ITBI – Cessão de promessa de compra e venda de imóvel, sem cláusula de arrependimento


Processo n° 2004.01.1.027982-4

Órgão: Primeira Turma Cível Classe: APC – Apelação Cível N° processo: 2004.01.1.027982-4 Apelante: Tatiana Barbosa Sócrates Apelado: Oficial Titular do 10 Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal Relator Des.: Silvânio Barbosa dos Santos Revisor Des.: Natanael Caetano

Ementa Civil. Apelação Cível. Recolhimento. ITBI. Cessão de Promessa de Compra e Venda de Imóvel sem Cláusula de Arrependimento. Nova Sistemática do Código Civil. 1. Pela nova dogmática do Código Civil (art. 1.225, VII), o direito do promitente comprador de imóvel, agora, caracteriza-se como direito real, e a sua cessão, conseqüentemente, caracteriza-se como cessão de direitos reais, na dogmática do inciso II, da Lei Distrital n° 11/88, dispositivo não alcançado pela AIL 838-6/98, como bem destacado pela d. Procuradoria de Justiça. 2. Recurso desprovido.

Acórdão Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Silvânio Barbosa dos Santos – Relator, Natanael Caetano – Revisor e Flávio Rostirola – Vogal, sob a presidência do Desembargador Alívio Gonçalves, em negar provimento. Unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília-DF, 09 de maio de 2005. Desembargador Nívio Gonçalves Presidente Desembargador Silvânio Barbosa dos Santos Relator (D.J.U. 3 de 2.8.2005, p. 91).


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