Curso - Créditos admitidos na sistemática não-cumulativa de PIS e COFINS - "Otimizando a utilização de Créditos"


RETENÇÃO DO ISS

A retenção do ISS será realizada nos serviços prestados em que o imposto seja devido no local de prestação do serviço, em conformidade com os incisos I ao XXII, artigo 3º, da Lei Complementar nº 116/03, nos casos em que os serviços são prestados em local diferente (outro município) do estabelecimento prestador (sede, filial, escritório).

Conforme artigo 3º da Lei Complementar 116 de 31/07/2003, incisos de I a XXII, o ISS deve ser recolhido no local da prestação do serviço, independentemente do local do estabelecimento do prestador de serviço (sede, filial, escritório). Portanto, o ISS deve ser retido nas seguintes situações: 

·         Do estabelecimento tomador ou do intermediário do serviço.

O tomador de serviço é a pessoa jurídica que contrata o serviço permanentemente em suas dependências, ou seja, o serviço é contratado para ser prestado diariamente, todos os dias do mês, uma terceirização da atividade junto a contratante, nesse caso, o ISS é devido no local da prestação do serviço.

O que não ocorre quando, por exemplo, o prestador de serviço é contratado pela empresa para fazer a manutenção das máquinas no estabelecimento contratante, o qual vem periodicamente ou quando chamado, e se desloca do seu estabelecimento para prestar o serviço, não se caracterizando o contratante como tomador de serviço, neste caso o ISS é devido no estabelecimento do prestador de serviço, mesmo que seja em outro município, bem como não é devida qualquer retenção do ISS no município em que é realizado o serviço.

·         Na instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas (item 3.05).

·         Na execução da obra:

·         Na demolição (item 7.04);

·         Nas edificações em geral de estradas, pontes, portos e congêneres (item 7.05);

·         Na execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer (item 7.09);

·         Na execução de Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres (item 7.10);

·         Na execução de decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores (item 7.11);

·         No controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos (item 7.12);

·         No florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres (item 7.16);

·         Na execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres (item 7.17);

·         Na limpeza e Dragagem (item 7.18);

·         Nos serviços onde o bem estiver guardado ou estacionado (item 11.01);

·         Dos bens ou do domicílio das pessoas vigiadas (item 11.02);

·         Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem (item 11.04);

·         Execução dos serviços de lazer, diversão, lazer, entretenimento e congêneres (subitens do item 12, exceto subitem 12.13);

·         Do município onde está sendo executado o transporte ( item 16.01);

·         Do estabelecimento tomador da mão-de-obra ou na falta de estabelecimento onde ele estiver domiciliado, nos serviços descritos pelo subitem 17.05 ( fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados e trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviços);

·         Da feira, exposição, congresso ou congênere a que ser referir o planejamento, organização e administração (item 17.10);

·         Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário (item 20);

Nas demais prestações de serviços, não relacionadas nos itens 01 a 22, artigo 3º da LC 116/2003, o local de recolhimento do ISS deve ser o local do estabelecimento do prestador ou na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador (matriz, filial, escritório, etc).

1. Observações quanto a Retenção do ISS

A retenção está prevista no art. 6º, da Lei Complementar nº 116 de 2003. Para fins de retenção do ISS deve ser observado o seguinte:

A retenção do ISS será realizada  nos serviços prestados em que o imposto seja devido no local de prestação do serviço, em conformidade com  incisos  de I ao XXII, artigo 3º LC 116/03 ( relação acima citada), nos casos em que os serviços são prestados em local diferente (outro município)  do estabelecimento prestador (sede,  filial, escritório). 

Outro fator importante para a retenção do ISS é o de que deve haver previsão de retenção na Lei do Município em que foi prestado o serviço, caso não haja previsão não é devida a retenção.

Na prática, a empresa prestadora de serviço deve manter cópia da Lei municipal de cada município em que presta serviço, objetivando conhecer a legislação específica para a emissão da Nota Fiscal com retenção ou não.  Deve observar, também, se a retenção exigida pelo município está relacionada com os serviços constantes os incisos I ao XXII, art.3º, LC 116/03, pois poderá pagar indevidamente o ISS na sede e o imposto ser devido no local de execução do serviço.

 Já a empresa que contrata o serviço também deve ficar atenta aos casos em que é obrigatória a retenção do ISS, bem como, também, manter cópia da Lei Municipal em que está estabelecida, a fim de acompanhar a legislação de seu município, pois mesmo que não faça a retenção é obrigada a efetuar o recolhimento do imposto com juros e multas.

2. Desconto da Retenção do ISS

A partir de 01.07.2007, com a vigência da parte tributária da Lei do Super Simples, haverá nova modalidade de retenção do ISS, conforme parágrafo 6º do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006.

 

No caso dos serviços previstos no § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, adiante listados, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado, que será abatido do valor a ser recolhido na forma do § 3º do art. 21 da LC 123/2006:

 

·         I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

·         II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens da lista anexa à LC 116/2003, a seguir listados:

 

Obs: Esse conteúdo foi editado dia 17/02/2010 (sujeita de alterações posteriores, versão atualizada no link abaixo)

Conteúdo retirado da Obra ISS Teoria e Prática, para ter acesso a várias idéias de Planejamento e economia Tributária, e mais assuntos atualizados, clique aqui!

Manual do ISS - Teoria e Prática

 

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