Curso Auditoria Interna em Recursos Humanos e Terceirizações


 CÁLCULOS TRABALHISTAS - ADICIONAIS

 

ADICIONAL TRABALHO NOTURNO

 

A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

 

HORÁRIO NOTURNO

 

Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.

 

Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.

 

HORA NOTURNA

 

A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.

 

Assim sendo, considerando o horário das 22:00 às 5:00 horas, temos 7 (sete) horas-relógio que correspondem a 8 (oito) horas de trabalho.

 

Nas atividades rurais a hora noturna é considerada como de 60 (sessenta) minutos, não havendo, portanto, a redução como nas atividades urbanas.

 

INTERVALO

 

No trabalho noturno também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação, sendo:

- jornada de trabalho de até 4 horas: sem intervalo;

- jornada de trabalho superior a 4 horas e não excedente a 6 horas: intervalo de 15 minutos;

- jornada de trabalho excedente a 6 horas: intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas.

 

Ao intervalo para repouso ou alimentação não se aplica a redução da hora, prevalecendo para esse efeito a de 60 minutos.

 

A concessão do período de repouso ou alimentação aplica-se inclusive a vigias, vigilantes, zeladores, porteiros e outras funções assemelhadas sem qualquer distinção. Mesmo em acordos de revezamento devem existir os respectivos intervalos, sob pena de pagamento de multas e horas complementares.

 

TABELA E CÁLCULO PRÁTICO DE HORAS NOTURNAS

 

A tabela seguinte se faz prática para uma visualização da determinação da jornada de trabalho. Para cálculos, deve-se utilizar o cálculo prático na seqüência apresentada:

 

Das 22:00 horas ATÉ

Horas

22:30

35'

23:00

1:10'

23:30

1:45'

24:00

2:20'

00:30

2:50'

01:00

3:25'

01:30

4:00'

02:00

4:35'

02:30

5:10'

03:00

5:45'

03:30

6:20'

04:00

6:50'

04:30

7:25'

05:00

8:00'

 

Cálculo Prático

 

Para se calcular as horas noturnas, utilize o seguinte raciocínio: divida o número de horas-relógio por 52,5 (corresponde a 52’30") e multiplique por 60':

 

nº de horas : 52,5 x 60 = nº de horas noturnas

 

Exemplos:

7 horas relógio

7 : 52,5 x 60 = 8 horas noturnas

 

4 horas relógio

4 : 52,5 x 60 = 4,6 horas noturnas

 

 Cálculo das horas semanais considerando parte das horas noturnas

 

Considerando um empregado que durante sua jornada normal trabalhe das 14:42 às 23:30 horas, este terá, durante o período noturno, o horário reduzido.

 

Exemplo:

·        Segunda a Sexta-feira: das 14:42 às 18:30 e das 19:30 às 23:30

 

Calculando as horas trabalhadas temos:

Horas diurnas = das 14:42 às 18:30 e das 19:30 às 22:00 = 06:18 horas normais

Horas Noturnas = das 22:00 às 23:00 = 01:30 horas : 52,5 x 60 = 01:42 horas normais

Total de horas diárias = 06:18 + 01:42 = 08:00 horas

Total de horas de segunda à sexta = 08:00 x 5 dias = 40:00 horas

 

·        Sábados: das 15:00 às 19:00 = 04:00 horas

 

Somando as horas de segunda a sábado = 40:00 + 04:00 = 44:00 horas semanais.

 

Nota: Veja que o cálculo da redução das horas noturnas deve ser feito em horas. Cálculo realizado em calculadora centesimal, não dará o mesmo resultado.

 

Se o empregado trabalha em período noturno, deve ser feita a redução para compor a jornada normal de trabalho (8:00 horas diárias ou 44:00 horas semanais). Se o total de horas ultrapassar o previsto em lei, caberá o pagamento de horas extraordinárias.

 

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

 

O trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento tem duração de 6 horas, conforme estabelece o art. 7º, inciso XIV, CF/88. Para se caracterizarem os mesmos é necessário:

 

·        A existência de turnos (alteração de horários de trabalhos)

·        Revezamentos dos turnos (o funcionário trabalhe em uma semana, ou quinzena, de dia e em outra à noite)

·        Que o revezamento seja ininterrupto (continuidade de trabalho no período de 24 horas, independentemente de haver, ou não, trabalho aos domingos)

 

Os funcionários que trabalhem em turno ininterrupto de revezamento, cujo expediente seja realizado em período noturno, terão sua jornada diminuída para 5 horas e 15 minutos, face à redução da hora noturna em 52 minutos e 30 segundos.

 

Além dessa redução incidirá o adicional noturno de 20% sobre as 6 horas noturnas trabalhadas (ou 5 horas e 15 minutos normais), conforme determina a Súmula STF nº 213: “È devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”.

 

INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO

 

O adicional noturno, bem como as horas extras noturnas, pagos com habitualidade, integram o salário para todos os efeitos legais, conforme Enunciado I da Súmula TST nº 60:

 

"O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos."

 

Descanso Semanal Remunerado - Adicional Noturno

 

A integração do adicional noturno no descanso semanal remunerado se obtém através da média diária do número de horas noturnas realizadas na semana, quinzena ou mês, multiplicando-se pelo valor da hora normal, multiplicada pelo adicional de 20%, multiplicando-se o resultado obtido pelo número de domingos e feriados.

 

Fórmula:

Horas noturnas mês x valor hora normal x 20% x domingos e feriados = DSR dias úteis

 

Exemplo:

 

- 46 horas noturnas no mês de abril/07
- valor da hora normal R$ 6,00

46 horas noturnas x R$ 6,00 x 20% x 7 (5 domingos e 2 feriados = DSR
            23

DSR = 2 horas noturnas x R$ 6,00 x 20%x 7
DSR = R$ 12,00 x 20% x 7
DSR = R$ 2,40 x 7
DSR = R$ 16,80

 

Descanso Semanal Remunerado - Hora Extra Noturna

 

A integração da hora extra noturna no descanso semanal remunerado far-se-á mediante a média diária das horas extras noturnas realizadas, multiplicando-se pelo valor da hora extra noturna, multiplicada pelo número de domingos e feriados do mês.

 

Fórmula:

 

DSR = (número de horas extras noturnas) x valor He noturna x nº de domingos e feriados

                                    dias úteis

 

Exemplo:

 

- 11,5 horas extras noturnas no mês de abril/01
- valor da hora normal: R$ 5,00
- valor da hora extra noturna: R$ 9,00 (R$ 5,00 + 20% + 50%)

DSR = (11,5) R$ 9,00 x 7 (5 domingos e 2 feriados) 0,5 x R$ 63,00 = R$ 31,50
             23

 

HORA EXTRA NOTURNA

 

Havendo prestação de horas extras no horário noturno, o empregado fará jus aos adicionais noturno e extra (20% + 50%, vide convenção coletiva no que diz respeito ao valor dos percentuais), cumulativamente, conforme Enunciado II da Súmula nº 60 TST:

 

"Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT."

 

Abaixo segue exemplo de cálculo:

 

- Empregado realizou no mês 6 horas extras noturnas. Salário mensal R$ 880,00:

 

- horas extras noturnas realizadas: 6 horas
- valor da hora normal: R$ 4,00
- valor da hora noturna: R$ 4,80 (R$ 4,00 + 20%)
- valor da hora extra noturna: R$ 7,20 (R$ 4,00 + 20% + 50%)
- valor a pagar de horas extras noturnas: R$ 43,20 (R$ 7,20 x 6)

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