ICMS


IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS

ORIGEM DO ICMS

IVC – Imposto sobre Vendas e Consignações

Da Constituição de 1934 surgiu o IVC – Imposto sobre Vendas e Consignações. O IVC possuía natureza mercantil, onde cada venda era tida como um fato gerador distinto, incidindo em todas as fases de circulação, do produtor até o consumidor. Era, portanto um imposto com incidência “em cascata”. Sendo assim, em cada uma das sucessivas vendas de uma mesma mercadoria, a começar do produtor até o consumidor final, o IVC era exigido, repetidamente sobre a Base de Cálculo integral (preço da mercadoria).

ICM – Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Pela Emenda Constitucional 18, de 01 de dezembro de 1965, surge o ICM – Imposto sobre Circulação de Mercadorias, substituindo o IVC. A inovação do ICM advém de que, diferentemente do IVC, não apresenta as características de cumulatividade, próprias dos impostos em “em cascata”. O pagamento do ICM era feito sobre o valor agregado, isto é, a diferença maior entre o valor da operação tributada e o da operação anterior.

Surgimento do ICMS

Através da Constituição Federal de 1988, o atual sistema tributário nacional entrou em vigor em 1º de março de 1989, extinguindo os impostos especiais, de incidência única, de competência federal.

Os três impostos únicos federais sobre:

1) combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos;
2) energia elétrica; e
3) minerais do País,

Desapareceram ao impacto da Constituição Federal de 1988. Houve a incorporação dos aludidos produtos ao campo de incidência do ICMS, uma vez que tais bens são mercadorias suscetíveis de circulação.

Já o art. 155, I, b, da C.F./88 (na redação da EC nº 3/93), ao estabelecer o campo de incidência do ICMS, nele incluiu as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Tal fato se deu em virtude da retirada da esfera de competência tributária da União, dos impostos sobre serviços de transportes e de comunicação, pela Assembléia Nacional Constituinte.

ASPECTOS CONSTITUCIONAIS

CONSTITUIÇÃO – A NORMA TRIBUTÁRIA MÁXIMA

De acordo com o artigo 5, inciso II, da Constituição Federal, ninguém pode ser obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei.

Do ponto de vista tributário, a nossa Carta Magna estabelece, no inciso 1 do artigo 150, que nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça.

A lei, como um processo legislativo, deve ser compreendida no seu sentido amplo, ou seja, envolvendo desde a Constituição Federal, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos até as resoluções.

A Constituição Federal é a fonte primeira do Direito Tributário, submetendo todas as demais normas jurídicas.

A Constituição Federal atribui a competência tributária, impondo limitações ao poder de tributar.

As Emendas Constitucionais são atos que se incorporam à própria Constituição Federal, em razão de introduzirem modificações em seu texto.

ICMS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal.

Sua base constitucional é o artigo 155, a seguir reproduzido:

Artigo 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3/93 – DOU de 18.03.1993.)

A Constituição Federal determina, ainda, no artigo 155, § 2º, as diversas características do ICMS, nem sempre respeitadas pelos entes federados, mas que passamos a apresentar a seguir.

NÃO CUMULATIVIDADE

O ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Este sistema é conhecido como “débito x crédito”, onde abate-se do montante devido pelo contribuinte o valor pago por este em etapas anteriores, em suas compras de bens ou serviços já tributados pelo imposto.

ISENÇÃO OU NÃO INCIDÊNCIA – VEDAÇÃO DE CRÉDITO

A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

Este e outros princípios constitucionais visam dar coerência ao trato tributário do ICMS entre diferentes Estados, nem sempre respeitados pelos entes federativos, daí surgindo as famosas “guerras fiscais”.

SELETIVIDADE

O ICMS poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

Esta seletividade é aplicada tributando-se com alíquotas diferentes mercadorias diferentes.

Dependendo do Estado, bebidas, fumos, iates, energia elétrica e comunicações são oneradas pelo ICMS com alíquota superior à aplicável às demais mercadorias e serviços (entre 25% a 33% para as mercadorias e serviços citados, e 17% a 18% para outras mercadorias e serviços).

O Estado de São Paulo, por exemplo, onera o consumo de energia elétrica com alíquotas variáveis de acordo com o tipo de consumidor (residencial, agricultor etc. – seletivamente), e também de acordo com a quantidade de energia elétrica consumida (12% até 200 kWh; 25% para consumo superior a 200 kWh – progressivamente).

ALÍQUOTAS MÍNIMAS E MÁXIMAS

Resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação.

É facultado ao Senado Federal:

a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros.

Para maiores detalhes sobre a fixação de alíquotas, acesse o tópico Alíquotas, nesta obra.

ALÍQUOTAS INTERNAS – PISO

Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal nos termos do disposto no inciso XII, “g”, art. 155 da CF (que trata da necessidade de Lei Complementar para regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados) as alíquotas internas do ICMS não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais.
ALÍQUOTAS – CONSUMIDOR

Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.

ALÍQUOTA INTERESTADUAL – BENS IMPORTADOS

A partir de 01.01.2013, a alíquota ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
A alíquota aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

O Conteúdo de Importação a é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

A alíquota de importação não se aplica:

I – aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;

II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.

III – às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

Base: Resolução do Senado Federal 13/2012.

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Na hipótese de aplicação da alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual.

Assim, quando da aquisição, por parte de contribuintes do imposto, de mercadorias para consumo próprio, deverá este recolher, quando da entrada da mercadoria no Estado de destino, o ICMS pela diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual do Estado de origem, chamando-se esta diferença, neste caso, como “diferencial de alíquotas”.

Exemplo:

Determinado contribuinte “A” do ICMS recebeu mercadorias para consumo, oriundos de outro estado da federação, no valor de R$ 1.000,00 – sendo o ICMS destacado em nota fiscal de R$ 120,00.

A alíquota interna do ICMS no estado que se localiza o contribuinte “A” é de 18%.

Portanto, teremos os seguintes cálculos relativamente ao diferencial do ICMS:

Valor do ICMS na operação interestadual: R$ 120,00

Valor do ICMS pela alíquota interna no Estado de localização do contribuinte “A”: R$ 1.000,00 x 18% = R$ 180,00

Diferencial de ICMS (2 – 1) = R$ 180,00 menos R$ 120,00 = R$ 60,00.

Diferencial de Alíquotas – Consumidor Final – Compras Não Presenciais

A partir de 01.05.2011, por força do Protocolo ICMS 21/2011, é devido a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela ICMS – devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.

A parcela do imposto devido à unidade federada destinatária será obtida pela aplicação da sua alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem:

I – 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
II – 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual.

Entretanto, vários Estados não assinaram referido Protocolo, entre eles, São Paulo, Paraná, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Rio de Janeiro, o que leva a questão da legalidade da aplicação do referido dispositivo. Certamente, vários contribuintes destes estados, prejudicados pela hipótese de bi-tributação do imposto, impetrarão mandados de segurança, visando excluir-se da obrigação. É mais um episódio da “guerra fiscal” que travam os entes federativos, dado o caos legislativo e desorganização financeira que são marcas das administrações públicas.

INCIDÊNCIA SOBRE IMPORTAÇÃO E SERVIÇOS NÃO ALCANÇADOS PELO ISS

O ICMS incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.

Alguns conflitos surgiram sobre a aplicação dos dispositivos constitucionais, tendo o STJ expedido as seguintes súmulas relativamente ao ICMS-Importação e do conflito tributário com o ISS:

Súmula 155 STJ – O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio.

Súmula 156 STJ – A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.

Súmula 163 STJ – O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.

NÃO INCIDÊNCIA – EXPORTAÇÃO

O ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

NÃO INCIDÊNCIA – PETRÓLEO, ENERGIA ELÉTRICA, OURO E RADIODIFUSÃO

Também não incide ICMS sobre:

1. operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

2. sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º da CF (quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial);

3. nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

IPI – NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO

Não compreenderá, na base de cálculo do ICMS, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.
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