CÁLCULOS DE LUCROS CESSANTES - DETERMINAÇÃO DAS VENDAS

 

Não é razoável supor que, apesar de vendas (em unidades) crescentes, ano a ano, haja uma expansão de vendas dos produtos X e Y. Observe que o objetivo da lei é “o que razoavelmente deixou de lucrar”, e não “o que poderia ter lucrado se mantido o ritmo dos negócios”. Então, entende este autor que não é cabível, no exemplo presente, fazer-se projeção crescente de vendas (em unidades), por que tais “lucros extraordinários” poderiam não existir, e não é razoável seu cálculo, a não ser que haja evidências específicas que determinem a expansão do mercado.

 

Novamente, o espírito da lei é que o lucro cessante seja calculado “por efeito dela direto e imediato”. Não se atribuem efeitos indiretos ou como suposição.

 

De qualquer forma, o perito só calcularia vendas crescentes, se houvesse uma previsão contratual de garantia de mercado fixada em unidades, para o restante do período do contrato. Assim, se a garantia de mercado foi fixada, contratualmente, como passível de expansão em 10% ao ano, será este o percentual de crescimento das vendas, para fins de cálculo.

 

Outra hipótese admissível de vendas crescentes, é que houvesse, na petição da empresa Beta em juízo, a projeção de vendas esperada para o restante do contrato, e a empresa Alfa não contestasse tal projeção nos autos. Mas para isso o perito precisa conhecer o processo e verificar seus detalhes, antes de iniciar os trabalhos.

 

Fora estas hipóteses, específicas e objetivas, não cabe ao perito extrapolar e determinar (mesmo que estatisticamente correto) uma vendagem crescente dos produtos. É o efeito “indireto”, que não é admissível no espírito da lei. Somente os efeitos “diretos e imediatos” são passíveis de lucros cessantes.

 

Agora, qual o nível de vendas? Seria simplesmente a média aritmética dos anos de 2000 a 2003?

 

Para o exemplo aqui citado, a média aritmética, pura e simples, não representa, para a empresa Beta, uma medida adequada para reparar o lucro cessante, já que o esforço de vendas mais recente (ano de 2003) representa mais adequadamente o nível dos ganhos presentes da empresa.

 

Assim, objetivamente, o perito considerou que as vendas unitárias de 2003 são indicativo objetivo do volume de vendas futura, para cálculos do lucro cessante.

 

Desta forma, teremos:

 

Projeção de Vendas, Custos e Despesas

Ano

Produto

Vendas (unidades)

Vendas R$

Custos e Despesas R$

Lucro R$

2004

X

       70.000

  1.231.034,48

  1.071.362,07

     159.672,41

 

Y

       40.000

     371.428,57

     314.428,57

       57.000,00

2005

X

       70.000

  1.231.034,48

  1.071.362,07

     159.672,41

 

Y

       40.000

     371.428,57

     314.428,57

       57.000,00

2006

X

       70.000

  1.231.034,48

  1.071.362,07

     159.672,41

 

Y

       40.000

     371.428,57

     314.428,57

       57.000,00

2007

X

       70.000

  1.231.034,48

  1.071.362,07

     159.672,41

 

Y

       40.000

     371.428,57

     314.428,57

       57.000,00

2008

X

       70.000

  1.231.034,48

  1.071.362,07

     159.672,41

 

Y

       40.000

     371.428,57

     314.428,57

       57.000,00

2009

X

       70.000

  1.231.034,48

  1.071.362,07

     159.672,41

 

Y

       40.000

     371.428,57

     314.428,57

       57.000,00

TOTAL

  9.614.778,33

  8.314.743,84

  1.300.034,48

 

Portanto, concluiu o perito, que no período remanescente contratual (05.01.2004 a 31.12.2009), a empresa Beta deixará de ter lucros oriundos da cessação do contrato de distribuição com a empresa Alfa de R$ 1.300.034,48.

 

OUTRAS QUESTÕES DO PRESENTE EXEMPLO

 

LUCROS A VALOR PRESENTE

 

O cálculo do perito levou em conta o valor monetário na data da rescisão do contrato, sem levar em conta que estão somados lucros de diferentes datas futuras.

 

Assim, pode-se considerar:

 

1.       Não há necessidade de reajustar preços, pois o valor monetário das vendas e custos utilizados se baseiam no valor presente (preço de venda e custos atuais). Portanto, o lucro já está ajustado, em termos inflacionários, ao vigente na data da rescisão contratual.

2.       Se considerarmos qualquer taxa de oportunidade de aplicação do dinheiro, desde que diferente de zero, então o valor presente dos lucros deve ser inferior a soma pura e simples dos lucros futuros. Mas o perito só calculará este valor presente, utilizando-se a matemática financeira, se isto for indicado no processo. Entende este autor que não cabe ao perito a fixação de (eventual) taxa de oportunidade.

 

PROVISÃO PARA IMPOSTO DE RENDA E CSLL

 

No valor do lucro cessante, não se estipulou, no exemplo, o valor da tributação do IRPJ e CSLL sobre o lucro.

 

Isto porque, ocorrendo o pagamento dos lucros cessantes, a empresa BETA terá que tributar tais lucros.

 

Então seria injusto o perito calcular tais valores e apresentar, no laudo, o valor líquido dos lucros cessantes (valor futuro menos IRPJ e CSLL) porque a empresa BETA seria duplamente onerada em seu direito: uma vez, pelo desconto do IRPJ e CSLL nos cálculos do lucro cessante, pelo perito, e na segunda vez, pelo pagamento efetivo de tais tributos, ao receber a indenização.

 

CUSTOS FIXOS

 

Se, em decorrência da rescisão contratual, a empresa BETA tivesse que rescindir um ou mais contratos, que caracterizam despesas e custos fixos (como, por exemplo, aluguel de galpão para armazenar especificamente os produtos X e Y), o custo desta indenização não seria, propriamente, “lucro cessante”, mas sim, indenização adicional por perdas e danos.

 

Não cabe ao perito determinar quais são os custos fixos que a empresa deixará de ter, ou as indenizações que terá de pagar, em função da rescisão contratual, pois trata-se de uma ação de lucros cessantes, e não de perdas e danos.

 

Também, a simples hipótese que, tendo menor volume de vendas, a empresa BETA irá despedir funcionários, economizar luz, etc. é apenas presumível, mas não certa. Não cabe ao perito “calcular” tais reduções de custos como um “ganho” da BETA na rescisão contratual. O perito não é contratado para sugerir, tomar decisões ou participar de qualquer ato de gestão de qualquer uma das partes envolvidas. Cabe a ele, com base nos dados contábeis e documentais que dispuser, cumprir especificamente sua incumbência, sem presumir eventos aleatórios e incertos.

 

Novamente, ressaltando: no cálculo do lucro cessante, se procura indenizar a perda do lucro em decorrência da cessação do negócio, e tal cálculo não se confunde com perdas e danos decorrentes de eventos específicos (como indenizações contratuais com outros fornecedores, empregados e prestadores de serviços).

 

Se o trabalho do perito, determinado em juízo, envolver cálculos de lucros cessantes + perdas e danos, terá que levar em conta a somatória de ambas as perícias. São 2 cálculos, que, somados, irão compor o valor indenizável total, constante no laudo. Mas no nosso exemplo, a ação é específica: lucro cessante, não cabendo calcular-se perdas e danos.

 

LUCRO NEGATIVO OU ZERO

 

Se, em função dos cálculos, o lucro cessante determinado fosse zero ou negativo (prejuízo), o perito teria que rever todos os cálculos e dados, pois possivelmente há algum erro que levou a esta conclusão.

 

Ainda, se aferidos todos os dados e cálculos, constatar-se que, de fato, o valor do lucro cessante é negativo (ou seja, a empresa teria prejuízo com o contrato), então o perito concluirá que “em função da rentabilidade negativa dos produtos citados, e sem evidenciação que tal valor fosse revertido em lucro, conclui-se que não há lucro cessante para indenização”.

 

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