COMPENSAÇÕES AO LUCRO REAL - PREJUÍZOS FISCAIS

 

PREJUÍZO FISCAL X PREJUÍZO CONTÁBIL

 

Quando a legislação refere-se a “prejuízos fiscais”, não refere-se ao prejuízo contábil.

 

Prejuízo Fiscal é aquele apurado no Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR.

 

Lucro real é o lucro líquido do período de apuração (apurado contabilmente) ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo Regulamento (Decreto Lei 1.598/77, art. 6).

 

Já Prejuízo Contábil é o apurado na escrituração comercial.

 

Nem sempre, portanto, o prejuízo fiscal será igual ao prejuízo contábil.

 

Exemplo de Prejuízo Fiscal, apurado a partir do prejuízo contábil:

 

Descrição

Valor R$

1. Prejuízo Contábil apurado na escrituração

(100.000,00)

2. Adições ao Lucro Real – Despesas Não Dedutíveis

10.000,00

3. Exclusões ao Lucro Real – Equivalência Patrimonial Credora

50.000,00

4. Prejuízo Fiscal no Período (1 + 2 – 3)

(140.000,00)

 

COMPENSAÇÕES

 

As compensações referem-se a prejuízos fiscais (lucro real negativo) apurados em períodos anteriores.

 

Desta forma, quando a pessoa jurídica obtiver lucro real, este poderá ser “abatido” com eventuais prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores.

 

Entretanto, a compensação de tais prejuízos é limitada a 30% do lucro real antes da compensação.

 

Exemplo:

 

Descrição

Valor R$

1. Lucro Real em 31.12.2004, antes da Compensação de Prejuízos

100.000,00

2. Prejuízos Fiscais Compensáveis

80.000,00

3. Prejuízos Fiscais que poderão ser utilizados, para compensação com o Lucro Real de 31.12.2004 (1 x 30%)

30.000,00

 

PREJUÍZOS NÃO OPERACIONAIS

 

Para efeito de compensação dos prejuízos não operacionais em períodos-base futuros, a pessoa jurídica que apurar prejuízo fiscal em algum período-base iniciado a partir de 1996, deverá verificar se ele provém, no todo ou em parte, de resultados negativos não operacionais.

 

Considera-se resultado não operacional a diferença, positiva ou negativa, entre o valor pelo qual o bem ou direito do ativo permanente houver sido alienado e o seu valor contábil.

 

Caso sejam apurados, cumulativamente, resultados não operacionais negativos e prejuízo fiscal, proceder-se-á à seguinte segregação:

 

a) se o prejuízo fiscal for maior, todo o resultado não operacional negativo será considerado prejuízo fiscal não operacional e a parcela excedente será considerada prejuízo fiscal das atividades operacionais;

 

b) se todo o resultado não operacional negativo for maior ou igual ao prejuízo fiscal, todo o prejuízo fiscal será considerado não operacional.

 

EXEMPLOS:

 

No quadro abaixo são apresentadas as possíveis combinações de resultados operacionais e não operacionais (valores contábeis), com Lucro real, no objetivo de mostrar a necessidade ou não de separação do prejuízo fiscal, e a correspondente quantificação deste, na Parte B do LALUR, de acordo com as instruções das letras “a” e “b” do parágrafo precedente.

 

Os valores entre parênteses ( ), correspondem a valores negativos:

 

Descrição/Valores R$

 Hipótese 1

 Hipótese 2

 Hipótese 3

 Hipótese 4

 Hipótese 5

Resultado Operacional

     100.000

    (100.000)

      (80.000)

     400.000

   (150.000)

Resultado Não Operacional

      (50.000)

     110.000

       10.000

    (300.000)

      (60.000)

Lucro/Prejuízo Real *

       80.000

       10.000

      (20.000)

    (100.000)

    (200.000)

Parte B do LALUR:

 

 

 

 

 

Prejuízo Não Operacional

               -  

               -  

               -  

    (100.000)

      (60.000)

Prejuízo Demais Atividades

               -  

               -  

      (20.000)

               -  

    (140.000)

 

* O Lucro/Prejuízo Real não corresponde, no exemplo, à soma algébrica dos resultados operacionais e não operacionais. O valor é hipotético, pois omitimos informações sobre as adições e exclusões.

 

O prejuízo não operacional assim apurado deverá ser controlado em folha específica na parte B do LALUR e só poderá ser compensado em período-base subseqüente onde for apurado resultado não operacional positivo, até o valor deste.

 

Exemplo 1:

 

Saldo de prejuízos não operacionais na Parte B do LALUR: R$ 100.000

Resultado não Operacional positivo, no período-base subsequente: R$ 30.000

Lucro Real: R$ 80.000

Limite de compensação (30% de R$ 80.000) = R$ 24.000

Lucro Real após a compensação dos prejuízos = R$ 80.000 - R$ 24.000 = R$ 56.000

 

Exemplo 2:

 

Saldo de prejuízos não operacionais na Parte B do LALUR: R$ 100.000

Saldo de prejuízos operacionais na Parte B do LALUR: ZERO

Resultado não Operacional negativo, no período-base subsequente: R$ 20.000

Lucro Real: R$ 80.000

Compensação (não haverá, porque somente é admissível a compensação dos prejuízos não operacionais quando houver lucro não operacional no período base de compensação).

 

Exemplo 3:

 

Saldo de prejuízos não operacionais na Parte B do LALUR: R$ 100.000

Saldo de prejuízos operacionais na Parte B do LALUR: ZERO

Resultado não Operacional positivo, no período-base subsequente: R$ 20.000

Lucro Real: R$ 80.000

Limite de compensação (30% de R$ 80.000) = R$ 24.000; entretanto, este valor é superior ao Resultado não Operacional positivo, de R$ 20.000, de forma que só poderá ser compensado este último valor.

Lucro Real após a compensação dos prejuízos = R$ 80.000 - R$ 20.000 = R$ 60.000

 

O prejuízo referente às atividades operacionais, que será controlado na parte B do LALUR sem a inclusão do prejuízo não operacional, pode ser compensado sem a análise quanto à composição do lucro. A soma de ambos os prejuízos (operacionais e não operacionais), a ser compensada, não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do lucro real antes das compensações, exceto quanto às atividades que não se sujeitam a tal limite (atividade rural e empresas titulares de programas BEFIEX aprovados até 03.06.1993).

(...)

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