FÉRIAS EM DOBRO

 

O empregado faz jus ao pagamento das férias em dobro, quando elas forem concedidas após o término do período concessivo.

 

Esta dobra ocorre apenas em relação a remuneração. Assim o empregado goza 30 dias de descanso e recebe pecuniariamente 60 dias.

 

O Enunciado TST nº 81 dispõe:

 

"Os dias de férias, gozadas após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro."

 

Exemplo 1:

 

- admissão: 01.11.1999

- término do aquisitivo: 31.10.2000

- término do concessivo: 31.10.2001

- gozo das férias: 01.12.2001 a 30.12.2001

 

Neste caso o empregado faz jus a 60 dias de remuneração e 30 dias de descanso.

 

Exemplo 2:

 

- admissão: 01.12.1999

- término do aquisitivo: 30.11.2000

- término do concessivo: 30.11.2001

- gozo das férias: 17.11.2001 a 16.12.2001

 

Neste caso:

 

14 dias estão dentro do período concessivo (14 dias em pecúnia)

16 dias estão fora do período concessivo (32 dias em pecúnia), então:

 

o empregado faz jus a 30 dias de descanso e 46 dias remunerados.

 

INCIDÊNCIAS

 

Férias

INSS

FGTS

IR

em dobro - sobre o valor simples da remuneração

sim

sim

sim

em dobro - sobre o valor correspondente a dobra da remuneração

não

não

sim

 

AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO

 

O empregado após o vencimento do prazo de concessão, sem que o empregador tenha concedido as férias, poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.

 

TERÇO CONSTITUCIONAL

 

Além do pagamento das férias em dobro, o TST tem decidido que o terço constitucional deve ser calculado e pago sobre o valor dobrado das férias.

 

FÉRIAS INDENIZADAS E NÃO GOZADAS 

 

As férias indenizadas e não gozadas (conhecidas como "acordo de férias"), que ultrapassarem 12 meses após o período aquisitivo, podem ser reclamadas novamente pelo funcionário, mesmo que já pagas. 

Isto porque a CLT não dispensa o gozo das férias pelo funcionário, conforme dispõe em seu artigo 129, prevendo multas pelo não cumprimento dessa norma. Ainda o artigo 134 da CLT determina que as férias serão concedidas em um só período, nos doze meses subseqüentes à data em que o empregado tiver direito adquirido.

 

PENALIDADES

 

Até que seja cumprida a sentença, o empregador está sujeito a pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo, devida ao empregado.

 

Cópia da decisão transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.

 

Base Legal: art. 137 da CLT.

 

Tópicos relacionados:

Faltas Justificadas e Faltas Injustificadas - reflexo na remuneração

Acordo de Compensação de Horas

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