LIVROS FISCAIS

Salvo legislação especial, o contribuinte do ICMS deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais (art. 51, Convênio SINIEF s/nº de 15.12.1970, art. 63, e Convênio SINIEF 6/89, art. 87):

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A;

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

VIII - Registro de Inventário, modelo 7;

IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

X - Movimentação de Combustíveis - LMC.

Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados por contribuinte sujeito, simultaneamente, à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS.

Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados por contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS.

O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e por atacadista, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as adaptações necessárias.

O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, será utilizado por estabelecimento que confeccionar impressos de documentos fiscais para terceiro ou para uso próprio.

O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 será utilizado por todos os estabelecimentos.

O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.

O livro Registro de Apuração do ICMS será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos, como contribuintes do respectivo imposto.

É facultado ao contribuinte acrescentar, nos livros fiscais, indicações de seu interesse, desde que não lhes prejudiquem a clareza.

As disposições acima não se aplicam a produtor não equiparado a comerciante ou industrial, que deverá registrar as operações na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda Estadual.

Dispensa

O livro Registro de Apuração do ICMS poderá, a critério do Fisco, ser dispensado:

1. se for adotada a Guia de Informação e Apuração do ICMS;

2. se o estabelecimento recolher o ICMS com base no regime de estimativa.

Autenticação

Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição competente do Fisco estadual.

Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.

O "visto" será gratuito e será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte. Não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado.

Os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição competente do Fisco estadual dentro de 5 (cinco) dias após se esgotarem.

As unidades da Federação poderão dispensar o "visto", desde que os livros tenham sido registrados na Junta Comercial, ou substituí-lo por outro meio de controle previsto na legislação estadual.

Escrituração

Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos especiais.

Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados.

Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais serão somados no último dia de cada mês.

Será permitida a escrituração por processo mecanizado, mediante prévia autorização do Fisco estadual. Para maiores detalhes, veja o tópico “Emissão de Documentos e Livros por Sistema Eletrônico”.

Mais de Um Estabelecimento

Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.

Retirada dos Livros Fiscais

Sem prévia autorização do Fisco estadual, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal.

Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

Os agentes do Fisco arrecadarão mediante termo todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes, adotando-se, no ato da devolução, as providências fiscais cabíveis.

Cessação da Atividade

Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à repartição competente do Fisco estadual, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.

Fusão, Incorporação, Transformação ou Aquisição

Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir, para o seu nome, por intermédio da repartição competente do Fisco estadual, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

A repartição competente do Fisco estadual poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.

Bases: artigos 63 a 69 do Convênio CONFAZ s/nº de 15.12.1970, Ajuste SINIEF nº 01/92, Ajuste SINIEF nº 03/85 e os referenciados no texto.

REGISTRO DE ENTRADAS

O livro Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título no estabelecimento.

Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica, das entradas efetivas no estabelecimento ou à data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro na hipótese do parágrafo anterior.

Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações, segundo o Código Fiscal anexo, nas colunas próprias, da seguinte forma:

1. coluna "Data da Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro;

2. coluna sob o título "DOCUMENTO FISCAL": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ, facultado, às unidades da Federação, dispensar a escrituração das duas últimas colunas referidas neste item.

3. coluna "Procedência": abreviatura de outra unidade da Federação, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;

4. coluna "Valor Contábil": valor total constante do documento fiscal;

5. colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utiliza no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal” – correspondente ao CFOP;

6. colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o Imposto de Circulação de Mercadorias;

b) coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada no item “a” anterior;

c) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;

7. colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do IPI se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do ICMS, ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do ICMS;

8. colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;

9. colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do IPI ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do IPI, ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

10. coluna "Observações": anotações diversas.

A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.

Entradas de Materiais de Consumo

Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.

Serviços de Transporte

Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal.

Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, que optarem por redução da tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias, totalizando-os, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração.

Substituição Tributária

Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo, "outras" e na coluna "observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço.

Bases: artigo 70 do Convênio CONFAZ s/nº de 15.12.1970, Ajustes SINIEF nº 01/80, 01/82, 16/89 03/94 e 06/95.

(...)

Conteúdo retirado da Obra ICMS TEORIA E PRÁTICA, acesse mais assuntos atualizados, clique aqui.

ICMS Teoria e Prática

 

Assuntos relacionados:

Retenções da CSLL a partir de 01.02.2004

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