AUDITORIA DO IMPOSTO DE RENDA – LUCRO REAL

 

OBRIGATORIEDADE DA APURAÇÃO PELO LUCRO REAL ANUAL OU TRIMESTRAL

 

Estão obrigadas a apurar o lucro real, conforme art. 14 da Lei 9.718/98, as seguintes empresas:

 

a) cuja receita total, no ano calendário anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;

b) cujas atividades sejam de instituições financeiras ou equiparadas;

c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

e) que, no decorrer do ano calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, inclusive mediante balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto;

f) cuja atividade seja de “factoring”.

 

As demais empresas que não se enquadrarem em nenhuma das situações acima previstas podem optar pelo lucro presumido, caso for a melhor alternativa.

 

LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL E DA BASE NEGATIVA DA CSLL LUCRO REAL TRIMESTRAL OU ANUAL

 

A partir de 01/janeiro/1996, a compensação do prejuízo fiscal (IRPJ) e da base negativa da contribuição social sobre o lucro está limitada a 30% do lucro do exercício após adições e exclusões do lucro real. Assim se a empresa teve prejuízos em anos anteriores de R$ 150.000,00 e no ano apurou lucro  de R$ 110.000,00, poderá compensar apenas 30% do lucro, deste ano,  ou seja  compensa apenas R$ 33.000,00 do prejuízo fiscal anterior, devendo pagar IRPJ e CSSL  sobre R$ 77.000,00  (110.000,00 - 33.000,00).

 

LUCRO REAL TRIMESTRAL

 

A empresa que optar por esse regime de lucro real deverá a cada trimestre do ano (31/mar., 30/jun., 30/set. e 31/dez.) levantar balanço acumulado no período trimestral e definitivamente  apurar o Imposto de Renda e a Contribuição Social.

 

Estatisticamente a opção pelo lucro real trimestral é a menos vantajosa devido ao fato de que empresa fica limitada em compensar os prejuízos fiscais dentro do próprio ano em 30% do seu lucro.

 

Exemplo:

 

No 1º Trimestre Prejuízo Fiscal de R$ 300.000,00

No 2º Trimestre Prejuízo Fiscal de R$  50.000,00

No 3º Trimestre Prejuízo Fiscal de R$  50.000,00

No 4º Trimestre Lucro Fiscal de     R$ 400.000,00

 

No 4º Trimestre a empresa poderá compensar somente  R$ 120.000,00  (30% de R$ 400.000,00 - lucro), ficando, assim, um lucro tributável de R$ 280.000,00 (400.000,00 – 120.000,00), incidindo sobre esse valor   o Imposto de Renda + Adicional e a Contribuição Social sobre o Lucro, totalizando um desembolso R$ 89.200,00 (9% CSSL + 25% IRPJ –6.000,00, que é o limite de isenção do adicional IRPJ.

 

Porém, se a opção fosse pelo lucro real ANUAL a compensação do prejuízo dentro do próprio ano seria automática, pois pelo lucro real anual o resultado é apurado acumuladamente dentro do exercício (janeiro a dezembro), sendo o resultado tributável do ano calendário igual a zero, inexistindo o pagamento de IRPJ e CSSL.

 

O único benefício que o Lucro Real Trimestral em relação ao Lucro Real Anual proporciona é quando a empresa tem lucro em todos os trimestres do ano, assim paga o imposto de renda e a contribuição social a cada trimestre e tem a opção em dividi-los em  03 quotas iguais, sendo cada quota superior a R$ 1.000,00,  acrescidas pela variação da SELIC (art. 5º da Lei 9.430/96). Porém é muito arriscado prever que a empresa terá lucro fiscal  em todos os trimestres do exercício.

 

LUCRO REAL ANUAL

 

O lucro Real Anual será apurado no período compreendido de janeiro a dezembro de cada ano, sendo que a empresa terá que pagar, MENSALMENTE, o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro calculado por estimativa com base na Receita Bruta ou em Balanços/ Balancetes de suspensão ou redução, conforme descrito abaixo:

 

a) Com base no faturamento, acrescido das demais receitas (Receita Bruta).

 

Com base no resultado do somatório de um percentual aplicado sobre a receita bruta do mês, acrescidos do ganho de capital  e demais receitas. Os percentuais aplicáveis sobre a receita bruta variam de acordo com a atividade da pessoa jurídica e constam no artigo 15 da Lei nº 9.249/95:

Percentuais a Serem Aplicados Sobre a Receita Bruta Mensal

A base de cálculo do imposto, em cada mês, é determinada mediante a aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta mensal auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

b) 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal proveniente:

b.1) da venda de produtos de fabricação própria;

b.2) da venda de mercadorias adquiridas para revenda;

b.3) da industrialização de produtos em que a matéria-prima, ou o produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização;

b.4) da atividade rural;

b.5) de serviços hospitalares;

b.6) do transporte de cargas;

b.7) das atividades de loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda;

b.8) de outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços;

b.9) prestação de serviços  hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa (art. 29 da Lei nº 11.727/2008, que alterou ou art. 15 § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95)

 

c) 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta mensal auferida pela prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas;

d) 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de:

d.1) prestação de serviços, pelas sociedades civis, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;

d.2) intermediação de negócios;

d.3) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis ou direitos de qualquer natureza;

d.4) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra;

d.5) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

d.6) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste subitem.

As atividades de corretagem (seguros, imóveis, etc.) e as de representação comercial são consideradas atividades de intermediação de negócios.

Nota:

Nota 1:

A partir de 01.01.2006, a base de cálculo do imposto será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre  a RECEITA FINANCEIRA da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente de comercialização de imóveis  e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato (art. 34, da  Lei 11.196/2005, que acresceu o § 4º, ao artigo 15, da Lei nº 9.249/95).

 

Observação:

1) No caso de atividades diversificadas é aplicado o percentual correspondente sobre a receita proveniente de cada atividade.

2) As sociedades cooperativas de consumo, bem como as demais quanto aos atos não cooperados, utilizam os percentuais de acordo com a natureza de suas atividades.

Determinação da Base de Cálculo do Imposto Por Meio de Percentual Favorecido

As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral mencionadas nas alíneas "d.2" a "d.6" retro, cuja receita bruta anual seja de até R$120.000,00, podem utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda mensal, o percentual de 16% (dezesseis por cento).

Se a receita bruta anual acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite anual de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), a pessoa jurídica deve determinar nova base de cálculo do imposto com a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) e apurar a diferença do imposto postergado em cada mês transcorrido, no mês em que foi excedido o limite.
(...)
Conteúdo editado no dia 01/11/2012, para ver informações atualizadas sobre o assunto, confira no link abaixo.

Pontos retirados da Obra Auditoria Tributária para acessar o conteúdo atualizado da Obra aqui.


 

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