Objetivo de uma Holding Familiar


Apresenta-se como uma medida preventiva e econômica, com o objetivo de ser processada a antecipação da legítima, o controlador doará aos herdeiros as suas quotas, da Holding Pessoal, gravadas com cláusula de usufruto vitalício em favor do doador, além das cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade, reversão e inalienabilidade.

Segundo dispõe o Código Civil, art. 1.171, “a doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legítima”, dessa forma poderá o doador dispor de 50% de seus bens, sendo que os outros 50% pertencem a meação do cônjuge (quando se tratar de casamento com comunhão parcial de bens, somente constitui a meação os 50% dos bens adquiridos na constância do casamento). Caso a vontade das partes seja doar todos os bens do casal, faz-se necessária a anuência expressa de ambos.

Para viabilizar a doação será necessário respeitar os seguintes requisitos:

  • Todos os herdeiros necessários (dois filhos do casal) devem receber igualmente seus quinhões;
  • Deverá ser estabelecida cláusula de usufruto vitalício para o doador, a fim de preservar sua subsistência, bem como conservar seu poder de decisão nos negócios.
  • A doação não pode reduzir o doador ao estado de insolvência, o que causaria prejuízo aos seus credores, que poderiam promover a anulação do contrato de doação (fraude contra credores – art. 106 do Código Civil); essa nulidade estaria ilidida com a reserva de usufruto para o doador;
  • O doador pode estabelecer que os bens voltem ao seu patrimônio, se sobrevier ao donatário – cláusula de reversão – (art. 1.174 do Código Civil);
  • O doador pode estipular: cláusula de inalienabilidade – impedindo que o herdeiro necessário disponha desses bens; cláusula de impenhorabilidade – os bens não serão garantia das dívidas assumidas pelos herdeiros, no entanto continuarão como garantia das obrigações assumidas pela holding; cláusula de incomunicabilidade – os bens não serão comuns em razão de posterior casamento dos herdeiros necessários.

Importa salientar, que qualquer nulidade da doação somente poderá ser arguida por herdeiro necessário ou por terceiro, desde que prejudicado.

Essas medidas buscam evitar a eventual disputa familiar, que comumente ocorre no futuro, no momento da partilha; proporcionar a continuidade dos negócios, segregando as ingerências dos parentes; proteger o patrimônio dos herdeiros e preservar os bens perante os negócios da Sociedade.

Ademais, o planejamento sucessório quando utilizado para transmissão da herança “em vida” por parte do empreendedor, tem como um dos seus principais atrativos a eliminação da carga tributária que normalmente incide quando da abertura da sucessão através da morte.

São as seguintes às incidências tributárias evitadas com o planejamento sucessório:

  • ITBI – 2% – não incidência quando efetuada mediante a integralização de capital com bens e direitos.
  • ITCMD – 4% inocorrência do fato gerador quando feito através de doação de bens como antecipação da legítima.
  • IRRF – 15% -incidência sobre o ganho de capital se a transferência dos bens for processada pelo valor de mercado, ou seja, sobre o eventual ganho de capital, representando pela diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado.
  • TAXA JUDICIÁRIA – 1% – não incidência em virtude da antecipação da sucessão, evitando a propositura da ação judicial de inventário.

Além dos custos tributários acima indicados devem ser somados os gastos com honorários advocatícios comumente cobrados sobre o montante do espólio, que podem variar entre 10% a 20 %.

Fonte de Pesquisa:
1. Imposto de renda e legislação societária: holding, alienação de imóveis… – São Paulo: IOB Thomson, 2005. – (Coleção manual de procedimentos);
2. Rodrigues, Raphael José. Aspectos contábeis e fiscais de empresas holding. Consultor Contábil, raphael@machadoc.com.br.
3. Hiromi, Higuchi. Imposto de Renda das Empresas, interpretação e prática. IR Publicações Ltda, 30ª ed., 2005, São Paulo/SP.

Autor: João Alberto Teixeira

Cursos Online sobre Holding

Previous Razões para Formar uma Holding
Next Planejamento Sucessório como Proteção Patrimonial

No Comment

Leave a reply

O seu endereço de e-mail não será publicado.