o salário integral mais as horas extras e o reflexo do DSR ou RSR:
- Aviso prévio = R$1.500,00
- Horas Extras 50% = R$102,27 → ((R$1.500,00 : 220 x 10) + 50%)
- Adicional Noturno = R$171,82 → ((R$1.500,00 : 220 x 126) x 20%)
- Desc Sem Remun = R$ 68,52 → ((R$102,27 + R$171,82) : 24 x 6) Novembro = 24 dias úteis e 6 domingos/feriados
- Total parcial = R$1.842,61
Além da remuneração devida no cumprimento do aviso, o empregado fará jus às demais parcelas rescisórias.
Nota: Neste exemplo foi mencionado que o empregado realizou horas extras durante o cumprimento do aviso apenas para demonstrar o cálculos das respectivas verbas. No entanto, conforme dispõe o art. 488 da CLT, sendo a rescisão promovida pelo empregador, o horário normal de trabalho será reduzido em 2 horas diárias. Por sua vez, a súmula 230 do TST estabelece que é ilegal substituir a redução de 2 horas pelo pagamento das horas correspondentes. Assim, quando o aviso prévio é dado pelo empregador e sendo ele trabalhado, não poderá haver prorrogação de jornada, pois é obrigatório a redução de 2 horas diárias ou a concessão de 7 dias ao final, sob pena do empregador ter que indenizá-lo. Para maiores detalhes acesse o tópico Aviso Prévio – Aspectos Gerais.
Exemplo 2
Empregado (mensalista) que trabalha em local insalubre (com 11 anos de emprego) recebe salário mensal de R$1.850,00. Em 18.01.2018 é demitido sem justa causa, optando por cumprir todo o período do aviso com redução de 2 horas na jornada diária. Considerando a tabela acima, o término do aviso se dará em 22.03.2018 (a contagem foi a partir do dia seguinte ao da comunicação), já que o empregado, considerando o tempo de trabalho, tem direito a 63 dias de aviso prévio.
O empregado recebe o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), o qual deve ser pago com base no salário normativo da categoria no valor de R$1.150,00, conforme consta da cláusula convencional.
Considerando que o aviso tenha iniciado em jan/2018, o empregado receberá seu salário normal (em folha de pagamento) em janeiro e fevereiro. Somente no mês de março/2018 é que haverá o termo de rescisão de contrato de trabalho – TRCT. Mas é importante constar em folha a verba aviso prévio, a fim de comprovar que o empregado está em período de cumprimento do mesmo.
Assim, a verba aviso prévio deverá constar da seguinte forma:
Mês Competência | Mês Competência | Mês Competência |
Janeiro/2018 – Folha de Pagamento | Fevereiro/2018 – Folha de Pagamento | Março/2018 – TRCT |
Salário Normal (18 dias) = R$ 1.074,19 (R$ 1.850,00 / 31 * 18) Aviso prévio (13 dias) = R$ 775,81 (R$ 1.850,00 / 31 * 13) Adic. de Insalubridade (40%) = R$ 460,00 → (R$1.150,00 x 40%) | Aviso prévio (28 dias) = R$ 1.850,00 (R$ 1.850,00 / 28 * 28) Adic. de Insalubridade (40%) = R$ 460,00 → (R$1.150,00 x 40%) | Aviso prévio (22 dias) = R$ 1.312,90 (R$ 1.850,00 / 31 * 22) Adic. de Insalubridade (40%) = R$ 326,45 → (R$1.150,00 x 40% / 31 * 22) |
A soma dos dias de aviso foram de 13, 28 e 22 dias nos meses de janeiro, fevereiro e março, respectivamente, totalizando os 63 dias estabelecidos pela nova lei conforme tabela acima.
Especificamente no mês de janeiro/18, embora se tenha a ideia de que o salário do mensalista é sempre com base em 30 dias, na prática, nos meses de admissão e demissão, paga-se sempre com base nos dias efetivos do mês. Veja mais detalhes no tópico Salário Proporcional – Cálculos nos meses de 28, 29 ou 31 dias.
Nota: Há entendimentos de que o cumprimento do aviso deva ser apenas de 30 dias, sendo os dias restantes indenizados. Entretanto, ainda há divergência quanto à aplicação desta proporcionalidade quando do cumprimento do aviso prévio, se apenas 30 dias ou o período integral. Veja detalhes sobre esta divergência no tópico Aviso Prévio.
Acesse conteúdo completo no Guia Trabalhista
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