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OBRIGATORIEDADE DA CONTABILIDADE  - CÓDIGO CIVIL OBRIGA A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

Art. 1.179: O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

§1º Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.

§2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

Levantamento do Balanço Patrimonial: O art. 1.179, estabelece o dever ao empresário e à sociedade empresária levantar anualmente o balanço patrimonial. Balanço Patrimonial é a demonstração que encerra a seqüência dos procedimentos contábeis, apresentado de forma ordenada em três elementos componentes do patrimônio: Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido. Sendo o Ativo composto por bens e direitos (art, 10, item 4 do Código Comercial); o Passivo composto pelas obrigações; o patrimônio líquido corresponde à diferença entre o ativo e o passivo.

O balanço é um ato jurídico e não simples ato material (Fábio Konder Comparato). Ato ou negócio jurídico, em qualquer hipótese, o balanço regularmente aprovado e publicado de uma companhia deve ser considerado válido e eficaz, perante os acionistas e terceiros. (José Waldeci das Lucena – Das Sociedades Limitadas, 5ª Ed. RJ. Renovar, 2003).

Mesmo que a empresa esteja desobrigada a apresentação da Escrituração e do Balanço em função de legislação tributária, esta deve elaborá-los conforme determina o art. 1179 do NCC. É o caso do lucro presumido, no qual a legislação faculta o contribuinte a escriturar Livro Caixa.

Balanços Especiais. Existem balanços ordinários – anuais - e os balanços especiais (extraordinários), são especiais os balanços:

· de recesso de acionista ( art. 45, § 2º, Lei nº 6.404/76);

· de liquidação ( art. 210, inciso III, Lei nº 6.404/76);

· de dividendos intermediários ( art. 204, ª 1º, Lei nº 6.404/76);

· de autofalência ( art. 8º, inciso I, Decreto-Lei nº 7.661/45);

· de concordata ( art. 159, inciso IV, Decreto-lei nº 7.661/45);

· incorporação e fusão.

Outras disposições com relação à contabilidade no código civil

Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico (art. 1180).

Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios (art. 1.181).

Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade (art. 1.182).

A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado (art. 1.183).

No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa (art. 1.184).

Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação (art. 1.184).

Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária. (art. 1.184).

O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele (art. 1.185).

O livro Balancetes Diários e Balanços serão escriturados de modo que registre (art. 1.186):

I - a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários;

II - o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício.

Na coleta dos elementos para o inventário serão observados os critérios de avaliação a seguir determinados (art. 1.187):

I. os bens destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo custo de aquisição, devendo, na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o uso, pela ação do tempo ou outros fatores, atender-se à desvalorização respectiva, criando-se fundos de amortização para assegurar-lhes a substituição ou a conservação do valor;

II. os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à alienação, ou que constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser estimados pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente, sempre que este for inferior ao preço de custo, e quando o preço corrente ou venal estiver acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens forem avaliados pelo preço corrente, a diferença entre este e o preço de custo não será levada em conta para a distribuição de lucros, nem para as percentagens referentes a fundos de reserva;

O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo (art. 1.188).

O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial (art. 1.189).

É garantido o sigilo da escrituração contábil, conforme art. 1.190, exceto em caso de fiscalizações tributárias.

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