MANUAL DE CÁLCULOS TRABALHISTAS
Manual de Cálculos Trabalhistas

 

OUTROS TEMAS QUE INFLUENCIAM NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS

 

Salário complessivo

 

Salário complessivo é aquele que engloba uma importância fixa ou proporcional ao ganho básico, com finalidade de remunerar vários direitos, tais como, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, horas extras, comissões, etc.

 

O entendimento da Justiça do Trabalho, no entanto, é no sentido de que é nula a cláusula contratual que dispõe sobre o salário complessivo. Desta forma, as horas extras e outras parcelas, por ocasião da elaboração da folha de pagamento, devem ser discriminadas nas rubricas próprias.

 

Enunciado nº 91, do TST

"Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentual para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador." 

 

Hora "in itinere"

 

O tempo gasto pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador, de ida e retorno, até o local da prestação dos serviços, de difícil acesso e não servido por transporte público regular, deve ser computado na jornada de trabalho.

 

Logo, se o tempo de percurso mais as horas efetivamente trabalhadas exceder a jornada normal de trabalho, o excesso deverá ser remunerado como serviço extraordinário, relativo às horas "in itinere".

 

Caso haja transporte público regular em parte do trajeto percorrido em transporte do empregador, o pagamento das horas "in itinere" se limita apenas ao percurso não servido por transporte público.

 

Art. 58, § 2º da CLT:

"§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução."

Neste sentido, os enunciados da Súmula nº 90, do TST (Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005), adiante transcritos:

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/78, DJ 10.11.1978)

II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas “in itinere”. (ex-OJ nº 50 - Inserida em 01.02.1995)

III- A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere”. (ex-Súmula nº 324 - RA 16/1993, DJ 21.12.1993)

IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 RA 17/1993, DJ 21.12.1993)

V - Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236- Inserida em 20.06.2001)

Ainda, destaque-se o teor do Enunciado nº 320, do TST

"O fato de o empregador cobrar, parcialmente, ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso, ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção do pagamento das horas "in itinere"."

 

Minutos extras

 

O entendimento da sessão de dissídios individuais do TST é no sentido de que o tempo despendido pelo empregado para a marcação de cartão ponto, antes e após a jornada de trabalho, é considerado como à disposição do empregador, computando-se como extra, desde que excedente a 5 minutos (Acórdão unânime - ERR 9.502/90 - Rel. Min. Armando de Brito - D.J.U. de 25/06/93, p. 12.720).

 

Variações de horário no registro de ponto 

 

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

 

Intervalo para repouso ou alimentação

 

Com o advento da Lei nº 8.923, de 27.07.94, que acrescentou o parágrafo quarto ao artigo 71 da CLT, o empregador que não conceder ao empregado o intervalo legal para repouso e alimentação, ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.

 

Antes da edição da referida Lei, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado no revogado Enunciado nº 88, era no sentido de que "o desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho, sem importar em excesso na jornada efetivamente trabalhada, não dá direito a qualquer ressarcimento ao obreiro, por tratar-se apenas de infração sujeita à penalidade administrativa".

 

Intervalo não previsto em lei

 

Os intervalos concedidos pelo empregador, durante a jornada de trabalho, tal como intervalo para lanche, se compensados pelos empregados, caracterizam serviços extraordinários.

 

Enunciado nº 118, do TST

"Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em Lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada."

 

Período entre jornadas

Entre duas jornadas de trabalho deve haver um intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas.

 

Além disso, todo empregado tem direito a um repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. Desta forma, quando da concessão do repouso semanal remunerado, o intervalo entre o término de uma jornada diária de trabalho e o início de outra, deverá ser de no mínimo 35 (trinta e cinco) horas.

 

Caso ocorra a absorção mútua das horas de descanso entre jornadas e as horas de repouso semanal, as horas que faltarem para completar o intervalo de 35 (trinta e cinco) horas deverão ser remuneradas como extraordinárias.

 

Integração ao salário

 

As horas extras prestadas com habitualidade integram o salário para todos os efeitos legais, inclusive aviso prévio, 13º salário e férias, pela média aritmética dos períodos correspondentes, observados o salário e o adicional vigentes por ocasião do pagamento de cada direito.

 

a) Décimo Terceiro Salário

 

Média do número de horas do respectivo ano, multiplicada pelo valor do salário-hora da época do pagamento, acrescido do adicional de hora extra. Em caso de rescisão, será apurada a média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão.

 

Enunciado 45, TST:

"A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962."

 

b) Férias

 

Média do número de horas do período aquisitivo, multiplicada pelo valor do salário-hora da época da concessão, acrescido do adicional de hora extra.

 

Recurso de Revista nº 17.507/91 - TST

"DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. A média a ser utilizada, para cálculo da integração das horas extras, é a física, e não a média dos valores pagos. É que o critério de integração pela média física objetiva essencialmente a proteção real das horas extras efetivamente trabalhadas, garantindo ao empregado a intangibilidade do seu salário."

 

Recurso de Revista nº 70.210/93.8 - TST

"A jurisprudência desta Corte vem firmando entendimento de que a integração das horas extras em 13º salário e férias deve ser feita pela média física das mesmas. Este entendimento visa coibir a diminuição do valor aquisitivo provocada pela espiral inflacionária, acarretando manifesto prejuízo ao obreiro."

 

Recurso Ordinário nº 0523/91 - TRT/3ª Região

"HORAS EXTRAS - INTEGRAÇÕES - Sendo variável o nº de horas extras trabalhadas, para integrações nas demais parcelas, há que considerar a média do número de horas e não a média de valores."

 

Observação: nos casos de rescisão de contrato de trabalho quando há férias vencidas e proporcionais, as férias vencidas são calculadas pela média do período aquisitivo e as férias proporcionais pelas médias do período proporcional.

 

Empregado doméstico

 

Os direitos concernentes aos trabalhadores domésticos estão previstos no parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal e na Lei nº 5.859/1972, e, entre eles, não se encontram a duração do trabalho e remuneração por serviço extraordinário.

 

Por conseguinte, se não houver acordo entre empregador e empregado estabelecendo jornada de trabalho e pagamento por serviço extraordinário, o empregado doméstico não faz jus a horas extras. 

 

Prescrição

 

O prazo prescricional para pleitear pagamento de horas extras e seus reflexos em outras verbas, no caso de empregados maiores, é de cinco anos para o trabalhador urbano, limitado a dois anos após a extinção do contrato, e, para o trabalhador rural, até dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

 

 Fundamentos Legais:


- Constituição Federal, artigo 5º, artigo 7º, incisos IX, XIII, XV, XVI, XXIII, XXIX, parágrafo único;
- CLT, artigos 58 a 62, 66, 67, 142, 192, 411 e 413;
- Lei 605/1949;
- Instrução Normativa nº 01/88, do MTb, e os citados no texto.

Esse e muitos outros modelos você encontrará na Obra Manual de Cálculos Trabalhistas para adquiri-la clique aqui.

Manual de Cálculos Trabalhistas

Voltar

Veja também outros cursos previstos para São Paulo | Belo Horizonte | Curitiba | Rio de Janeiro | Cadastre-se


Auditoria Interna | Formação de Auditores Internos Auditoria Gerencial | Amostragem em Auditoria | Auditoria Trabalhista | Auditoria Tributária | Auditoria Contábil | Auditoria Fiscal de ICMS | Auditoria em Terceiros | Relatórios de Auditoria | Auditoria de Balanço | Auditoria de Custos | Auditoria - Teoria e prática | Gestão Tributária  | Planejamento Tributário | IRPF | Como Calcular Lucro Real | IRPJ - Lucro Real | IRPJ - Lucro Presumido | ICMS | CSLL | Super Simples | IPI | PIS/COFINS | Economia de Tributária | Fechamento de BalançoContabilidade Tributária | Demonstrações Financeiras | Reduza as dívidas Previdenciárias | Gestão Fiscal | Créditos do PIS e COFINS | Obras contábeis | Informações Tributárias | Informações Trabalhistas | Informações Contábeis