RETENÇÃO DO PIS E COFINS – FORNECEDORES DE AUTOPEÇAS

 

A partir de 01.07.2004, os pagamentos efetuados pela pessoa jurídica fabricante dos produtos relacionados no art. 1o da Lei 10.485/2002 (adiante reproduzido), à pessoa jurídica fornecedora de autopeças, exceto pneumáticos e câmaras-de-ar, estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

 

Base: art. 36 da Lei 10.865/2004, que deu nova redação ao artigo 3 da Lei 10.485/2002

 

O valor a ser retido constitui antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras.

 

Teor do artigo 1 da Lei 10.485/2002 (conforme redação dada pelo artigo 36 da Lei 10.865/2004):

 

As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.070, de 28 de dezembro de 2001, relativamente à receita bruta decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.

 

No período de 01.10 a 13.10.2005

 

Por força do artigo 39 da MP 252/2005, no período de 01.10.2005 a 13.10.2005, além da retenção sobre os produtos citados, estão sujeitos à retenção na fonte do PIS e da COFINS os pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei 10.485/2002, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1 da Lei 10.485/2002.

 

A MP 252 perdeu sua eficácia em 13.10.2005, por não ser votada pelo Congresso Nacional.

 

A Partir de 01.03.2006

 

Por força do artigo 42 da Lei 11.196/2005, a partir de 01.03.2006, além da retenção sobre os produtos citados, estão sujeitos à retenção na fonte do PIS e da COFINS os pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei 10.485/2002, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1 da Lei 10.485/2002.

 

ALÍQUOTAS DE RETENÇÃO

 

De 01.07.2004 a 30.06.2005, a alíquota será determinada mediante a aplicação, sobre a importância a pagar, do percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) para a contribuição para o PIS e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para a COFINS.

 

A partir de 01.07.2005, por força do artigo 39 da MP 252/2005, a alíquota será de 0,1% para o PIS e 0,5% para a COFINS. Como a MP 252 perdeu sua eficácia em 13.10.2005, por não ser votada pelo Congresso Nacional, as alíquotas, no período de 14.10 a 30.11.2005 voltaram a ser 0,5% (cinco décimos por cento) para a contribuição para o PIS e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para a COFINS.

 

E, a partir de 01.12.2005, por força do artigo 42 da Lei 11.196/2005, a alíquota será de 0,1% (um décimo por cento) para o PIS e 0,5% (cinco décimos por cento) para a Cofins.

 

NÃO APLICAÇÃO DA RETENÇÃO

 

No período de 01.07.2005 a 13.10.2005, por força do artigo 39 da MP 252/2005, a retenção do PIS e COFINS não se aplica no caso de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e a comerciante atacadista ou varejista.

 

A MP 252 perdeu sua eficácia em 13.10.2005, por não ter sido votada no Congresso Nacional.

 

A inaplicabilidade da retenção, nos moldes acima, foi restabelecida pelo artigo 42 da Lei 11.196/2005, a partir de 01.12.2005.

 

APLICAÇÃO A SERVIÇO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

 

No período de 01.10 a 13.10.2005, por força do artigo 39 da MP 252/2005, a retenção do PIS e COFINS alcança também os pagamentos efetuados por serviço de industrialização no caso de industrialização por encomenda.

 

A MP 252 perdeu sua eficácia em 13.10.2005, por não ter sido votada no Congresso Nacional.

 

A aplicabilidade da retenção, nos moldes acima, foi restabelecida a partir de 01.03.2006, pelo artigo 42 da Lei 11.196/2005.

 

RECOLHIMENTO

 

Os valores retidos até 25.07.2004 deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional até o 3o (terceiro) dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora de autopeças.

 

No período de 26.07.2004 a 30.06.2005, por força do artigo 3 da Lei 10.925/2004, os valores retidos na quinzena deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento.

 

E, a partir de 01.07.2005, por força do artigo 39 da MP 252/2005, o valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento. Apesar da MP 252 ter perdido a eficácia em 13.10.2005, por não ter sido votada no Congresso Nacional, o artigo 42 da Lei 11.196/2005 manteve o prazo de recolhimento.

Conteúdo retirado da Obra Manual de Retenções Tributárias, para acessar mais assuntos atualizados, clique aqui.

Manual Básico de Retenções Tributárias

 

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