APURAÇÃO DO LUCRO REAL ANUAL OU TRIMESTRAL

Momento de opção pelo regime de tributação

A opção pelo lucro real anual, lucro real trimestral ou lucro presumido será manifestado pelo pagamento da 1ª quota de qualquer um dos regimes, mediante DARF, sendo que a legislação não permite mudar a forma de tributação durante o ano-calendário (art.13, Lei 9.718/98).

Por isso, é fundamental uma análise detalhada de qual é a melhor forma de tributação, antes do pagamento da 1ª quota do Imposto, pois se a empresa optou pelo lucro real (anual ou trimestral) não poderá modificar no ano-calendário para o lucro presumido e vice-versa. Lembrando que a opção de tributação feita para o Imposto de Renda deve ser a mesma para a Contribuição Social sobre o Lucro.

Obrigatoriedade da apuração pelo lucro real anual ou trimestral

Estão obrigadas a apurar o lucro real, conforme art. 14 da Lei 9.718/98, as seguintes empresas:

a) cuja receita total, no ano calendário anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
b) cujas atividades sejam de instituições financeiras ou equiparadas;
c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganho de capital oriundos do exterior;
d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
e) que, no decorrer do ano calendário, tenha efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, inclusive mediante balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto;
f) cuja atividade seja de “factoring”.

As demais empresas que não se enquadrarem em nenhuma das situações acima previstas podem optar pelo lucro presumido, caso for a melhor alternativa.

Limitação da compensação do prejuízo fiscal e da base negativa da CSSL – Lucro Real Trimestral ou Anual

A partir de 01/janeiro/1996, a compensação do prejuízo fiscal (IRPJ) e da base negativa da contribuição social sobre o lucro está limitada a 30% do lucro do exercício após adições e exclusões do lucro real. Assim se a empresa teve prejuízos em anos anteriores de R$ 150.000,00 e no ano apurou lucro de R$ 110.000,00, poderá compensar apenas 30% do lucro, deste ano, ou seja compensa apenas R$ 33.000,00 do prejuízo fiscal anterior, devendo pagar IRPJ e CSSL sobre R$ 77.000,00 (110.000,00 - 33.000,00).

Lucro Real Anual – Imposto de Renda

O lucro Real Anual será apurado no período compreendido de janeiro a dezembro de cada ano, sendo que a empresa, MENSALMENTE, terá que pagar ou demonstrar que não há imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro calculado por estimativa, optando pelas seguintes alternativas:

a) Com base no faturamento, acrescido das demais receitas.

Com base no resultado do somatório de um percentual aplicado sobre a receita bruta do mês, acrescidos do ganho de capital e demais receitas. Os percentuais aplicáveis sobre a receita bruta variam de acordo com a atividade da pessoa jurídica e constam no artigo 15 da Lei nº 9.249/95:

• 8% na venda de mercadorias e produtos;
• 1,6% na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
• 16% na prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas que é 8%;
• 16% para as Instituições Financeiras e equiparadas;
• 16% na prestação de serviços em geral pelas pessoas jurídicas com receita bruta anual até R$ 120.000,00, exceto serviços hospitalares, de transporte e de profissões regulamentadas (art. 40, Lei nº 9.250/95);
• 32% na prestação de serviços.

Observação: As demais receitas (juros auferidos, descontos obtidos, etc.) e ganhos de capital comporão a base de cálculo sem qualquer redução (100% do valor apurado).

Para fins de cálculo da contribuição social s/ o lucro por estimativa deverá somar o percentual sobre a receita bruta do mês, acrescidos do ganho de capital e demais receitas, variando os percentuais de acordo com as seguintes atividades:

I- 12% na venda de mercadorias, produtos (art. 29 e 30 da Lei nº 9.430/96);
II- 32% na prestação de serviços em geral, a partir de 01/09/2003 (Por força da Lei 10.684/2003, art. 22).

Observação: As demais receitas (juros auferidos, descontos obtidos, etc.) e ganhos de capital comporão a base de cálculo sem qualquer redução (100% do valor apurado). A Instrução Normativa SRF 390 de 30/01/2004, trata sobre as disposições gerais sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

b) Com base em Balancetes de Suspensão ou Redução do Imposto.

A empresa poderá também reduzir ou suspender o pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social de cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional (art. 2º da Lei 9430/96) da seguinte forma:

b.1) Redução

A redução ocorre quando a empresa, em um determinado mês, demonstra que o valor apurado do imposto menos o valor já pago durante o período acumulado é inferior ao cálculo pela estimativa como base na receita, como citado no item “a”.

Exemplo:

-Valor do Imposto devido com base nos percentuais aplicado sobre a Receita no mês de junho= R$ 30.000,00
-Valor do Imposto apurado com base no balancete acumulado de jan a jun. = R$ 40.000,00
-Valor do imposto pago, retido ou compensado de jan a jun. = R$ 25.000,00
-Saldo a pagar no mês de junho (40.000,00- 25.000,00) = R$ 15.000,00
-Se a optar pelo balancete de redução haverá um desembolso de apenas R$ 15.000,00, ao invés de R$ 30.000,00.

No mês de junho, a forma mais viável é a opção pelo pagamento com base no balancete de redução de janeiro a junho, apesar de apurar 40.000,00 de imposto, serão deduzidos os impostos já pagos, retidos ou compensados nos respectivos meses (25.000,00), restando saldo a pagar de apenas R$ 15.000,00. Sendo que o recolhimento com base na receita bruta custaria para a empresa R$ 30.000,00, pois os valores pagos nos meses anteriores não podem ser deduzidos, por não comporem a base de cálculo do mês. Esse estudo deve ser feito a cada mês do ano, levando em conta também a possibilidade de suspensão do imposto que será visto no item seguinte.

Observação:

• O mesmo critério adotado para o cálculo do Imposto de Renda deverá ser também adotado para a Contribuição Social sobre o Lucro, por isso deve ser analisada a melhor alternativa calculando os dois tributos.
• O balancete utilizado para suspender ou reduzir deverá ser transcrito no Livro Diário (art. 12,§ 5º, da IN SRF 93/97) e no Livro LALUR transcrever a apuração do resultado (art. 13 IN SRF 93/97).
Base legal: artigos 10 a 16 da IN SRF 93/97

b.2) Suspensão

A suspensão do recolhimento do imposto ocorre quando a empresa demonstra através de balancete que em um determinado mês, o resultado acumulado de janeiro até esse mês, resultou em prejuízo fiscal, inexistindo imposto a pagar, como exemplo:

1. Prejuízo contábil de R$ 150.320,00, conforme balancete contábil levantado em 30/jun. (resultado acumulado de janeiro a junho)
2. Adições ao lucro real - R$ 30.150,00
3. Prejuízo fiscal ->150.320,00 – 30.150,00 = 120.170,00
4. Como houve prejuízo fiscal no mês de junho (resultado acumulado de janeiro a junho), não há IRPJ nem CSSL a recolher neste mês, sendo necessário apenas a transcrição do Prejuízo no LALUR e manter balancete no Diário Contábil, comprovante o resultado.

A outra forma de suspensão do recolhimento do imposto e da contribuição social ocorre quando a empresa demonstra através de balancete, com resultado acumulado, que os valores pagos nos meses anteriores são superiores ao valor do imposto apurado nesse mês, como exemplo:

1. No Balancete do mês julho, que contempla o resultado acumulado de janeiro a julho, apurou-se um imposto a pagar de R$ 35.000,00, porém nos meses de janeiro a junho a empresa já recolheu imposto no valor de R$ 40.000,00, ou seja, R$ 5.000,00 a mais do que o devido, com isso poderá suspender o pagamento em julho.

Este é um exemplo de cálculo retirado da Obra Como Calcular o IRPJ - Lucro Real - Mês a Mês, para adquiri-la e economizar impostos na sua apuração clique aqui.

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