Curso Auditoria Interna em Recursos Humanos e Terceirizações


Contratação de Trabalho Temporário

 

(Lei nº. 6.019, de 03/01/1974 e Instrução Normativa nº. 3, de 22/04/2004 – TEM/SRT).

 

O Contrato de trabalho temporário é aquele que, por intermédio de empresa de trabalho temporário, o trabalhador presta serviço para uma determinada empresa (tomadora de serviço), visando atender a necessidade transitória de substituição de empregados de seu quadro regular e permanente, ou acréscimo extraordinário de serviço.

 

A empresa tomadora de serviços deve firmar contrato com a empresa de trabalho temporário (art. 9 a Lei 9.016/74) e não diretamente com o trabalhador temporário. A empresa tomadora poderá exigir da empresa de trabalho temporário comprovantes da regularidade de sua situação com o INSS.

 

O trabalhador temporário é empregado da empresa de trabalho temporário e com esta será celebrado seu contrato de trabalho (art. 11 da Lei 6.019/74), embora preste serviço no estabelecimento da empresa tomadora de serviços.

 

 Prazo Inicial do Contrato

 

O prazo inicial do contrato é de três meses, podendo ser prorrogado por uma única vez, por igual prazo, em relação ao mesmo trabalhador, desde que atendido os seguintes pressupostos:

 

a)     Prestação de serviços destinados a atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceda três meses; ou

 

b)     Manutenção das circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização do contrato de trabalho temporário.

 

A prorrogação será automaticamente autorizada, mediante comunicação pela empresa tomadora ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, na vigência do contrato inicial.

 

A Instrução Normativa IN SRT 03/2004 que previa as condições para prorrogação do contrato de trabalho temporário foi revogada pela IN SRT 5/2007.

Revoga a Instrução Normativa nº. 3, de 22 de abril de 2004, que dispõe sobre a prorrogação do contrato da empresa de trabalho temporário com a empresa ou entidade tomadora, em relação a um mesmo empregado.

O Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições previstas no Decreto nº. 5.063, de 3 de maio de 2004, que aprovou a estrutura regimental do Ministério do Trabalho e Emprego, resolve:

Art. 1º Fica revogada a Instrução Normativa nº. 3, de 22 de abril de 2004.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação

 

º      SITUAÇÃO ATUAL (regras válidas a partir de novembro de 2007)

 

A Instrução Normativa 574 de 22.11.2007 estabeleceu novas regras que prevêem a possibilidade da prorrogação do contrato de trabalho temporário.

O contrato de trabalho temporário poderá ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período, desde que a empresa tomadora ou cliente informe e justifique que:

I - a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente excedeu ao prazo inicialmente previsto; e

II - as circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram o contrato de trabalho temporário foram mantidas.

Vínculo de emprego

 

O trabalhador, nesta modalidade de contrato, mantém vínculo de emprego diretamente com a empresa prestadora do serviço que é a responsável por assegurar ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

 

a)     Remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora, calculados a base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

 

b)     Jornada de oito horas;

 

c)      Adicional de horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 50%.

 

d)     Férias proporcionais, de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias, exceto em caso de justa causa e pedido de demissão.

 

e)     Repouso semanal remunerado;

 

f)        Adicional por trabalho noturno;

 

g)     Seguro contra acidentes do trabalho;

 

h)      Proteção previdenciária;

 

i)        Depósitos  do FGTS;

 

j)        Anotação na CTPS da condição de trabalhador temporário.

 

A empresa tomadora dos serviços responde subsidiariamente pelas obrigações legais devidas ao trabalhador.

 

A empresa tomadora ou cliente deverá protocolizar, no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o requerimento de prorrogação do contrato de trabalho temporário,  até 15 (quinze) dias antes do término do contrato.

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