Curso - Créditos admitidos na sistemática não-cumulativa de PIS e COFINS - "Otimizando a utilização de Créditos"


 

CONCEITOS DE COOPERATIVAS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS

 

COOPERATIVA DE TRABALHO

 

Cooperativa de trabalho, espécie de cooperativa também denominada cooperativa de mão-de-obra, é a sociedade formada por operários, artífices, ou pessoas da mesma profissão ou ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio.

 

A cooperativa de trabalho intermedeia a prestação de serviços de seus cooperados, expressos em forma de tarefa, obra ou serviço, com os seus contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, não produzindo bens ou serviços próprios.

 

Base: art. 281 da IN SRP 3/2005.

 

COOPERATIVA DE PRODUÇÃO

 

Considera-se cooperativa de produção aquela em que seus associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens, quando a cooperativa detenha por qualquer forma os meios de produção.

 

Base: § 3 do art. 1 da Lei 10.666/2003.

 

RECOLHIMENTO DE 15% DE INSS SOBRE A NOTA FISCAL DE COOPERATIVA DE TRABALHO

 

A partir de 01.03.2000, a contribuição INSS a cargo da empresa contratante é de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, relativamente aos serviços prestados por cooperativas de trabalho (item IV do art. 22 da Lei 8.212/99 incluído pela Lei 9.876/99).

 

Como se trata de uma despesa da empresa contratante, não há que se falar em contabilização do respectivo valor do INSS, pela cooperativa de trabalho. Na empresa contratante, tal valor constituirá custo ou despesa operacional.

 

ADICIONAL DE RECOLHIMENTO DE INSS PARA ATIVIDADES ESPECIAIS

 

A empresa contratante de cooperativa de trabalho deve recolher a contribuição adicional, perfazendo a alíquota total de 24, 22 ou 20%, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitida pela cooperativa, quando a atividade exercida pelos cooperados a seu serviço os exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial.

 

A cooperativa de trabalho deverá emitir nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para os serviços prestados pelos cooperados em condições especiais ou discriminar o valor dos serviços referentes a estes cooperados, na hipótese de emitir nota fiscal ou fatura única.

 

Cabe à empresa contratante informar mensalmente à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados a seu serviço que exerçam atividades em condições especiais, identificando o tipo de aposentadoria especial que a atividade enseja.

 

Base: art. 294 da IN SRP 3/2005.

 

RETENÇÃO DO INSS E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO

 

A partir de 01.03.2000 acabou a obrigatoriedade da retenção do INSS na nota fiscal e a responsabilidade solidária entre a contratante e a cooperativa de trabalho (item 15.8 da IN INSS 04/1999).

 

INSS SOBRE EMPREGADOS, AUTÔNOMOS E DIRIGENTES

 

A cooperativa pagará INSS normal sobre os seus funcionários e até fevereiro/2000, 15% sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, durante o mês, pelos serviços prestados por seus cooperados.

 

Caso a cooperativa remunere autônomos ou dirigentes não empregados ou cooperados, incidirá sobre respectiva remuneração INSS de 15% até fevereiro/2000 e 20% a partir de março/2000.

 

A partir de 01.03.2000, a cooperativa de trabalho não está sujeita á contribuição INSS (20%) em relação aos valores pagos aos respectivos cooperados, a título de serviços prestados a empresas (parágrafo 19 do art. 20 do Decreto 3.048/99, incluído pelo Decreto 3.265/99).

Pontos retirados da Obra Cooperativas – Aspectos Societários, Contábeis e Fiscais, veja esse e mais assuntos atualizados aqui.

Manual das Sociedades Cooperativas

 

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