AUDITORIA NA TERCEIRIZAÇÃO

A terceirização é cada vez mais utilizada. Para que essa forma de contratação de serviços tenha êxito, é necessário o cumprimento de alguns procedimentos e regras básicas. O objetivo deste trabalho é informar procedimentos de auditoria sobre as principais características da terceirização e alertar sobre os cuidados que se devem ser tomados ao contratar prestadoras de serviços, a fim de se evitarem riscos futuros.

Os contratantes de serviços terceirizados são co-responsáveis pela mão-de-obra terceirizada em suas dependências perante reclamações trabalhistas. Isto significa que poderão responder por dívidas trabalhistas e previdenciárias de empregados que trabalhem em suas instalações, embora vinculados a empresas de prestação de serviços.

Atualmente, outro fator que merece destaque na contratação de terceiros é a retenção tributária, ou seja, retenção de INSS, PIS, COFINS, CSLL, ISS e IRRF. A contratante não efetuando as respectivas retenções, em procedimento de fiscalização tributária, deverá recolher os tributos, mesmo que não os reteve, motivo pelo qual esse assunto será mencionado.

Esta obra apresenta uma abordagem sobre procedimentos de auditoria nas áreas gerencial e contratual das relações com terceiros, objetivando implementar ou melhorar os controles existentes.

DEFINIÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO

Terceirização é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária (interposta) entre o tomador de serviços e a mão-de-obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes.

É um procedimento administrativo que possibilita estabelecer um processo gerenciado de transferência, a terceiros, da atividade-meio da empresa, permitindo a esta concentrar-se na sua atividade principal.

A terceirização como eficiente* (realiza suas atividades sem desperdiçar esforços) e eficaz* (atinge seu objetivo) alternativa para a empresa, proporcionando agilidade, simplicidade e competitividade às rápidas mudanças do mercado, ganhando liderança no negócio.

*pouco adianta fazer o serviço bem feito e entregá-lo após o prazo.

É, também, um processo de busca de parcerias determinado pela visão empresarial e pelas imposições do mercado, pelo motivo que não é mais possível repassar preços aos custos, sem que isso signifique afetar a qualidade, competitividade, agilidade na decisão, eficiência e eficácia que resultam, igualmente, na manutenção dos clientes e consumidores.

É permitida a terceirização nos casos de atividades que não confrontem com o objeto social da empresa contratante, como exemplo segurança e vigilância, conservação e limpeza e em serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador de serviços.

Em principio pode-se definir como atividade-meio aquela não representativa do objetivo da empresa, desfragmentada, portanto, de seu processo produtivo, configurando-se como serviço necessário (paralelo ou secundário), porém não essencial. Compreende-se como atividade-fim aquela que compreende as atividades essenciais e normais para as quais a empresa se constituiu. É o seu objetivo a exploração do seu ramo de atividade expresso em contrato social.

Em todos esses casos, existe uma relação triangular ou trilateral. Salientamos que a terceirização, fora dessas hipóteses, é considerada ilícita pela legislação trabalhista (mesmo que idônea e regularmente constituída a empresa intermediadora), formando-se a relação de emprego diretamente com a empresa contratante.

A terceirização está ligada à proibição expressa da existência de pessoalidade, subordinação, controle de jornada de trabalho com o tomador de serviços, sendo que, constatada a presença de tais requisitos, a relação de emprego também passa a existir com este tomador.

Tal fato não ocorre, contudo, quando o tomador for ente integrante da administração pública, diante da necessidade de aprovação prévia em concurso público, como determina a Constituição Federal. Da mesma forma, situação especial ocorre no trabalho temporário, no qual a subordinação se manifesta entre trabalhador e as empresas fornecedoras e cliente.

Excluído o trabalho temporário, nos outros casos de terceirização, não há limitação de tempo para que o trabalhador, empregado da empresa fornecedora de mão-de-obra, permaneça prestando serviços para o mesmo tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação com ele.

Se for lícita a terceirização, o prestador de serviços será empregado da empresa terceirizante, mantendo com o tomador apenas uma relação de trabalho. Se ilícita, o vínculo empregatício será formado diretamente com o tomador de serviços, que será responsável direto por todos os direitos trabalhistas e previdenciários.

Dessa forma, a assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, o pagamento dos salários e das demais verbas a que tiver direito, bem como a aplicação de punições fica sempre a cargo da prestadora.

Entretanto, se as obrigações trabalhistas não forem integralmente cumpridas por esta, a cliente responde de forma subsidiária pelo seu pagamento, mas apenas no período em que tiver se beneficiado do trabalho. A cliente também poderá responder solidariamente corno no caso de falência da empresa de trabalho temporário.

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