FATO GERADOR

Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:

     I.        da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

    II.        do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

   III.        da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;

   IV.        da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

    V.        do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

   VI.        do ato final do transporte iniciado no exterior;

 VII.        das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

Nota: quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

VIII.        do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

 

a)    não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b)    compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

   IX.        do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;

Notas:

1.    Após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

2.    Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.

 

    X.        do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

   XI.        da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

  XII.        da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

XIII.        da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do ICMS é:

1)    na saída de mercadoria prevista nos itens I, III e IV anteriores, o valor da operação;

2)    na hipótese do item II anterior, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

3)    na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

4)    no do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços;

 

a)    o valor da operação, na hipótese de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b)    o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

 

5)    na hipótese de importação de bens ou mercadorias, a soma das seguintes parcelas:

 

a)    o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;

b)    imposto de importação;

c)     imposto sobre produtos industrializados;

d)    imposto sobre operações de câmbio;

e)    quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

Notas:

1.    O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

2.    O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

 

6)    na hipótese de serviço prestado no exterior, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

7)    no caso da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

8)    na hipótese da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, o valor da operação de que decorrer a entrada;

9)    na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, o valor da prestação no Estado de origem.

SEGUROS, FRETES E OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS

Integra a base de cálculo do ICMS, inclusive na hipótese de importação:

     I.        o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

    II.        o valor correspondente a:

 

a)    seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b)    frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

Conteúdo retirado da Obra ICMS TEORIA E PRÁTICA, acesse mais assuntos atualizados, clique aqui.

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