Escrituração Contábil Digital – ECD


A ECD foi instituída para fins fiscais e previdenciários e deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) – instituído pelo Decreto 6.022/2007 e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

Abrangência

Estão compreendidos nesta versão digital os seguintes livros:

  1. a) Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
  2. b) Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
  3. c) Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Os livros contábeis emitidos em forma eletrônica devem ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

Somente o Banco Central regulamentou a utilização do Livro Balancetes Diários, sendo este encontrado basicamente em Instituições Financeiras.

OBRIGATORIEDADE

Para Fatos Contábeis Escriturados a partir de 01.01.2016

Ficam obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:

I – as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei 9.532/1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere:

a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita – CPRB de que tratam os arts. 7º a 9º daLei 12.546/2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); em qualquer mês do ano-calendário a que se refere a escrituração contábil;ou

b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ou proporcional ao período; e

II – as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei  8.981/1995 (ou seja, aquelas que mantêm escrituração contábil completa sem optar por apresentar ao fisco apenas o Livro Caixa).

Sociedades em Conta de Participação (SCP)

As Sociedades em Conta de Participação (SCP) enquadradas nas hipóteses previstas devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo.

Empresas Optantes Pelo Simples

A partir de 01.01.2017, a ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional, que receber aporte de capital de investidor-anjo na forma prevista nos artigos 61-A a 61-D da Lei Complementar 123/2006, deverá manter ECD.

Base: Resolução CGSN 131/2016.

Para Fatos Contábeis Escriturados a partir de 01.01.2014

Ficam obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

– as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;

– as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;

– as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições;

– as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas.

Empresas de Construção Civil

As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) ficam obrigadas a apresentar o livro Registro de Inventário na ECD, como livro auxiliar.

Para Fatos Contábeis Escriturados até 31.12.2013

A obrigatoriedade de entrega foi inicialmente relacionada às pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB 11.211/2007, e tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real.

Assim ficaram obrigadas a utilizar a ECD para o tratamento dos dados relativos aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as pessoas jurídicas que:

  1. a) A partir de 1º de janeiro de 2008, cumulativamente: eram sociedades empresárias; fizeram a apuração do IRPJ (ano-calendário de 2008) pelo Lucro Real e estiveram, em 2008, sujeitas a acompanhamento diferenciado.
  2. b) A partir de 1º de janeiro de 2009 optem pelo Lucro Real.

Desta forma já foram obrigadas a apresentar em 2010, as pessoas jurídicas que, cumulativamente: sejam sociedades empresárias e fizeram a apuração do IRPJ (ano-calendário de 2009) pelo lucro real.

Para as demais pessoas jurídicas optantes por outros regimes de tributação do Imposto de Renda (Presumido e Arbitrado) era facultada a entrega da Escrituração Contábil Digital – ECD.

As sociedades simples e as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas desta obrigação.

Obrigações Acessórias

Atualmente continuam com as mesmas características e formalidades. A única modificação, implícita, é a dispensa da impressão dos livros.

A Instrução Normativa RFB 1.420/2013 prevê que as declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.

Transmissão e Autenticação

A ECD deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) – instituído pelo Decreto 6.022/2007.

A partir de 26.02.2016, por força do Decreto 8.683/2016, a autenticação prevista no SPED dispensa a autenticação do livro diário e demais livros contábeis na Junta Comercial do Estado.

A autenticação dos livros contábeis digitais será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo SPED.

Ficam dispensados de autenticação os livros da escrituração contábil das pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais.

Periodicidade e Prazo de Entrega

A Partir de 2016

A partir de 2016, a ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridas de janeiro a abril, o prazo de entrega será até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência.

A obrigatoriedade de entrega da ECD não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Até 2015

Até 2015, a ECD deveria ser transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

Para os casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deveria ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo era até o último dia útil do mês de junho do referido ano.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a dezembro de 2014, o prazo será até o último dia útil do mês de junho de 2015.

Compartilhamento de Informações

As informações relativas à ECD, disponíveis no ambiente nacional do Sped, serão compartilhadas com os órgãos e entidades de que tratam os incisos II e III do artigo 3º do Decreto 6.022/2007, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário, nas seguintes modalidades de acesso:

  1. a) Integral, para cópia do arquivo da escrituração;
  2. b) Parcial, para cópia e consulta à base de dados agregados, que consiste na consolidação mensal de informações de saldos contábeis.

Para o acesso integral o órgão ou a entidade deverá ter iniciado procedimento fiscal ou equivalente, junto à pessoa jurídica titular da ECD.

O acesso ao ambiente nacional do Sped fica condicionado a autenticação mediante certificado digital credenciado pela ICP-Brasil, emitido em nome do órgão. O acesso também será possível às pessoas jurídicas em relação às informações por elas transmitidas ao Sped.

As informações sobre o acesso à ECD pelos órgãos e entidades, ficarão disponíveis para a pessoa jurídica titular da ECD, em área específica no ambiente nacional do Sped, com acesso mediante certificado digital.

Fonte: Manual de Obrigações Tributárias


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