AUDITORIA NO LUCRO REAL COM BASE EM BALANCETES DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO IMPOSTO

 

A empresa poderá  também reduzir ou suspender o pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social  de cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional ( art. 2º da Lei 9430/96) da seguinte forma:

 

1) Redução

 

A redução ocorre quando a empresa, em um determinado mês, demonstra que o valor apurado do imposto menos o valor já pago durante o período acumulado é inferior ao cálculo pela estimativa como base na receita, como citado no item “a”.

 

Exemplo:

 

-Valor do Imposto devido com base  nos percentuais aplicado sobre a Receita no mês de junho= R$ 30.000,00  

-Valor do Imposto apurado com base no balancete acumulado de jan a jun=  R$40.000,00 

-Valor do imposto pago, retido ou compensado  de jan a jun = R$ 25.000,000

-Saldo a pagar no mês de junho (40.000,00- 25.000,00) =  R$ 15.000,00.

-Se a optar pelo balancete de redução haverá um desembolso de apenas R$ 15.000,00, ao invés de R$ 30.000,00.

 

No mês de junho, a forma mais viável é a opção pelo pagamento com base no balancete de redução de janeiro a junho, apesar de apurar 40.000,00 de imposto, deve  ainda ser deduzido os impostos já pagos, retidos ou compensados nos respectivos meses (25.000,00), restando saldo a pagar de apenas R$ 15.000,00. Sendo que o recolhimento com base na receita bruta custaria para a empresa R$ 30.000,00, pois os valores pagos nos meses anteriores não podem ser deduzidos, por não comporem a base de cálculo do mês. Esse estudo deve ser feito a cada mês do ano, levando em conta também  a possibilidade de suspensão do imposto que será visto no item seguinte.

 

Observação:

- O mesmo critério adotado para o cálculo do Imposto de Renda deverá ser também adotado para a Contribuição Social sobre o Lucro, por isso deve ser analisada a melhor alternativa calculando os dois tributos.

- O balancete utilizado para suspender ou reduzir deverá ser transcrito no Livro Diário (art. 12, § 5º, da IN SRF 93/97) e no Livro LALUR transcrever a apuração do resultado ( art. 13 IN SRF 93/97).

- Base legal: artigos 10 a 16 da IN SRF 93/97

 

2) Suspensão

 

A suspensão do recolhimento do imposto ocorre quando a empresa demonstra através de balancete que em um determinado mês, o resultado acumulado de janeiro até esse mês,  resultou em  prejuízo fiscal, inexistindo imposto a pagar.

 

Exemplo:

 

-Prejuízo contábil de R$ 150.320,00, conforme balancete contábil levantado em 30/jun. (resultado acumulado de janeiro a junho);

-Adições ao lucro real  - R$ 30.150,00

- Prejuízo fiscal -> 150.320,00 – 30.150,00 = 120.170,00

Como houve prejuízo fiscal no mês de junho (resultado acumulado de janeiro a junho), não há IRPJ nem CSSL a recolher referente a este mês, sendo necessário apenas a transcrição do Prejuízo no LALUR e manter balancete no Diário Contábil.

 

A outra forma de suspensão do recolhimento do imposto e da contribuição social ocorre quando a empresa demonstra através de balancete, com resultado acumulado,  que os valores pagos nos meses anteriores são   superiores ao valor do  imposto apurado nesse mês.

 

Exemplo:

 

-No Balancete do mês julho, que contempla o resultado acumulado de janeiro a julho, apurou-se um imposto a pagar de R$ 35.000,00, porém nos meses de janeiro a junho a empresa já recolheu imposto no valor de R$ 40.000,00, ou seja, R$ 5.000,00 a mais do que o devido, com isso poderá suspender o pagamento em julho.

 

Observação:

 

-O mesmo critério adotado para o cálculo do Imposto de Renda deverá ser adotado para a Contribuição Social sobre o Lucro, por isso deve ser analisada a melhor alternativa calculando os dois tributos.

- O balancete utilizado para suspender ou reduzir deverá ser transcrito no Livro Diário (art. 12, § 5º, da IN SRF 93/97) e no Livro LALUR transcrever a apuração do resultado (art. 13 IN SRF 93/97).

-Base legal  artigos 10 a 16 da IN SRF 93/97.

 

Apesar do Lucro Real Anual ter mais detalhes a serem observados  é  mais vantajoso do que o  Lucro Real Trimestral, para fins de economia tributária.

3) Outros comentários sobre reduções e suspensões do Imposto

O valor do imposto mensal poderá ser reduzido ao montante correspondente à diferença positiva entre o imposto devido no período em curso e a soma do imposto de renda devido, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado, conforme exemplo a seguir:

A diferença verificada, correspondente ao imposto de renda apurado a maior, no período abrangido pelo balanço de suspensão, não poderá ser utilizada para reduzir o montante do imposto devido em meses subseqüentes do mesmo ano-calendário, calculado com base na receita bruta e acréscimos.

Caso a pessoa jurídica pretenda suspender ou reduzir o valor do imposto devido, em qualquer outro mês do ano-calendário, deverá levantar novo balanço ou balancete do período em curso.

O pagamento do imposto de renda relativo ao mês de janeiro do ano-calendário poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução, se ficar demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado sobre a base de cálculo estimada.

Os balanços ou balancetes de suspensão ou redução deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no livro Diário até a data fixada para pagamento do imposto do respectivo mês. Esses balanços ou balancetes somente produzirão efeitos para fins de determinação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido do período em curso.

O período em curso aquele compreendido a partir de 1º de janeiro ou o do início de atividade até o último dia do mês a que se referir o balanço ou balancete. O imposto devido no período em curso é o resultado da aplicação da alíquota do imposto sobre o lucro real, acrescido do adicional, e deduzido, quando for o caso, dos incentivos fiscais de dedução e de isenção ou redução.

Para fins de determinação do resultado contábil, a pessoa jurídica deverá promover, ao final de cada período de apuração, levantamento e avaliação de seus estoques, segundo a legislação específica, dispensada a escrituração do livro "Registro de Inventário". A pessoa jurídica que possuir registro permanente de estoques, integrado e coordenado com a contabilidade, somente estará obrigada a ajustar os saldos contábeis, pelo confronto com a contagem física, ao final do ano-calendário ou do encerramento do período de apuração, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica.

O resultado do período em curso deverá ser ajustado por todas as adições determinadas, exclusões e compensações de prejuízos fiscais admitidas pela legislação do imposto de renda. A demonstração do lucro real relativa ao período abrangido pelos balanços ou balancetes de suspensão ou redução deverá ser transcrita no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). A cada balanço ou balancete levantado para fins de suspensão ou redução do imposto, o contribuinte deverá determinar um novo lucro real para o período em curso, desconsiderando aqueles apurados em meses anteriores do mesmo ano-calendário. As adições, exclusões e compensações de prejuízos fiscais computadas na apuração do lucro real, correspondentes aos balanços ou balancetes, deverão constar, discriminadamente, na parte A do Lalur, para fins de elaboração da demonstração do lucro real do período em curso, não cabendo nenhum registro na parte B do referido livro.

Ocorrendo apuração de prejuízo fiscal, a pessoa jurídica estará dispensada do pagamento do imposto correspondente ao mês em que foi levantado o balanço ou balancete de suspensão ou redução.
(...)
Conteúdo editado no dia 01/11/2012, para ver informações atualizadas sobre o assunto, confira no link abaixo.

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