ADICIONAIS
ADICIONAL TRABALHO NOTURNO
A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
HORÁRIO NOTURNO
Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.
Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.
HORA NOTURNA
A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.
Assim sendo, considerando o horário das 22:00 às 5:00 horas, temos 7 (sete) horas-relógio que correspondem a 8 (oito) horas de trabalho.
Nas atividades rurais a hora noturna é considerada como de 60 (sessenta) minutos, não havendo, portanto, a redução como nas atividades urbanas.
INTERVALO
No trabalho noturno também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação, sendo:
– jornada de trabalho de até 4 horas: sem intervalo;
– jornada de trabalho superior a 4 horas e não excedente a 6 horas: intervalo de 15 minutos;
– jornada de trabalho excedente a 6 horas: intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas.
Ao intervalo para repouso ou alimentação não se aplica a redução da hora, prevalecendo para esse efeito a de 60 minutos.
A concessão do período de repouso ou alimentação aplica-se inclusive a vigias, vigilantes, zeladores, porteiros e outras funções assemelhadas sem qualquer distinção. Mesmo em acordos de revezamento devem existir os respectivos intervalos, sob pena de pagamento de multas e horas complementares.
TABELA E CÁLCULO PRÁTICO DE HORAS NOTURNAS
A tabela seguinte se faz prática para uma visualização da determinação da jornada de trabalho. Para cálculos, deve-se utilizar o cálculo prático na seqüência apresentada:
Cálculo Prático
Para se calcular as horas noturnas, utilize o seguinte raciocínio: divida o número de horas-relógio por 52,5 (corresponde a 52’30″) e multiplique por 60′:
nº de horas : 52,5 x 60 = nº de horas noturnas
Exemplos:
7 horas relógio
7 : 52,5 x 60 = 8 horas noturnas
4 horas relógio
4 : 52,5 x 60 = 4,6 horas noturnas
Cálculo das horas semanais considerando parte das horas noturnas
Considerando um empregado que durante sua jornada normal trabalhe das 14:42 às 23:30 horas, este terá, durante o período noturno, o horário reduzido.
Exemplo:
- Segunda a Sexta-feira: das 14:42 às 18:30 e das 19:30 às 23:30
Calculando as horas trabalhadas temos:
Horas diurnas = das 14:42 às 18:30 e das 19:30 às 22:00 = 06:18 horas normais
Horas Noturnas = das 22:00 às 23:00 = 01:30 horas : 52,5 x 60 = 01:42 horas normais
Total de horas diárias = 06:18 + 01:42 = 08:00 horas
Total de horas de segunda à sexta = 08:00 x 5 dias = 40:00 horas
- Sábados: das 15:00 às 19:00 = 04:00 horas
Somando as horas de segunda a sábado = 40:00 + 04:00 = 44:00 horas semanais.
Nota: Veja que o cálculo da redução das horas noturnas deve ser feito em horas. Cálculo realizado em calculadora centesimal, não dará o mesmo resultado.
Se o empregado trabalha em período noturno, deve ser feita a redução para compor a jornada normal de trabalho (8:00 horas diárias ou 44:00 horas semanais). Se o total de horas ultrapassar o previsto em lei, caberá o pagamento de horas extraordinárias.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
O trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento tem duração de 6 horas, conforme estabelece o art. 7º, inciso XIV, CF/88. Para se caracterizarem os mesmos é necessário:
- A existência de turnos (alteração de horários de trabalhos)
- Revezamentos dos turnos (o funcionário trabalhe em uma semana, ou quinzena, de dia e em outra à noite)
- Que o revezamento seja ininterrupto (continuidade de trabalho no período de 24 horas, independentemente de haver, ou não, trabalho aos domingos)
Os funcionários que trabalhem em turno ininterrupto de revezamento, cujo expediente seja realizado em período noturno, terão sua jornada diminuída para 5 horas e 15 minutos, face à redução da hora noturna em 52 minutos e 30 segundos.
Além dessa redução incidirá o adicional noturno de 20% sobre as 6 horas noturnas trabalhadas (ou 5 horas e 15 minutos normais), conforme determina a Súmula STF nº 213: “È devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”.
INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
O adicional noturno, bem como as horas extras noturnas, pagos com habitualidade, integram o salário para todos os efeitos legais, conforme Enunciado I da Súmula TST nº 60:
“O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.”
Descanso Semanal Remunerado – Adicional Noturno
A integração do adicional noturno no descanso semanal remunerado se obtém através da média diária do número de horas noturnas realizadas na semana, quinzena ou mês, multiplicando-se pelo valor da hora normal, multiplicada pelo adicional de 20%, multiplicando-se o resultado obtido pelo número de domingos e feriados.
Fórmula:
Horas noturnas mês x valor hora normal x 20% x domingos e feriados = DSR dias úteis
Exemplo:
– 46 horas noturnas no mês de abril/07
– valor da hora normal R$ 6,00
46 horas noturnas x R$ 6,00 x 20% x 7 (5 domingos e 2 feriados = DSR
23
DSR = 2 horas noturnas x R$ 6,00 x 20%x 7
DSR = R$ 12,00 x 20% x 7
DSR = R$ 2,40 x 7
DSR = R$ 16,80
Descanso Semanal Remunerado – Hora Extra Noturna
A integração da hora extra noturna no descanso semanal remunerado far-se-á mediante a média diária das horas extras noturnas realizadas, multiplicando-se pelo valor da hora extra noturna, multiplicada pelo número de domingos e feriados do mês.
Fórmula:
DSR = (número de horas extras noturnas) x valor He noturna x nº de domingos e feriados
dias úteis
Exemplo:
– 11,5 horas extras noturnas no mês de abril/01
– valor da hora normal: R$ 5,00
– valor da hora extra noturna: R$ 9,00 (R$ 5,00 + 20% + 50%)
DSR = (11,5) R$ 9,00 x 7 (5 domingos e 2 feriados) → 0,5 x R$ 63,00 = R$ 31,50
23
HORA EXTRA NOTURNA
Havendo prestação de horas extras no horário noturno, o empregado fará jus aos adicionais noturno e extra (20% + 50%, vide convenção coletiva no que diz respeito ao valor dos percentuais), cumulativamente, conforme Enunciado II da Súmula nº 60 TST:
“Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.”
Abaixo segue exemplo de cálculo:
– Empregado realizou no mês 6 horas extras noturnas. Salário mensal R$ 880,00:
– horas extras noturnas realizadas: 6 horas
– valor da hora normal: R$ 4,00
– valor da hora noturna: R$ 4,80 (R$ 4,00 + 20%)
– valor da hora extra noturna: R$ 7,20 (R$ 4,00 + 20% + 50%)
– valor a pagar de horas extras noturnas: R$ 43,20 (R$ 7,20 x 6)
There is no ads to display, Please add some
Trabalho a noite e meu horário é das 21:30 até as 07:18, fiquei sabendo que tenho direito a NONA HORA, gostaria de saber como é esse calculo
HORÁRIO NOTURNO
Nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.
Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.
HORA NOTURNA
A hora normal ou diurna tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.
Portanto, a cada 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos trabalhados no período noturno, será computado 1 (uma) hora de jornada trabalhada.
Assim sendo, considerando o horário das 22:00 às 5:00 horas, temos 7 (sete) horas-relógio que correspondem a 8 (oito) horas de jornada de trabalho.
Nota: Nas atividades rurais a hora noturna é considerada como de 60 (sessenta) minutos, não havendo, portanto, a redução como nas atividades urbanas.
INTERVALO
No trabalho noturno também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação, sendo:
JORNADA DE TRABALHO INTERVALO INTRAJORNADA
Até 4 horas
Sem intervalo
Acima de 4 até 6 horas
15 minutos
Acima de 6 horas
Mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas
Ao intervalo para repouso ou alimentação não se aplica a redução da hora, prevalecendo para esse efeito a de 60 minutos.
A concessão do período de repouso ou alimentação aplica-se inclusive a vigias, vigilantes, zeladores, porteiros e outras funções assemelhadas sem qualquer distinção. Mesmo em acordos de revezamento devem existir os respectivos intervalos, sob pena de pagamento de multas e horas complementares.
TABELA E CÁLCULO PRÁTICO DE HORAS NOTURNAS
A tabela seguinte se faz prática para uma visualização da determinação da jornada de trabalho. Antes de definirmos a tabela e demonstrarmos os cálculos, acharemos o coeficiente de conversão da hora noturna para hora diurna.
Coeficiente de conversão = Total da jornada diurna : total da jornada noturna
Coeficiente de conversão = 8 : 7
Coeficiente de conversão = 1,142857
Partindo deste coeficiente, demonstraremos na tabela a seguir a quantidade de horas noturnas trabalhadas (de 30 em 30 minutos) e o cômputo equivalente em horas diurnas:
Tabela de horas noturnas trabalhadas
e o cômputo equivalente em horas diurnas
Das Até
Horas noturnas
acumuladas
Coeficiente
de Conversão
Equivalência em
horas diurnas
22:00 22:30 00:30 1,142857 00:34:17
22:30 23:00 01:00 1,142857 01:08:34
23:00 23:30 01:30 1,142857 01:42:51
23:30 24:00 02:00 1,142857 02:17:09
24:00 00:30 02:30 1,142857 02:51:26
00:30 01:00 03:00 1,142857 03:25:43
01:00 01:30 03:30 1,142857 04:00:00
01:30 02:00 04:00 1,142857 04:34:17
02:00 02:30 04:30 1,142857 05:08:34
02:30 03:00 05:00 1,142857 05:42:51
03:00 03:30 05:30 1,142857 06:17:09
03:30 04:00 06:00 1,142857 06:51:26
04:00 04:30 06:30 1,142857 07:25:43
04:30 05:00 07:00 1,142857 08:00:00
Total
07:00 horas 08:00 horas
Demonstraremos outra tabela partindo do princípio da jornada noturna (52′ e 30”), para se chegar as horas diurnas trabalhadas utilizando também o coeficiente de conversão:
Tabela da jornada noturna trabalhada (52 minutos e 30 segundos)
e o cômputo equivalente em horas diurnas
Início Hora
Noturna
Hora normal
noturna
Término Hora Noturna
Jornada Noturna
Coeficiente
de Conversão
Jornada equivalente Diurna
22:00:00 00:52:30 22:52:30 00:52:30 1,142857 01:00
22:52:30 00:52:30 23:45:00 01:45:00 1,142857 02:00
23:45:00 00:52:30 00:37:30 02:37:30 1,142857 03:00
00:37:30 00:52:30 01:30:00 03:30:00 1,142857 04:00
01:30:00 00:52:30 02:22:30 04:22:30 1,142857 05:00
02:22:30 00:52:30 03:15:00 05:15:00 1,142857 06:00
03:15:00 00:52:30 04:07:00 06:07:30 1,142857 07:00
04:07:00 00:52:30 00:05:00 07:00:00 1,142857 08:00
Total
07:00 horas 08:00 horas
Cálculo Prático
Para se calcular as horas noturnas, podemos utilizar também o seguinte raciocínio: divida o número de horas-relógio por 52,5 (corresponde a 52’30″) e multiplique por 60′: nº de horas : 52,5 x 60 = nº de horas noturnas
Exemplos
Utilizando o Coeficiente
Utilizando horas-relógio x 60′
Exemplo 1
7 horas relógio
7 x 1,142857 = 8 horas noturnas
Exemplo 1
7 horas relógio
7 : 52,5 x 60 = 8 horas noturnas
Exemplo 2
5 horas relógio
5 x 1,142857 = 5,71 horas noturnas
Exemplo 2
5 horas relógio
5 : 52,5 x 60 = 5,71 horas noturnas
Em ambos os cálculos o resultado final será o mesmo.
Nota: Observe que os resultados do exemplo 2 estão em centesimais, ou seja, se for converter o resultado centesimal de 5,71 em horas, teremos 5:42 horas (conforme cálculo apresentado na tabela acima).
Para confirmar a conversão das horas centesimais acima em horas normais, aplicamos a regra abaixo considerando sempre os dois dígitos após a vírgula (que seriam os minutos), já que o valor à frente da vírgula é um valor inteiro em horas:
Valor convertido = Valor centesimal x 60′
Valor convertido = 0,71 x 60
Valor convertido = 42 minutos
Portanto, o valor centesimal após a vírgula (71) equivale, em horas, a 42 minutos, ou seja, 5:42 horas.
Olá, meu esposo trabalha das 22:30h as 06:00h de segunda a sábado. Gostaria de saber se é correto considerar como folga (DSR) por horas, contando que ele sai da empresa as 06:00h no sábado e já volta ao trabalho às 22:30h no domingo?