Retenção do PIS/Cofins pelos Órgãos Públicos – Lei 9430/96, ART. 64


Os órgãos da administração federal direta, as autarquias e as fundações federais reterão, na fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), bem assim a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Cofins e o PIS sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras.

Base: art. 64 da Lei 9.430/1996.

EXTENSÃO DA OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO A PARTIR DE 01.02.2004

Por força do art. 34 da Lei 10.833/2003, a partir de 01.02.2004, ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da COFINS e do PIS, a que se refere o art. 64 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as seguintes entidades da administração pública federal:

        I – empresas públicas;

        II – sociedades de economia mista; e

        III – demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.

EXTENSÃO DA OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO DA CSLL, COFINS E PIS  – PARA O DISTRITO FEDERAL, ESTADOS E MUNICÍPIOS

Por força do artigo 33, da Lei 10.833/2003, regulamentada pela IN SRF 475/2004,  a partir de  15.12.2004, estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, da Cofins e do PIS os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, pelos órgão da administração direta, autarquias, e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, que firmarem convênios na forma da Portaria SRF nº 1.454/2004.

RECOLHIMENTO

Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf):

I – pelos órgãos da administração federal direta, autarquias e fundações federais que efetuarem a retenção, até o 3º dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço;

II – pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Siafi, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bem ou prestadora do serviço.

PROCEDIMENTOS

Até 03.04.2003, deveriam ser observados os procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF/STN/SFC 23/2001.

De 03.04.2003 até 14.12.2004, deveriam ser observados os procedimentos constantes na Instrução Normativa SRF 306/2003, e a partir de 15.12.2004,  por força da Instrução Normativa SRF 480/2004, os procedimentos serão os seguintes:

A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor que estiver sendo pago, o percentual constante da coluna 06 da Tabela de Retenção (Anexo I), que corresponde à soma das alíquotas das contribuições devidas e da alíquota do imposto de renda, determinada mediante a aplicação de quinze por cento sobre a base de cálculo estabelecida no art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado

O percentual a ser aplicado sobre o valor a ser pago corresponderá à espécie do bem fornecido ou de serviço prestado, conforme estabelecido em contrato.

Caso o pagamento se refira a contratos distintos de uma mesma pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou de serviços prestados com percentuais diferenciados, aplicar-se-á o percentual correspondente a cada fornecimento contratado.

ANEXO I DA IN SRF 539/2005 – TABELA DE RETENÇÃO

RETENÇÃO DO PIS E COFINS

As alíquotas de 3,0% (três por cento) e de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de as receitas de fornecimento de bens ou de prestação de serviço estarem sujeitas ao regime de não-cumulatividade da Cofins e do PIS ou aos regimes de alíquotas diferenciadas.

REGRAS ESPECÍFICAS

Para as seguintes atividades, observar o disposto na Instrução Normativa SRF 480/2004 (com as modificações promovidas pela IN SRF 539/2005), em seus artigos:

Agências de Viagens/Turismo (art. 10)

Aluguel de Imóveis (art. 28)

Seguros (art. 11 e 12)

Telefone (art. 13 e 14)

Propaganda e Publicidade (art. 15)

Consórcio (art. 16)

Refeição Convênio, Vale Transporte e Vale Combustível (art. 17)

Derivados de Petróleo e Álcool para fins Carburantes (art. 18)

Medicamentos e Produtos de Perfumaria e Higiene Pessoal (art. 19)

Máquinas, Veículos, Outras Peças, Pneus e Câmaras de Ar  (art. 20)

Água, Refrigerante e Cerveja ( art. 21)

Bens Imóveis (art. 22)

Cooperativas e Associações Profissionais ou Assemelhadas (art. 23 a 27)

Pessoa Jurídica Sediada ou Domiciliada no Exterior (art. 29)

HIPÓTESES QUE NÃO HAVERÁ RETENÇÃO. (…)


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1 Comment

  1. INGRID COUTINHO FERREIRA
    3 de abril de 2017
    Responder

    Boa Tarde!

    Estou com uma dúvida, referente as retenções realizadas por alguns de nossos clientes que são Órgãos Públicos.
    Trabalhamos com locação de impressoras, onde neste contrato os suprimentos das máquinas, bem como a manutenção dos equipamentos estão dentro do contrato.
    A grande maioria dos clientes fazem a retenção de 9,45%.
    Porém algumas, muito poucas, fazem retenção de 5,85%, compreendendo que a condição ” Serviços prestados com emprego de materiais” cabe ao nosso faturamento neste caso.
    Qual seria o correto de fato ?

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