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Curso - Créditos admitidos na sistemática não-cumulativa de PIS e COFINS - "Otimizando a utilização de Créditos"


PATRIMÔNIO LÍQUIDO

 

O Patrimônio Líquido representa a parte dos proprietários da empresa (Capital Próprio) que foram investidos na mesma. De acordo com a Lei, o Capital Inicial, caso não esteja totalmente realizado, é necessário que se demonstre essa parcela.

 

CAPITAL SOCIAL

     SUBSCRITO

     (-) A REALIZAR

      = CAPITAL SOCIAL REALIZADO

 

O Capital Social investido pelos acionistas vai se valorizando, e nem sempre distribuída entre os proprietários. Essa parcela de aumento do Patrimônio Líquido que não se incorpora ao Capital Social nem se constitui lucros a distribuir, é o que chamamos de RESERVAS, que podem ser de vários tipos:

 

RESERVAS DE CAPITAL

RESERVAS DE REAVALIAÇÃO (extinta em 01/01/2008)

RESERVAS DE LUCROS

 

RESERVAS DE CAPITAL

 

Acontece por operações estranhas à atividade normal da empresa, representando aumentos indiretos do Capital, provenientes de fenômenos extra-operacionais como:

 

RESERVA DE AGIO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES, que representa o ágio recebido quando da venda de ações de uma Sociedade Anônima, por valor superior ao valor nominal das mesmas.

 

RESERVAS DE REAVALIAÇÃO

 

A empresa resolveu atualizar algum bem de seu Ativo (geralmente imóveis), ao preço do mercado, a contrapartida dessa valorização do Ativo será uma Reserva de Reavaliação. A partir de 01.01.2008, não há mais possibilidade de efetuar reavaliações de ativos, em decorrência da Lei 11.638.

 

RESERVAS DE LUCROS

 

A concepção de uma reserva é que ela representa uma parte do lucro que fica retido na empresa. As reservas de lucro, portanto, representam as verdadeiras reservas, aquelas que são originárias da atividade operacional da empresa. São divididas assim:

 

RESERVA LEGAL

RESERVA ESTATUÁRIA

RESERVA PARA INVESTIMENTOS

RESERVA PARA CONTINGÊNCIAS

RESERVA DE LUCROS A REALIZAR

 

LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS

 

Por ocasião do levantamento do Balanço, o valor do Lucro Líquido apurado, deduzido das reservas e da provisão para Imposto de Renda, o saldo restante será classificado como Lucros Acumulados (tem esse nome pois é acumulado pelos diversos exercícios existentes), se o resultado final for positivo, caso contrário , haverá um prejuízo.

 

Os Lucros (+) ou Prejuízos (-) vão se acumulando exercício a exercício, aumentando ou diminuindo, de acordo com a soma dos mesmos.

 

2.6  Patrimônio Líquido (Lei 11.638/07)

 

O Patrimônio Líquido era dividido em: capital social, reservas de capital, reservas de reavaliação, reservas de lucros e lucros ou prejuízos acumulados.

 

¨    Agora o Patrimônio Líquido é dividido em:

-        Capital Social

-        Reservas

-        Prejuízos Acumulados

                     

2.6.1  Reservas de Capital

 

Antes das alterações, o que era classificado como reserva de capital? A resposta estava no artigo 182 da Lei 6404/76. Mas houve uma alteração quase não notada no final da Lei 11.638/2007.

 

O artigo 182 era assim em seu parágrafo primeiro:

“§ 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:

a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;

b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;

c) o prêmio recebido na emissão de debêntures;

d) as doações e as subvenções para investimento.”

 

Agora ficou assim:

“§ 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:

a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;

b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição.”

 

Não são mais classificados como reservas de capital o prêmio na emissão de debêntures e as doações e as subvenções para investimento.

 

2.6.2  Ajuste de Avaliação Patrimonial

 

Serão classificados como Ajustes de Avaliação Patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas dos aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo e do passivo em decorrência da sua avaliação a preço de mercado.

 

2.6.3  Reservas de Reavaliação

 

Você notou que pela lei não existem mais as Reservas de Reavaliação.  De acordo com as mudanças os saldos existentes na reservas de reavaliação serão mantidos até a sua efetiva realização ou deverão ser estornados até o final de 2008.

 

2.6.4 Critérios de Avaliação do Ativo Circulante e do Realizável a Longo Prazo para Direitos e Títulos de Créditos

Antes tínhamos para avaliação apenas os direitos e títulos de créditos. Agora, além deles, temos que avaliar também as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive os derivativos.

[Derivativos, no mercado financeiro, são ativos financeiros que derivam de um outro ativo financeiro.]

 

A redação anterior da Lei 6404/76 era:

 

“I - os direitos e títulos de crédito, e quaisquer valores mobiliários não classificados como investimentos, pelo custo de aquisição ou pelo valor do mercado, se este for menor; serão excluídos os já prescritos e feitas as provisões adequadas para ajustá-lo ao valor provável de realização, e será admitido o aumento do custo de aquisição, até o limite do valor do mercado, para registro de correção monetária, variação cambial ou juros acrescidos;”

 

Agora temos a seguinte orientação quanto aos direitos e títulos de créditos para a sua avaliação:

 

I.        As aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo:

a)    pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e

b)    pelo valor do custo de aquisição ou valor da emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de créditos.

 

Considera-se valor de mercado para instrumentos financeiros: o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes.

 

Considera-se valor de mercado para instrumentos financeiros quando ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro:

a)    o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e riscos similares,

b)    o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, praz e riscos simulares,

c)     o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros.

 

2.6.5  Critérios de Avaliação do Intangível

 

Os direitos classificados no Intangível serão avaliados pelo custo de aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização.

 

2.6.6  Critérios de Avaliação do Ativo para operações de Longo Prazo

 

Os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.

 

2.6.7  Depreciação, Amortização e Exaustão

 

Anteriormente a mudança a Lei 6404/76 fazia menção à diminuição dos elementos do ativo imobilizado assim: “§ 2º A diminuição de valor dos elementos do ativo imobilizado será registrada periodicamente nas contas de:”. Agora com a mudança temos a seguinte redação: “§ 2o A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado, intangível e diferido será registrada periodicamente nas contas de”.

 

Note que a lei citava apenas o ativo imobilizado, hoje fala em ativo imobilizado, intangível .

 

2.6.8  Amortização do Ativo Permanente Diferido

 

Antes o prazo para amortização do Diferido era de até 10 anos. Pela nova disposição legal esse prazo não existe mais.

 

Veja o que a lei dizia:

“Art. 183 ...

§ 3º Os recursos aplicados no ativo diferido serão amortizados periodicamente, em prazo não superior a 10 (dez) anos, a partir do início da operação normal ou do exercício em que passem a ser usufruídos os benefícios deles decorrentes, devendo ser registrada a perda do capital aplicado quando abandonados os empreendimentos ou atividades a que se destinavam, ou comprovado que essas atividades não poderão produzir resultados suficientes para amortizá-los”.

 

Veja o que diz a lei agora:

“Art. 183 ...

§ 3º A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, no intangível e no diferido, a fim de que sejam:

I – registrados perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para a recuperação desse valor; ou

II – revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização”.

 

Extinção do Ativo Diferido

A MP 449/2008, em seu art. 36, de 03.12.2008, modificou a composição dos grupos patrimoniais, e estabeleceu que o ativo não-circulante será composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível, não citando o diferido. Portanto, este subgrupo deixa de existir. 

Saldos em 31.12.2008

O saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização. 

Base: art. 299-A da Lei 6.404/1976 (incluído pela MP 449/2008, art. 37).

 

2.6.9  Critérios de Avaliação do Passivo de Longo Prazo

 

Antes da modificação a lei falava que as obrigações sujeitas à correção monetária seriam atualizadas até a data do balanço. Agora as obrigações, encargos e riscos classificados no Passível Exigível a Longo Prazo serão ajustadas ao seu valor presente e as demais quando houver efeito relevante.

 

2.6.10  DRE – Partes Beneficiárias

 

Anteriormente na DRE eram discriminadas as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias e as contribuições para instituições financeiras ou fundas de assistência ou previdência dos empregados. Pela nova norma não deve mais ser discriminada na DRE a parte beneficiária.  Veja como ficou a norma nesse ponto:

 

“Art. 187 ...

“VI – as participações de debêntures, de empregados e administradores, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa;”.

 

2.6.11  Demonstração do Fluxo de Caixa

 

Esta demonstração não era obrigatória. Agora é.

 

Segundo a nova orientação a DFC indicará no mínimo as alterações ocorridas, durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, separando essas alterações em 3 fluxos (no mínimo), a saber:

-fluxos das operações,

-fluxos dos financiamentos,

-fluxos dos investimentos.

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Manual do Auxiliar de Contabilidade

Assuntos relacionados: Definição de patrimônio, bens, direitos e obrigações | Demonstração do fluxo de caixa

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