A assistência na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de 1 (um) ano era devida antes da publicação da Lei 13.467/2017, e consistia em orientar e esclarecer o empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas.
Entretanto a citada lei (lei da Reforma Trabalhista) revogou o § 1º e 3§ do art. 477 da CLT, desobrigando a empresa de fazer a homologação do TRCT e do TQRCT junto ao sindicato da categoria ou ao Ministério do Trabalho, nos casos de rescisão de contrato firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço.
Antes da citada lei a homologação da rescisão do contrato de trabalho deveria ser assistida gratuitamente, inclusive para o empregado doméstico, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual.
Portanto, a partir de 11.11.2017 (quando entrou em vigor a lei da reforma trabalhista), empregado e empregador estarão desobrigados da homologação junto ao sindicato, podendo acordarem em formalizar o desligamento na própria empresa, independentemente do tempo de emprego, ficando o empregador obrigado apenas a comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias.
Nota: Vale ressaltar que há decisões do TST (como a jurisprudência de 2018 abaixo) sendo publicadas depois da Reforma Trabalhista, garantindo ao empregado com mais de um ano de serviço e que pediu demissão, o direito ao pagamento das verbas rescisórias e à liberação do FGTS (como se demitido fosse), ante a ausência da assistência sindical no ato da homologação. Isto porque o fato ocorreu antes da reforma trabalhista, quando ainda havia a obrigação da homologação.
EMPREGADO ESTÁVEL – EXCEÇÃO
Nos termos do art. 500 da CLT, o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.
Considerando que a reforma trabalhista não revogou o citado artigo, a assistência na rescisão contratual ao empregado estável que pede demissão continua sendo obrigatória, conforme jurisprudência abaixo.
LIMITAÇÃO DA ASSISTÊNCIA
Antes da Lei 13.467/2017 já não era devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que figurassem a União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público.
APOSENTADORIA OU MORTE DO EMPREGADO
Mesmo na ocorrência de morte do empregado, não haverá a necessidade da assistência na rescisão contratual aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 610 do CPC, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito.
Art. 610 do Novo Código de Processo Civil:
“Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
- 1o Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
- 2o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial”.
Também não haverá a necessidade de assistência na hipótese de aposentadoria acompanhada de afastamento do empregado.
EMPREGADO MENOR
Tratando-se de empregado adolescente (menor de 18 anos), será obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal junto à empresa, que comprovará esta qualidade, exceto para os adolescentes comprovadamente emancipados nos termos da lei civil.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Os documentos necessários a rescisão contratual são:
- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT;
- Termo de Quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho – TQRCT;
- Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho – THRCT (se houver previsão em acordo ou convenção coletiva);
- Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;
- Comprovante de aviso prévio, quando for o caso, ou do pedido de demissão;
- Cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa aplicáveis;
- Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas no extrato como não localizadas na conta vinculada;
- Guia de recolhimento rescisório do FGTS – GRRF, nas hipóteses do art. 18 da Lei 8.036/90, e do art. 1º da Lei Complementar 110/2001;
- Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
- Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora – NR 7, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações;
- Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; e
- Prova bancária de quitação, quando for o caso.
Quando a rescisão decorrer de adesão a Plano de Demissão Voluntária ou quando se tratar de empregado aposentado, é dispensada a apresentação de CD ou Requerimento de Seguro-Desemprego.
PRAZO PARA A FORMALIZAÇÃO DA RESCISÃO
De acordo com o § 6º do art. 477 da CLT (alterado pela Lei 13.467/2017), ressalvada a disposição mais favorável prevista em acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, o prazo para a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão (independentemente do motivo e se com ou sem aviso prévio trabalhado/indenizado) ser efetuados:
- Até 10 dias contados a partir do término do contrato.
Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Na hipótese do dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
(…) Fonte: Manual de Rotinas Trabalhistas
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SE O EMPREGADO COMETER UM CRIME E FUGIR COMO HOMOLOGAR A RESCISÃO
DE CONTRATO DE TRABALHO.