Curso - Créditos admitidos na sistemática não-cumulativa de PIS e COFINS - "Otimizando a utilização de Créditos"


9.4 PARCELAMENTOS DE TRIBUTOS

 

9.4.1 Juros sobre parcelamentos – regime de competência

 

A empresa deve manter o controle e a contabilização mensal dos juros incidentes sobre o parcelamento de tributos, pois os mesmos são dedutíveis pelo regime de competência. A atualização trará a empresa economia de IRPJ e CSSL.

 

Contabilidade:

 

A empresa efetuou parcelamento de tributos no valor de R$ 240.000,00, poderá mensalmente contabilizar a variação da Selic sobre o parcelamento.

 

- Variação da Selic no mês 1,66% x 240.000,00 = 3.984,00

 

Data

Conta Contábil

Histórico

Débito

Crédito

 

 

 

 

 

Juros

 

 

31/08/08

Despesas Tributárias – Juros

Valor juros Selic sobre Parcelamento de Tributos.

 

3.984,00

 

31/08/08

Parcelamento Tributos – Passivo Circulante/ Exigível a Longo Prazo

Valor juros Selic sobre Parcelamento de Tributos.

 

 

 

3.984,00

 

A contabilização é realizada na conta de despesas tributárias e não na conta de dedução da receita, pois o parcelamento confessado no exercício é despesa tributária do exercício e não cabe o registro contábil na conta dedução de Receita por não estar relacionada com a receita.

 

Documentos comprobatórios: Extrato do Parcelamento emitido pela Receita Federal, Estadual, Municipal ou Planilha de cálculo Selic.

 

9.4.2 Dedutibilidade dos tributos, multas e juros parcelados e não contabilizados

 

Outro ponto a ser observado, a empresa poderá contabilizar o parcelamento fiscal como despesa dedutível na data em que realizou o parcelamento, ou seja, a empresa que por qualquer motivo não contabilizou os tributos, multas e juros parcelados no período em que os mesmos incorreram , para fins tributários, pode contabilizá-los como despesas no mês em que oficializou o parcelamento junto ao órgão público competente. Sendo o próprio parcelamento comprovante hábil da despesa contabilizada, por ser o parcelamento de tributos uma confissão de dívida de determinado tributo ainda não declarado ou declarado e não pago. Neste caso o Regime de Competência passa a ser a data da emissão do Parcelamento, o qual é caracterizado como Confissão de Dívidas.

 

Observar que as MULTAS POR INFRAÇÃO FISCAL (oriundas de multa de ofício, por autuação fiscal, aplicadas pelo fiscal) são indedutíveis para o IRPJ e CSSL. Já a MULTA de MORA (por atraso do tributo) é perfeitamente dedutível.

 

Contabilidade:

 

Exemplo 01:

Em 10/07/08, a empresa efetuou parcelamento de COFINS, referente a anos anteriores, no valor de R$ 239.315,12, os quais  não estão contabilizado no seu Passivo. Esse valor poderá ser contabilizado como despesa dedutível em 10/07/08, motivo pelo qual o parcelamento é uma confissão de dívidas, sendo a data da aprovação do requerimento de parcelamento a data hábil para contabilização.

 

Exemplo:

Valor original:               112.355,00

Valor da multa de mora:              44.471,00

Valor dos juros:                           82.489,12

 

Data

Conta Contábil

Histórico

Débito

Crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

10/07/08

Despesas Tributárias – Juros

Valor juros Selic sobre Parcelamento Cofins nº 16477979

 

82.489,12

 

10/07/08

Despesas Tributárias – Multas

Valor multas sobre Parcelamento Cofins nº 16477979

 

44.471,00

 

10/07/08

Despesas Tributárias – Cofins

Valor parcelamento Cofins cfe processo nº 16477979

 

112.355,00

 

10/07/08

Parcelamento Cofins -

Passivo Circulante / Exigível Longo Prazo

Valor parcelamento Cofins cfe processo nº 16477979

 

 

239.315,12

 

Exemplo 02:

 

Em 10/07/08, a empresa efetuou parcelamento da COFINS, referente aos anos anteriores, no valor de R$ 239.315,12, porém está contabilizado no Passivo apenas o valor de R$ 84.355,00, referente os débitos originais. A diferença entre o valor já contabilizado e o total do parcelamento poderá ser contabilizada como despesa dedutível em 10/07/08, motivo pelo qual o parcelamento é uma confissão de dívidas, sendo a data do requerimento aprovado a data hábil para contabilização.

 

Valor original: 112.355,00 – 84.355,00 =            28.000,00

Valor da multa de mora :                                  44.471,00

Valor dos juros:                                                82.489,12

Total a contabilizar                                           154.960,12

 

Data

Conta Contábil

Histórico

Débito

Crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

10/07/08

Despesas Tributárias – Juros

Valor juros Selic sobre Parcelamento Cofins nº 16477979

 

82.489,12

 

10/07/08

Despesas Tributárias – Multas

Valor multas sobre Parcelamento Cofins nº 16477979

 

44.471,00

 

10/07/08

Despesas Tributárias – Cofins

Valor parcelamento Cofins cfe processo nº 16477979

 

28.000,00

 

10/07/08

Parcelamento Cofins -

Passivo Circulante / Exigível Longo Prazo

Valor parcelamento Cofins cfe processo nº 16477979

 

 

154.960,12

 

Exemplo 03:

Em 10/07/08, a empresa foi autuada pela Receita Federal e efetuou parcelamento de COFINS, referente aos anos anteriores, no valor de R$ 279.110,37, o qual não está contabilizado no seu Passivo. Esse valor poderá ser contabilizado como despesa dedutível em 10/07/08, motivo pelo qual o parcelamento é uma confissão de dívidas, sendo a data do requerimento aprovado a data hábil para contabilização, EXCETO AS MULTAS DE OFICIO, APLICADAS PELA FISCALIZAÇÃO, QUE SÃO INDEDUTÍVEIS.

 

Valor original:                                   112.355,00

Valor da MULTA DE OFÍCIO 75%           84.266,25

Valor dos juros:                                         82.489,12

Total a contabilizar                                  279.110,37

 

Data

Conta Contábil

Histórico

Débito

Crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

10/07/08

Despesas Tributárias – Juros

Valor juros Selic sobre Parcelamento Cofins nº 16477979

 

82.489,12

 

10/07/08

Despesas Tributárias – Multa INDEDUTÍVEL

Valor multas sobre Parcelamento Cofins nº 16477979

 

84.266,25

 

10/07/08

Despesas Tributárias – Cofins

Valor parcelamento Cofins cfe processo nº 16477979

 

112.355,00

 

10/07/08

Parcelamento Cofins -

Passivo Circulante / Exigível Longo Prazo

Valor parcelamento Cofins cfe processo nº 16477979

 

 

279.110,37

 

Neste exemplo, cabe adição na parte A do LALUR, pela mula multa de ofício, por autuação fiscal, aplicadas pelo fisco, no valor de R$ 84.266,25:

 

Lalur:

 

 

 

 

 

 

 

PARTE A – REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO

 

 

 

 

 

DATA

HISTÓRICO

 

ADIÇÕES

EXCLUSÕES

31/12/08

Demonstração do Lucro Real

 

 

 

1.

Prejuízo contábil antes IRPJ e CSSL

(25.880,00)

 

 

2.

2.1

Adições

Valor multa de ofício autuação fiscal Processo nº 16477979 Cofins

         84.266,25

84.266,25

 

84.266,25        

 

3.

Exclusões

-

 

-

4.

Lucro Real em 31/12/08

58.386,25

 

 

 

 

 

 

 

 

Observação 1.: não preenche a parte B do Lalur.

Observação 2.: Caso  a totalidade dos valores autuados forem impugnados, toda a autuação será indedutível. O exemplo acima se refere aos valores parcelados ou pagos a vista pelo contribuinte.

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