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Manual de Cálculos Rescisórios


RESPOSTA DO RECLAMADO

Considerações Gerais

O art. 847 da CLT estabelece que, não havendo acordo entre as partes, o reclamado terá 20 minutos para apresentar sua defesa, após a leitura da reclamação, se esta não for dispensada.

Na prática, assim não ocorre. Na totalidade das vezes a leitura da inicial é dispensada. E, quase nunca, a defesa é apresentada oralmente. É praxe a apresentação da defesa escrita, pois facilita e faz mais fluente o trabalho dos envolvidos na relação processual. Como bem observa Manoel Antônio Teixeira Filho "a existência, nos dias de hoje, de dois processos do trabalho (o da lei e o da praxe) não pode ser ignorada por quem atua na Justiça do trabalho (...), sob pena de graves distorções da realidade prática, viva e dinâmica, que palpita no bulício do foro." (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Petição inicial e resposta do réu. São Paulo: LTr, 1996. p. 142.)

A resposta do reclamado é ato processual da maior relevância. Por isso, deve ser redigida com especial cuidado, para que nenhum ponto da inicial deixe de ser atenciosa e exaustivamente considerado. É, também, da maior importância que a defesa seja acompanhada da prova documental necessária.

A resposta do reclamado pode consistir de defesa indireta e de defesa direta, apresentada na forma de exceção, contestação, ou ainda reconvenção.

A defesa indireta compreende as exceções, e arguições preliminares.

Exceção é a denominação que se dá às defesas processuais que seguem determinado rito específico e que criam um incidente processual com efeito suspensivo. As exceções podem ser de suspeição, de impedimento e de incompetência.

As arguições preliminares, no processo do trabalho, correspondem àquelas elencadas no art. 301, do CPC, ressalvando-se que algumas são incompatíveis com este processo especializado (mais precisamente duas, a falta de caução, prevista no inciso XI, e a convenção de arbitragem, prevista no inciso IX).

Preliminarmente pode ser alegado: a inexistência ou nulidade de citação (art. 214 do CPC e art. 841 do CLT); a inépcia da inicial (art. 267, I e 295 do CPC); a litispendência (§ 3° do art. 301 do CPC); a coisa julgada (§ 3° do art. 301 do CPC e art. 836 da CLT); a conexão (art. 103 do CPC); a continência (art. 104 do CPC); a carência de ação (art. 267, VI, do CPC); a incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização (arts. 7° e 13 do CPC).

Conteúdo retirado da Obra Manual Prático de Iniciação ao Processo do Trabalho, acompanhe de forma objetiva, uma visão global do Direito Processual do Trabalho, clique aqui.

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